Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n° 0820320-32.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, EDNA BARBOSA DA SILVA, em desfavor do requerido, CARLOS RANIER BARBOSA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 21/10/2023. Em decisão liminar, foram deferidas as seguintes medidas protetivas: I - Proibição de aproximar-se da requerente, sendo que para tanto fixo o limite mínimo de distância de 100 (cem) metros, ainda que em local público e que seja o primeiro a chegar, devendo se retirar do local a fim de evitar o descumprimento da presente medida. II – Proibição de contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais e ainda que seja por meio de terceiras pessoas. III – Proibição de frequentar a residência da requerente e os kitnets que ficam nos fundos da casa do requerido, a fim de preservar sua integridade psicológica. Foi fixado o prazo de duração das medidas em 06 (seis) meses, a contar da intimação do requerido. O requerido foi intimado por edital, publicado em 09/04/2024, com prazo de 30 dias contados da publicação, e apresentou contestação por negativa geral, por meio da DPE, nomeada como curadora especial. Vieram os autos conclusos. Sucintamente relatado, DECIDO. Em sua resposta, o requerido, através da Defensora Pública, apresentou contestação, sem o ônus da impugnação específica, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC. Arrazoou que as Medidas Protetivas possuem caráter provisório e podem ser revistas ou cassadas a qualquer momento de acordo com o art. 19, § 3º da Lei Maria da Penha e que para sua concessão deve haver a real prova da ameaça ou lesão à ofendida. Discorreu acerca da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa mediante designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, ao argumento de que as medidas protetivas implicam em restrição ao direito fundamental de ir e vir e que toda e qualquer restrição a direito fundamental somente pode ser aplicada em casos de demonstração de absoluta necessidade e se respeitados um conjunto de condições materiais e formais estabelecidas na Constituição, em especial a garantia do contraditório e da ampla defesa; que não é possível admitir que o deferimento de medidas protetivas, por sentença, sem prévia dilação probatória não caracterize o cerceamento do direito de defesa, vez que estas podem, inclusive, evoluir para a privação de liberdade através da imposição de prisão preventiva e submeter o contestante a uma condenação penal, na medida em que, com o advento da Lei nº 13.641, de 03/04/2018, passou a configurar crime descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência prevista na lei Maria da Penha, com pena de detenção, de 03 (três) meses a 02 (dois) anos (art. 24-A). Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita; a imediata revogação das medidas protetivas arbitradas em sede de liminar; pela designação de audiência de mediação/conciliação entre as partes, nos termos do artigo 334 da CPC; pela produção de provas, em especial o depoimento pessoal da vítima, sob pena de confissão, interrogatório do réu, e a inquirição de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, bem como a requisição, exibição e juntada ulterior de documentos; e pela improcedência do pedido, com a revogação das medidas protetivas. Inicialmente, consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal. Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões. Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, daí porque não merece acolhimento o argumento da defesa de que não se pode sentenciar o feito acolhendo o pedido de medidas protetivas com base exclusivamente na palavra vítima. Ressalto que a lei 11.340/06 não trouxe nenhuma exigência das formalidades processuais existentes até então em nosso sistema jurídico – nem mesmo os requisitos da exigidos para a petição inicial. Ao revés, a lei ainda ampliou a legitimidade para o requerimento das medidas, exatamente para dar total garantia aos direitos fundamentais das mulheres, vítimas de violência doméstica. Dito isto, registro que, ao contrário do que faz crer a defesa, a própria lei Maria da Penha prevê em seu art. 22 que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, as medidas protetivas ao agressor. Entender que para o deferimento das medidas protetivas seja precedida de ampla instrução probatória, é tornar inviável o presente instituto. Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, outro caminho não há, senão a manutenção das medidas.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas e o prazo fixado em sede de decisão liminar. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Intimados o Ministério Público e o requerido, por meio da Defensoria Pública, via Sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Belém (PA), 23 de agosto de 2024. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher