Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0037120-66.2012.8.14.0301
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, TLPL, em face de M N M SIMOES Ocorre que após a expedição da carta de citação, o AR retornou com a informação desconhecido, ID 3671363 - Pág. 6. Foi dada vista a exequente para se manifestar sobre a retorno do AR infrutífero ID 3671363 - Pág. 7, em 08 de julho de 2013, que peticionou requerendo a arresto on-line e citação por edital, ID 3671363 - Pág. 8/10. Foi proferida decisão para a municipalidade informar se houve pagamento/parcelamento do débito, podendo requerer o que entender de direito, ID 4151229. A municipalidade peticiona, ID 4509384, informando que não houve pagamento e reiterou o pedido de arresto on line. Em decisão de ID 118620396, este juízo suspendeu o feito na forma do art. 40 da LEF, retroagindo a decisão à data de ciência, pela Fazenda Pública, acerca da não localização do devedor e do bem imóvel, seja por carta registrada ou por oficial de justiça, na mesma oportunidade, intimou-se o Exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Em petitório de ID 125509718, o Município de Belém requereu deu ciência. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em se tratando de prescrição intercorrente no direito tributário, notadamente em sede de execução fiscal, o fundamento precípuo do fenômeno da intercorrência está no art. 174, P. Ú., inciso I, do CTN, tendo o art. 40 da LEF sido editado para regular seus aspectos processuais. O referido artigo da LEF estabelece que não localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o Juízo suspenderá o curso da execução e, após o transcurso do prazo máximo de um ano sem alteração na situação, ordenará o arquivamento dos autos, sendo possível a decretação da prescrição intercorrente ex officio após o transcurso de cinco anos a contar do arquivamento do feito. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, na sistemática do Recursos Repetitivos, sedimentou diversos entendimentos referentes à prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, notadamente quanto à ocorrência automática dos marcos interruptivos da prescrição, de modo que as decisões judiciais a respeito do tema têm natureza meramente declaratória, assim, é cediço que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, ademais, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Consigne-se, por fim, que a Fazenda Pública deverá, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, suscitar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, demonstrando o prejuízo sofrido, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ressaltando-se que a única hipótese na qual há presunção de prejuízo se dá quando a Fazenda Pública não é intimada acerca da não localização do devedor ou dos bens aptos a garantir o feito (Tese nº 570). No caso concreto, em decisão de ID n. 32416752 - Pág. 2, este juízo já declarou a suspensão do feito desde o dia 02 de junho de 2009, bem como reconheceu o transcurso do prazo de um ano de suspensão, com o automático início da contagem do prazo prescricional no dia 08 de julho de 2013 e encerramento no dia 08 de julho de 2014. Intimado para se manifestar na forma do art. 40, § 4º, da LEF, o Município de Belém, no petitório de ID deu ciência., pleito que não se amolda às hipóteses de suspensão previstas em lei e que é incapaz de afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. Desta feita, no dia 08 de julho de 2019, transcorreu o prazo de prescrição intercorrente sem que a Fazenda Pública tenha sido apta a promover a citação do executado. Neste espeque, entende este juízo que a Fazenda Pública não demonstrou qualquer prejuízo referente à adoção do procedimento do art. 40 da LEF, bem como não se incumbiu do seu mister de promover as diligências cabíveis para fins de citação do exequente antes de escoado o lustro prescricional.
Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário inscrito na CDA que instruiu o feito, com fulcro no art. 40, § 4º da LEF c/c art. 156, inciso V, do CTN, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação de execução fiscal com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, c/c 924, inciso V, do CPC. Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais (art. 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015). Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, sem ônus às partes, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Custas isentas. P.R.I.C Belém, na data da assinatura digital. Assinatura digital Juiz de Direito respondendo/Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital