Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Liminar ] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - 0128487-03.2015.8.14.0032 Nome: GETULIO PINHEIRO SARMENTO Endereço: TRAVESSA PROFESSOR JOSE AGOSTINHO, Nº 502, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-460 Nome: ISAURINA PEREIRA DIAS Endere�o: desconhecido Advogado: MARCO AURELIO CASTRILLON NETO OAB: PA13499 Endereço: Pca. BARAO DE SANTAREM, 75, BASA S/A 75, PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-530 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. Etc.
Trata-se de ação possessória ajuizada por GETULIO PINHEIRO SARMENTO em face de ISAURINA PEREIRA DIAS, na qual o autor afirma exercer posse sobre imóvel rural denominado “Retiro Alegria”, situado na Comunidade do Curral Grande, em Monte Alegre/PA, descrevendo as divisas e alegando turbação/esbulho relacionado a avanço de terceiros e necessidade de delimitação/demarcação do bem. Na petição inicial, o demandante requereu, em síntese: (a) concessão de assistência judiciária; (b) liminar de reintegração/manutenção na posse e expedição de mandado; (c) autorização para desfazimento de benfeitorias/obras em caso de persistência da invasão; (d) citação da requerida; (e) procedência para reintegração definitiva; e (f) condenação em verbas de sucumbência. No curso da marcha processual, houve requerimento de superprioridade (80 anos/doença grave), acompanhado de documentação médica. Para adequada instrução do feito, este Juízo deliberou pela realização de perícia, com fixação de prazo para conclusão do laudo e regras de acompanhamento pelas partes (CPC, arts. 466 e 473), bem como posterior abertura de prazo para manifestação das partes sobre o resultado (CPC, art. 477). Posteriormente, foi nomeado perito e expedidas comunicações de praxe. O perito John Isaac Sousa de Souza apresentou aceite e proposta de honorários no valor de R$ 18.585,50. Diante disso, foi expedido ato ordinatório para que as partes se manifestassem sobre a proposta. O autor (via Defensoria) apresentou manifestação, concordando com a realização da perícia e destacando a necessidade dos trabalhos técnicos; ao mesmo tempo, ressaltou a existência de justiça gratuita e requereu que eventuais honorários periciais sejam custeados pelo Tribunal, com fundamento no art. 98, §1º, do CPC. Sobreveio certidão informando a tempestividade da manifestação do autor e que, embora intimada, a requerida não apresentou manifestação, deixando transcorrer o prazo. É o relatório. Decido. 1. Da prioridade/superprioridade (80+ e doença grave) Consta nos autos requerimento de superprioridade, com documentação médica pertinente. À luz do CPC (art. 1.048) e do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), é cabível o reconhecimento da prioridade de tramitação quando comprovados os requisitos legais (idade igual/superior a 60 anos e, em se tratando de superprioridade, idade superior a 80 anos). Havendo nos autos elementos documentais nesse sentido, deve ser assegurada a tramitação preferencial, com as anotações necessárias no sistema. 2. Da necessidade da prova pericial A controvérsia possui nítido conteúdo fático-técnico (delimitação do imóvel, linhas divisórias, elementos de localização/medição e compatibilização com documentos), o que torna a prova pericial medida adequada para formação do convencimento judicial. A própria decisão já consignou parâmetros e prazos para a perícia e para a manifestação das partes após a juntada do laudo. 3. Da proposta de honorários periciais e do custeio O perito apresentou proposta no valor de R$ 18.585,50. A parte autora anuiu à realização da perícia e, quanto aos honorários, enfatizou o alegado deferimento da justiça gratuita, pugnando pelo custeio pelo Tribunal, à luz do art. 98, §1º, do CPC. A requerida, embora regularmente intimada para se manifestar sobre a proposta, permaneceu inerte. No ponto, compete ao Juízo arbitrar os honorários de modo razoável e proporcional, considerando: (i) complexidade do objeto da perícia (imóvel rural, histórico, confrontações, georreferenciamento/demarcação e elaboração de laudo), (ii) tempo estimado e custos necessários, (iii) necessidade do trabalho para elucidação das questões controvertidas e (iv) parâmetros usualmente adotados. A manifestação do autor descreve precisamente um escopo amplo (resgate histórico, análise documental, caracterização de imóveis, levantamento de limites/georreferenciamento, demarcação e laudo). Assim, ausente impugnação específica da requerida e evidenciada a relevância técnica do exame, reputo adequado o valor proposto, sem prejuízo de eventual reavaliação caso haja superveniência de fatos que justifiquem ajuste (p. ex., redução/encurtamento do escopo, impossibilidade técnica, ou excessiva onerosidade demonstrada). Quanto ao custeio, se efetivamente deferida a justiça gratuita ao autor (como afirmado na manifestação), o regime do CPC impõe que a parte beneficiária não seja onerada por despesas processuais, incluídos honorários periciais, devendo ser observadas as rotinas administrativas de pagamento por este Tribunal, conforme normativas internas aplicáveis. Diante do exposto: 1. DEFIRO a tramitação prioritária e, presentes os requisitos específicos (80+), DETERMINO a anotação de superprioridade, com as cautelas de estilo, diante do requerimento e documentação acostada. 2. HOMOLOGO/ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 18.585,50 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme proposta apresentada pelo perito judicial. 3. DETERMINO que o custeio dos honorários observe o regime da justiça gratuita, caso já deferida ao autor, adotando-se as providências administrativas cabíveis para viabilizar o pagamento, sem ônus ao beneficiário, nos termos do art. 98, §1º, do CPC. 4. INTIME-SE o perito para que, após as providências de praxe e termo de compromisso, inicie os trabalhos, comunicando previamente às partes a data/local de eventual diligência com antecedência mínima, assegurando-lhes acompanhamento (CPC, art. 466, §2º), e apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando o art. 473 do CPC. 5. Após a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, na forma e prazos já fixados, inclusive para apresentação de pareceres técnicos, se quiserem. 6. Certifique a Secretaria a inércia da requerida quanto à proposta de honorários (se ainda não certificado) e prossiga-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre/PA, data da assinatura eletrônica. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito