Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2265178/PA (2026/0114323-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: WILLI WINICIUS CORREA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLI WINICIUS CORREA, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 598 - 613): “DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR TER SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO JUSTIFICADO E REDUÇÃO DA PENA-BASE PELO CRIME TENTADO NO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Willi Winicius Correa contra sentença condenatória por homicídio qualificado na forma tentada, decretada pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá-PA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Analisa-se a alegação de nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária às provas, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, e a adequação da dosimetria da pena aplicada, incluindo a fixação do aumento devido à circunstância judicial negativa e a redução da pena pelo crime tentado, no seu patamar máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal do Júri goza de soberania em seus veredictos, com decisões tomadas com íntima convicção dos jurados, não sendo exigida fundamentação expressa em razão da garantia constitucional do sigilo e soberania das votações (art. 5º, incisos XXXVII “c” e XXXVIII “c”, CF). A anulação só é possível em caso de decisão dissociada de todo e qualquer suporte probatório, o que inexiste nos autos, pois há provas testemunhais, materialidade comprovada e coerência entre as versões acolhidas pelo Conselho de Sentença, como demonstrado nos depoimentos e perícias. A divergência sobre interpretação das provas não autoriza a reforma da decisão soberana dos jurados (STJ AgRg no HC 741.692/SP, HC 674.920/RJ). Quanto à dosimetria, a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundamentada na participação de dois agentes, encontra respaldo nos elementos dos autos e está devidamente motivada, conforme exige o art. 93, IX, da CF, respeitando o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). Aumentou-se a pena-base em fração de 1/4, em conformidade com a jurisprudência e a Súmula 23 do TJ-PA. A redução da pena no patamar mínimo de 1/3 pelo crime tentado está adequada ao iter criminis, tendo o apelante percorrido todas as etapas, não consumando o delito em razão da intervenção policial, o que justifica a fração aplicada (STJ AgRg no AR Esp 2.218.765/TO). O requisito do prequestionamento está atendido quanto às matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, permitindo eventuais recursos extraordinário e especial. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença condenatória na íntegra. Tese de julgamento: No Tribunal do Júri, a decisão do Conselho de Sentença é soberana e só pode ser anulada em caso de decisão manifestamente dissociada de qualquer prova dos autos. A dosimetria da pena merece respeito quando fundamentada na avaliação criteriosa das circunstâncias do crime, e a redução pela tentativa deve considerara proporcional ao iter criminis, sendo admitida a fração mínima quando a consumação fora evitada por fator externo. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, arts. 5º, incisos XXXVII “c”, XXXVIII “c”, e XLVI; Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 593, inciso III, alínea “d”; Súmula 23 do TJ-PA. Jurisprudência citada: STJ - AgRg no HC 741.692/SP, HC 674.920/RJ, AgRg no AR Esp 2.218.765/TO; TJ-PA, Apelação Criminal nº 0000182-91.2010.8.14.0091.” Em suas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta violação dos arts. 59 e 68, ambos do CP, argumentando, em síntese, que a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do concurso de agentes, decorreu de elementar fática ordinária do delito, sem excepcionalidade concreta. Destaca, ainda, que o aumento da pena-base em três anos, em razão da negativação de uma circunstância judicial, supera o parâmetro de 1/6 adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por vetorial desfavorável. Requer, por fim, o provimento do recurso, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum de exasperação. Com contrarrazões (fls. 644 - 647), o recurso especial foi admitido (fls. 649 - 651), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 668 - 672). É o relatório. Decido. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. No rol do art. 59 do CP, as circunstâncias do crime compreendem fatos acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal, mas dizem respeito à maneira em que o delito foi executado. Sua valoração negativa é admitida quando tais fatos demonstrarem maior gravidade concreta na conduta - seja pela sofisticação ou complexidade da forma escolhida para executar o crime, pelo perigo a que expôs outras pessoas, pelas vulnerabilidades que explorou para alcançar seu objetivo etc. Na situação destes autos, a Corte de origem manteve desfavorável a análise das circunstâncias do crime, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 624 - 625): "Compulsando os autos, observa-se que o magistrado singular, considerou uma circunstância negativa ao réu (CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO), motivo pelo qual aplicou a pena-base acima do seu mínimo legal. Ao valorar negativamente a referida circunstância judicial, deve o julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. [...] O magistrado justificou sua valoração negativa no fato de “da vítima ter sido golpeada por dois indivíduos em concurso de agentes”. (textuais). Nesse sentido, verifica-se que a justificativa se encontra coerente a subsidiar a negativação, não havendo qualquer correção a ser feita. Persistindo uma circunstância negativa devidamente fundamentada (circunstâncias do delito) deve a pena-base ser fixada acima do mínimo legal, nos termos da Súmula 23 do TJ-PA. Súmula nº 23: A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal. Diante do silêncio do legislador, o aumento de 1/6 para cada circunstância negativa ou de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima é um critério sugerido pela jurisprudência, e não uma regra obrigatória do Art. 59 do CP, para cada circunstância judicial desfavorável reconhecida no processo. A valoração dessas circunstâncias é um ato de discricionariedade vinculada do juiz, que deve ser fundamentada e considerar a gravidade concreta do delito para fixar a pena-base. No caso, o MM. Juízo valorou negativamente as circunstâncias do crime, aumentando a pena-base em três anos, aplicando a fração de 1/4. Não havendo qualquer reparação a ser feita, uma vez que pena-base aplicada foi proporcional e adequada ao caso concreto, razão pela qual mantenho seu quantum." Consoante expressamente consignado no acórdão, ao proceder à análise da primeira fase da dosimetria, o magistrado singular reputou desfavorável o vetor “circunstâncias do delito” em razão de a vítima ter sido golpeada por dois indivíduos em concurso de agentes. Tal fundamento, longe de se traduzir em referência genérica à gravidade abstrata do tipo penal, revela dado concreto atinente ao modus operandi empregado na execução criminosa – consistente na atuação simultânea e coordenada de dois agentes armados contra a vítima, que recebeu múltiplos golpes de faca –, circunstância apta a evidenciar maior reprovabilidade da conduta no plano fático e a justificar, em tese, a exasperação da pena-base No mesmo sentido: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA APLICADA PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram corretamente a premeditação e organização da traficância liderada pelo paciente, que, além de ter praticado inúmeros atos prévios e complexos, como inserir a droga em blocos de mármore para fins de ocultação, mostrava-se na posição de liderança distribuindo o dinheiro para os demais coautores, o que indubitavelmente demostra a mais reprovabilidade da conduta. 2. Se não bastasse, o que ainda torna ainda mais reprovável a conduta, ainda praticava a traficância na companhia de seu filho, portanto, vislumbra-se vários fatores de reprovabilidade adicional àquilo que se espera ordinariamente do mero exercício da traficância, não sendo possível, pois, vislumbrar bis in idem. 3. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter cometido o crime em concurso com, ao menos, outras duas pessoas, o que torna as circunstâncias do crime mais graves. 4. Ainda sob o título de circunstâncias do crime, as instâncias ordinárias valoraram adequadamente a quantidade e a natureza da droga, pois o paciente mantinha em depósito mais de uma tonelada de cocaína, o que renderia ao grupo criminoso milhões de euros. 5. Por fim, todas as circunstâncias valoradas na pena base, ao contrário do que afirma o agravante, não constituem bis in idem com a causa de aumento da transnacionalidade, pois não considerou o fato da destinação da droga ser outro país, mas apenas a quantidade e natureza da droga, bem como o nível organizacional e complexidade da traficância exercida. 6. Verifica-se que foram apresentados elementos para a majoração da reprimenda básica, elencado inclusive como circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas (5 a 15 anos de reclusão). Isto porque o incremento de 7 anos na básica levou em consideração cinco circunstâncias judiciais, ainda que tenham sido agrupadas sob o título de culpabilidade e circunstâncias do crime. Nesses termos, as instâncias ordinárias valeram-se de fração um pouco superior a 1/8 e inferior a 1/6 do intervalo em abstrato do crime de tráfico, o que demostra ter sido razoável o aumento operado, o que obsta a intervenção excepcional desta Corte. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 918.040/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifou-se) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA BASILAR. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Ministério Público Federal, que alegou contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à elevação da pena-base em razão do concurso de agentes. 2. O réu foi condenado em primeira instância por crime de descaminho, com pena substituída por restritiva de direitos. Da análise da sentença, o que se extrai é que as circunstâncias do crime foram negativas sob o seguinte fundamento: "(i) o crime foi praticado em concurso de agentes, visto que estava acompanhado na ocasião e confirmou que parte das mercadorias pertenciam a terceiros; (ii) o crime foi praticado em período noturno (por volta das 23:10hs), fato que confere maior chance de sucesso à sua execução; (iii) a vultosa quantidade de mercadorias apreendidas, avaliadas em R$ 73.478,05 torna inegável que a conduta praticada possui maior ofensividade do que o normal, o que resta evidenciado também pelo significativo prejuízo sofrido pelo erário, estimado em R$ 40.328,10. Promovo o aditamento exponencial da pena em 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão.". 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a negativação das circunstâncias do crime, reduzindo a pena. A questão em discussão consiste em saber se o concurso de agentes constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base na dosimetria penal. 4. O concurso de agentes pode justificar a exasperação da pena-base, desde que evidencie maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. 5. O Juízo de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena-base em elementos concretos, destacando o concurso de agentes e que essa circunstância facilitou a execução do crime que resultou em expressiva quantidade de mercadorias apreendidas, avaliadas em R$ 73.478,05. Assim, tem-se que a valoração da vetorial "circunstâncias do crime" mostrou-se idônea, lastreada em elementos que desbordam o normal à espécie delitiva, evidenciando aspectos que extrapolam aqueles inerentes ao próprio tipo penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base por concurso de pessoas em crimes que não o têm como circunstância ínsita. 7. Recurso provido para restaurar a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, redimensionando a pena para 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, tal qual fixada pelo juízo de primeiro grau." (AREsp n. 2.338.326/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024 - grifou-se) Diversa solução, contudo, impõe-se em relação ao quantum de aumento promovido. É certo que, como bem assentou o Tribunal de origem, o aumento de 1/6 para cada circunstância negativa ou de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima é um critério sugerido pela jurisprudência, e não uma regra obrigatória do art. 59 do CP, sendo juridicamente admissível, em hipóteses excepcionais, que a valoração negativa de um único vetor autorize incremento superior a 1/6 – e, em situações de gravidade concretamente extraordinária, até mesmo aproximação do máximo cominado –, desde que haja motivação qualitativamente robusta, individualizada e proporcional à excepcional censurabilidade do dado desabonador. A discricionariedade judicial na individualização da pena, embora ampla, é regrada, reclamando fundamentação suficiente que demonstre, para além da simples existência de uma circunstância negativa, por que razão a intensidade concreta desse único vetor justificaria exasperação significativamente superior ao parâmetro ordinariamente acolhido pela jurisprudência. No caso, embora idônea a negativação das circunstâncias do delito, a motivação declinada não se mostra bastante para sustentar o incremento de 3 (três) anos na pena-base – correspondente, na prática, à fração de 1/4 sobre o mínimo legal de 12 anos –, especialmente porque o acórdão recorrido limitou-se a afirmar, de forma conclusiva, que a pena-base aplicada foi “proporcional e adequada ao caso concreto”, uma vez que a vítima fora golpeada "por dois indivíduos em concurso de agentes" (e-STJ, fl. 610), sem agregar fundamentação concreta apta a evidenciar excepcional gravidade que legitimasse o afastamento do parâmetro de 1/6 para um único vetor desfavorável. Ausente, portanto, motivação qualificada quanto à intensidade do desvalor atribuído à circunstância judicial reconhecida, impõe-se o redimensionamento da exasperação ao patamar de 1/6, solução que preserva a valoração negativa legitimamente reconhecida pela instância ordinária, ao mesmo tempo em que restabelece a proporcionalidade na individualização da reprimenda. Ilustrativamente: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PENA-BASE. PRESERVADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ELEVADO CARGO EXERCIDO PELO AGRAVANTE DENTRO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEREADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. FUNDAMENTO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. MESMO ENTENDIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA APLICADO A TODOS OS RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PROVIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO JUSTIFICARAM A RAZÃO DO PATAMAR ACIMA DE 1/6. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade. Consta dos autos: culpabilidade acentuada, pois o juízo de reprovação que recai sobre sua conduta é particularmente intenso, na medida em que se tratava de Vereador que tinha como obrigação tutelar pelo interesse da sociedade. (fl. 12.085). 2. A condição de vereador, pessoa eleita pela população para cuidar do interesse público, confere maior reprovabilidade à conduta perpetrada, demonstrando, assim, a idoneidade da negativação do referido vetor judicial. 3. [...] No que diz respeito à culpabilidade, esta, de fato, desborda do tipo penal, porquanto a prática do crime de corrupção passiva por vereadores eleitos, que recebem valores para votar projetos sem a necessária atenção ao interesse público, se mostra realmente mais reprovável. (AgRg no AREsp n. 2.336.974/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023) [...] Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "o fato de o delito [...] ter sido praticado por um agente político (vereador), no exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade" (AgRg no REsp n. 1.193.819/GO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 20/8/2015) -(AgRg no REsp n. 2.004.658/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/3/2023). 4. Não prospera a tese de violação do princípio da isonomia, haja vista a decisão agravada ter apresentado o seguinte fundamento a todos os recorridos: [...] Acerca da culpabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o cargo ocupado pelo réu é parâmetro idôneo para se aferir o referido vetor judicial [...] restando patente a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o relevante cargo exercido dentro da estrutura da Administração Pública, circunstância que lhe impunha o mais acentuado dever de probidade, decoro e lisura" (HC n. 478.982/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020) - (AgRg no REsp n. 1.524.361/RR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/10/2021). 5. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, razão assiste à defesa. As instâncias ordinárias assim dispuseram na dosimetria da pena-base, na sentença considerando 4 vetores negativos; no acórdão, 1 vetor negativo: [...] G.1) Da corrupção passiva: considerando as circunstâncias judiciais relativamente desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, mais precisamente em 6 (seis) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. [...] Já em relação a S e H, restando em seu desfavor os maus antecedentes criminais, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 45 dias-multa (fls. 12.086 e 12.907). 6. Não houve a apresentação de fundamento para justificar o acréscimo no patamar de 1/2 para cada circunstância judicial considerada desfavorável, o que vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. [...] considerando a ausência de previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ficam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a exasperação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima cominada para o delito, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo diante de fundamentação concreta que justifique incremento diferenciado (AgRg no AREsp n. 2.552.344/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/8/2024). 8. Agravo regimental provido parcialmente para redimensionar a pena privativa de liberdade do agravante, reconhecida a extinção da sua punibilidade." (AgRg no REsp n. 2.145.603/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024 - grifou-se) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. PROVA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE AO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E APETRECHOS DE TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PENA RECLUSIVA AQUÉM DE 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. - O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - A sanção básica foi exasperada, na fração prudencialmente recomendada de 1/6 sobre o mínimo legal, à conta da valoração negativa do vetor preponderante (art. 42, da Lei n. 11.343/2006) da quantidade e qualidade das drogas apreendidas - 3,3 gramas de crack e 44 gramas de cocaína (fl. 220) -, de modo que não há ilegalidade flagrante a coartar, no ponto. - A incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, depende de ser o apenado primário, de bons antecedentes, e de não haver prova de que ele se dedica à atividade criminosa ou de que integra organização criminosa. - A Corte local firmou o juízo de fato de que o agravante se dedicava à atividade criminosa, com remissão a elementos concretos presentes nos autos: o acusado foi preso em local conhecido como ponto de venda de drogas; na posse de arma de fogo e de dois rádios comunicadores, além de quantidade de entorpecentes. A reforma desse entendimento demandaria amplo reexame fático-probatório a que a via estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta. - Não obstante o quantum da pena aplicada seja compatível com a fixação do regime prisional inicial semiaberto, a quantidade do material entorpecente apreendido, que, inclusive, levou à exasperação da pena-base, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei de Drogas. - A manutenção da reprimenda em patamar superior a quatro anos de reclusão impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não estando cumprido o requisito objetivo da medida, previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.390/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022 - grifou-se) "DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. APANHAR, TRANSPORTAR E MATAR ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO. MAUS-TRATOS A ANIMAIS SILVESTRES. ARTS. 29, § 1º, III, E 32 DA LEI N. 9.605/1998. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DIVERSO DE AMBIENTAL. AGRAVANTE DO ART. 15, I, DA LEI N. 9.605/1998. POSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. AGRAVANTE DO ART. 15, II, A, DA LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. A elevação da pena-base em patamar superior a 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, embora excepcional, é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior quando devidamente fundamentada, como no caso dos autos, em que foi justificada a maior fração dos maus antecedentes pela existência de duas condenações anteriores. 2. A agravante prevista no art. 15, I, da Lei n. 9.605/1998 (reincidência nos crimes de natureza ambiental) deve ser interpretada teleologicamente, em consonância com a proteção constitucional ao meio ambiente, de modo a não beneficiar o agente já reincidente em crime de outra natureza. 3. A finalidade de obtenção de vantagem pecuniária não é elementar do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, sendo possível o transporte de espécimes da fauna silvestre sem autorização por outras motivações que não o lucro. Assim, a aplicação da agravante prevista no art. 15, II, a, da Lei n. 9.605/1998 não configura bis in idem. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.033.751/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifou-se) Passo, então, ao novo cálculo da dosimetria do recorrente. Na primeira fase, presente uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), exaspero a sanção em 1/6 e fixo a pena-base em 14 anos de reclusão. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, fica mantida a pena estabelecida no patamar anterior. Na terceira fase, mantém-se a redução de pena em 1/3, considerando a modalidade tentada, levando a reprimenda definitiva ao patamar de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para redimensionar a pena do recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS