Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003264-77.2019.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO -SP, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REQUERIDO: Nome: FABIO MARTINS LOPES Endere�o: desconhecido Nome: FABIANA MACIEL BRITO Endereço: TRAVESSA SÃO PAULO, Nº 66, CASA, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARTINS LOCADORA E SERVICOS LTDA ME Endere�o: desconhecido DECISÃO O autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial, haja vista que o bem não foi localizado. Sabe-se que a lei faculta ao credor a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando não localizado o bem, porém a juntada do contrato original é imprescindível para que se admita a conversão do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. CÓPIA AUTENTICADA. NECESSIDADE DO DOCUMENTO ORIGINAL PARA INSTRUÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A juntada do contrato original é imprescindível para admitir a conversão do feito de busca e apreensão em demanda executiva, uma vez que a apresentação de cópia, ainda que seja esta autenticada, não preenche os requisitos da lei processual Civil. 2. A execução deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme se nota do art. 783 do CPC. 3. Inexistente o original do título executivo passível de circulação, impõe-se a extinção prematura do feito, porquanto ausente específico pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00060593020178070004 DF 0006059-30.2017.8.07.0004, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Compulsando os autos, verifico que o título original está acostado em ID Num. 39442014 - Pág. 7.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
Diante do exposto, DECIDO: 1. DEFIRO a conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial. 2. PROCEDA a secretaria com as devidas retificações junto ao PJE. 3. INTIME-SE o exequente para que apresente o endereço atualizado do executado. 4. Com a apresentação do endereço atualizado do executado, sem nova conclusão – salvo o caso de haver pedido do exequente -, CITE-SE o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). a. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. b. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). c. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. d. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). e. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5. P.I.C. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 4 de março de 2026 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás