Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800694-55.2022.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal DECISÃO Tendo em vista a decisão de ID n.º 172106657, proferida nos autos do Conflito de Competência n.º 219422/PA, a qual determinou a suspensão da ordem de desocupação até ulterior deliberação do Relator, determino: Dê-se ciência às partes, ao CME, à FUNAI, ao Estado do Pará, ao MPF, ao MPPA e à Defensoria Pública do Estado do Pará acerca do inteiro teor da decisão de ID 172106657. Após, façam-se os autos conclusos para apreciação das petições pendentes. Cumpra-se. Intime-se. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza titular
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 13:47
Expedição de documento
13/04/2026, 13:38
Expedição de documento
13/04/2026, 13:38
Outras Decisões
01/04/2026, 11:19
Decurso de Prazo
31/03/2026, 14:07
Decurso de Prazo
31/03/2026, 14:07
Decurso de Prazo
31/03/2026, 13:57
Decurso de Prazo
31/03/2026, 13:57
Decurso de Prazo
31/03/2026, 13:57
Decurso de Prazo
31/03/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 12:11
Expedição de documento
27/03/2026, 10:38
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 10:33
Expedição de documento
27/03/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:33
Decurso de Prazo
26/03/2026, 12:22
Decurso de Prazo
25/03/2026, 15:14
Decurso de Prazo
25/03/2026, 15:14
Decurso de Prazo
25/03/2026, 15:07
Decurso de Prazo
24/03/2026, 12:05
Decurso de Prazo
24/03/2026, 12:02
Decurso de Prazo
24/03/2026, 11:34
Decurso de Prazo
24/03/2026, 11:33
Decurso de Prazo
19/03/2026, 18:41
Decurso de Prazo
17/03/2026, 15:23
Decurso de Prazo
17/03/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 23:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:59
Decurso de Prazo
13/03/2026, 13:21
Decurso de Prazo
13/03/2026, 13:21
Decurso de Prazo
12/03/2026, 13:56
Decurso de Prazo
12/03/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 20:25
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:24
Decurso de Prazo
05/03/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 12:25
Decurso de Prazo
04/03/2026, 17:33
Decurso de Prazo
04/03/2026, 16:37
Decurso de Prazo
04/03/2026, 15:58
Decurso de Prazo
04/03/2026, 01:23
Decurso de Prazo
04/03/2026, 01:08
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:59
Decurso de Prazo
03/03/2026, 23:18
Decurso de Prazo
03/03/2026, 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 19:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800694-55.2022.8.14.0015.
EXEQUENTE: AGROPALMA S/A - CNPJ: 04.102.265/0001-51 (AUTOR)
EXECUTADOS: ASSOCIACAO DOS RIBEIRINHOS, AGRICULTORES FAMILIARES E PESCADORES DO VALE DO ACARA ARVA - CNPJ: 26.199.194/0001-90 (REU) E OUTROS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro do ano de 2026, às 14h00, na Câmara Municipal de Tailândia/PA, encontrava-se presente a MM. Juíza de Direito, Dra. Rafaela de Jesus Mendes Morais, juntamente comigo, Assessora Judiciária ao final assinada, e com o Diretor de Secretaria, Joel dos Santos Gomes Junior, sendo aberta a presente audiência. Apregoadas as partes, verificou-se a presença: 1) DO EXEQUENTE, AGROPALMA - CNPJ: 04.102.265/0001-51, representado pelo preposto ALEX CHAVES BASTOS (RG 063181051), RAIMUNDO GONÇALVES FERREIRA JUNIOR (CPF: 218.852.902-25) 2) DO REPRESENTANTE DO EXEQUENTE, ROBERTO LAURIA (OAB/PA7388), RODRIGO COSTA LOBATO (OAB/PA 20.167) MARCELO CUNHA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/PA 7.101), PIETRO ALVES PIMENTA (OAB/PA 019196), ARILSON MIGUEL BACELAR DA COSTA (OAB/PA 32598) 3) DOS EXECUTADOS JOSE JOAQUIM OS SANTOS PIMENTA (CPF: 705.130.402-00), JOSE ANTONIO DA SILVA TURIWARA (CPF: 977.471.732-53) E OUTROS 4) DO REPRESENTANTE DOS REQUERIDOS ASSOCIACAO DOS RIBEIRINHOS, AGRICULTORES FAMILIARES E PESCADORES DO VALE DO ACARA ARVA - CNPJ: 26.199.194/0001-90 (REU) Defensoria Pública do Estado do Pará, Dra. ANDREIA MACEDO BARRETO 5) DO REPRESENTANTE DO REQUERIDO, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ. Dr. José Maria dos Santos Vieira Junior, OAB-PA 8762/PA 6) DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, Dra Ione Missae da Silva Nakamura 7) ESTADO DO PARÁ, Dr. JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS, Procuradoria-Geral do Estado do Pará 8) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, Dr. RAFAEL MARTINS DA SILVA, Procurador da República (MPF) 9) INCRA, Dra. FERNANDA SILVEIRA ANJOS, Diretoria de Territórios Quilombolas - Incra Sede 10) INCRA, FCP, FUNAI, MILENA RAFAELA SILVA DE ARAÚJO, Procuradoria Federal - INCRA, FCP e FUNAI 11) MUNICÍPIO DO ACARÁ, NAYANA SOEIRO DE MELO Procuradora do Município de Acará/PA 12) MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, DELMA TRINDADE SENA BATISTA (OAB/PA 24.285) e RAIMUNDA GRAJAU DOS SANTOS (CPF: 490.783.802-68 (SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL) 13) CME, LEONARDO EULLER MELO DA CUNHA ABERTA A AUDIÊNCIA, a Magistrada passou a expor o objeto do processo e a finalidade do presente ato judicial, esclarecendo tratar-se de Reunião Preparatória para elaboração de Plano de Ação. Na sequência, a Magistrada indagou às partes acerca da existência de proposta de acordo, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Registra-se que, ao serem questionadas quanto à fixação de prazo para desocupação voluntária, no âmbito do Plano de Ação a ser elaborado, representantes da comunidade quilombola e das comunidades indígenas manifestaram-se no sentido de que não fornecerão prazo para desocupação voluntária, afirmando que não deixarão o local espontaneamente. A comunidade indígena afirmou, conforme registro de áudio e vídeo, que pela decisão da Justiça Federal nos autos do Processo Judicial 1006455-38.2025.4.01.3907, não desocuparão voluntariamente a área. O MPPA requereu a realização de inspeção judicial na área. Diante das manifestações apresentadas em audiência, a Magistrada passou à fixação do seguinte Plano de Ação: I. DO CADASTRAMENTO Fica o Município de Tailândia responsável pela realização do cadastramento das famílias que se encontram no entorno e no interior da área denominada Fazenda Roda de Fogo, localizada no Complexo I da Fazenda da empresa Agropalma, conforme registrado em áudio e vídeo, estimando-se, em média, a presença de 15 pessoas, nos termos informados pela referida empresa em audiência. O Município de Acará ficará responsável pela realização do cadastramento dos indivíduos que estiverem situados na circunscrição territorial correspondente ao referido município, conforme memoriais descritivos a serem juntados pela Exequente, O cadastramento ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias. Consigna-se que a fase de cadastramento dos ocupantes possui caráter obrigatório, nos termos da Resolução do CNJ. O cadastramento dos ocupantes, a cargo do Município, para além das informações padrões do CADÚnico e da Secretaria de Agricultura, DEVERÁ indicar, sobretudo: o nome de todos os membros que compõe o grupo familiar, data de nascimento, número de registro geral (RG), número de inscrição no cadastro de pessoa física (CPF), fotografia de cada ocupante, endereço com ponto de referência, informações sobre pessoas com deficiência ou doenças graves (diabetes, hipertensão, câncer, etc.), informações sobre crianças e idosos, fotografia do imóvel (tanto da moradia quanto de eventuais atividades agrárias desenvolvidas), atividades que compõe a fonte de renda, renda per capita da família, instituições de ensino em que estão matriculados os estudantes, indicação se utilizam o imóvel como única moradia ou se possuem outra residência, número do cartão sus, se são cadastrados em programas sociais como bolsa família ou se recebem outros benefícios sociais. Determino, ainda, que seja oficiado ao Comando da Polícia Militar dos Municípios de Acará e Tailândia, para que prestem o necessário apoio durante os dias destinados à realização do cadastramento, devendo, para tanto, entrar em contato com as respectivas assessorias jurídicas municipais, quais sejam: Procuradoria de Tailândia (contato: 98523-4305), Secretaria de Assistência Social (contato: 99205-1377) e Procuradoria de Acará (contato: 91 98017-8428). O prazo de 15 (quinze) dias para a realização do cadastramento terá início em 02/03/2026. A empresa Exequente poderá indicar as rotas correspondentes aos focos de desocupação, devendo, ainda, fornecer aos Municípios todo o suporte necessário à efetiva realização do cadastramento. O CME ao ser questionado sobre a desocupação informou possuir disponibilidade operacional a partir de 24/03/2026, conforme registro de áudio e vídeo. II. DOS PRAZOS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA E DESOCUPAÇÃO FORÇADA Considerando a natureza da ocupação por se tratar de ocupação não consolidada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos IDs 163378150 e 163378146; Considerando também a necessidade de planejamento a ser realizado pelo CME; Determino: O prazo para desocupação voluntária é até 26 de março de 2026. O prazo para desocupação forçada ocorre do dia 27 de março de 2026 a 26 de abril de 2026. Todos os atos preparatórios realizados pelo CME deverão ser apresentados ao juízo e dado ciência as partes, principalmente quanto ao calendário do cumprimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal TERMO DE REUNIÃO PREPARATÓRIA DE PLANO DE AÇÃO INDEFIRO o pedido de inspeção judicial, uma vez que já foi determinada por este Juízo a realização de visita técnica à área pelo SIGEO e por Oficial de Justiça vinculado à Vara Agrária de Castanhal, os quais procederam ao devido registro e certificação nos autos. FUNAI apresentou protestos quanto ao indeferimento da inspeção judicial no local. OUTROS REQUERIMENTOS A FUNAI, o MPF e o representante da Associação Indígena Turyuará Itapeua do Alto Acará requereram que seja expedido ofício ao STJ, nos autos do Conflito de Competência nº 219422 – PA (2026/0041173-2), a fim de informar que será cumprida a decisão de reintegração de posse em todo o empreendimento da empresa Agropalma. A ARQVA por meio da DPE, MPPA, FUNAI e o representante da Associação Indígena Turyuará Itapeua do Alto Acará, requereram que a exequente junte aos autos memorial descritivo de todo seu empreendimento contendo a delimitação da área total do empreendimento, bem como memoriais específicos dos pontos de ocupação onde haverá o cumprimento da ordem de reintegração de posse. ARQVA requer que o CME cumpra os protocolos dos processos de reintegração e que o CME devolva as informações sobre o planejamento para que possa acompanhar e cumprir de forma razoável; que a polícia militar siga as etapas com levantamento da área e apresentação para as partes para elas tirarem suas dúvidas e para que informe o cronograma. ARQVA requer a apreciação da impugnação do cumprimento de sentença e a apreciação da última petição protocolada nos autos, além da apreciação da petição protocolada nos autos do processo judicial 0800714-46.2022.8.14.0015. FUNAI requer que se oficie ao Juízo da VARA FEDERAL DE TUCURUÍ sobre a presente audiência. DELIBERAÇÕES DO JUÍZO: Defiro o requerimento formulado pela FUNAI, pelo MPF e pelo representante da Associação Indígena Turyuará Itapeua do Alto Acará. Dessa forma, determino: 1. Expeça-se ofício ao STJ, para que, nos autos do Conflito de Competência nº 219422 – PA (2026/0041173-2), seja informado que a decisão de reintegração de posse será cumprida nos estritos termos das decisões proferidas nos IDs 165372536, 166076814, 167091716 e 167448363. Ressalte-se, especialmente, o teor da decisão de ID 167448363, que assim consignou: “Ante o exposto, reitero o já decidido e reafirmado na decisão do ID 33516302, com os esclarecimentos acima seja a respeito da competência da Justiça Estadual, bem assim no que se refere à amplitude espacial da ordem de reintegração, qual seja todo o empreendimento da Agropalma.” Deverão acompanhar o ofício cópias das decisões mencionadas, bem como da presente ata de audiência. 2.Determino ainda, que a empresa Agropalma deverá juntar aos autos memorial descritivo contendo a delimitação da área total do empreendimento, bem como memoriais específicos dos pontos de ocupação onde haverá o cumprimento da ordem de reintegração de posse, no prazo de 05 (cinco) dias a partir do dia 25/02/2026. 3. Defiro o pedido da FUNAI para que se expeça ofício ao juízo Federal de Tucuruí do presente ato processual encaminhando a presente Ata de Audiência. DO CRONOGRAMA GERAL Prazo de 05 (cinco) dias, a contar de 25/02/2026 – para que a empresa Agropalma proceda à juntada dos memoriais descritivos; Prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 02/03/2026 – para a realização do cadastramento pelo Município de Acará e pelo Município de Tailândia; Prazo para desocupação voluntária: até 26/03/2026; Período para desocupação forçada: de 27/03/2026 a 26/04/2026. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Pará, ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública do Estado do Pará, à FUNAI, às partes, aos Municípios de Acará e Tailândia e ao Estado do Pará, do inteiro teor das deliberações proferidas em audiência. Consigna-se que a presente audiência está plenamente gravada e juntada aos autos. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 16h39min, que segue para apreciação da Magistrada titular da Vara Agrária de Castanhal. Eu, Roberta Carolina Araújo dos Reis, Assessora Judiciária, digitei e conferi.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:41
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:23
Decurso de Prazo
27/02/2026, 15:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 15:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 15:26
Decurso de Prazo
27/02/2026, 15:26
Decurso de Prazo
27/02/2026, 15:26
Decurso de Prazo
27/02/2026, 15:26
Decurso de Prazo
27/02/2026, 15:17
Decurso de Prazo
27/02/2026, 15:17
Decurso de Prazo
27/02/2026, 14:45
Decurso de Prazo
27/02/2026, 14:45
Decurso de Prazo
27/02/2026, 14:07
Decurso de Prazo
27/02/2026, 14:07
Decurso de Prazo
27/02/2026, 14:07
Decurso de Prazo
27/02/2026, 14:07
Decurso de Prazo
27/02/2026, 14:07
Decurso de Prazo
27/02/2026, 14:06
Decurso de Prazo
27/02/2026, 14:06
Outras Decisões
26/02/2026, 16:36
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:45
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:44
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:43
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:43
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:42
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:20
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:20
de Conciliação (realizada)
24/02/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:38
Documento (Certidão)
24/02/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:32
de Conciliação (designada)
24/02/2026, 10:05
Documento (Certidão)
24/02/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 23:57
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:31
Mero expediente
20/02/2026, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 13:12
Decurso de Prazo
19/02/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:27
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 10:12
Publicação
19/02/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:01
Mandado (entregue ao destinatário)
18/02/2026, 11:13
Decurso de Prazo
17/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 18:24
Decurso de Prazo
13/02/2026, 13:32
Decurso de Prazo
13/02/2026, 13:13
Decurso de Prazo
13/02/2026, 13:09
Decurso de Prazo
13/02/2026, 13:02
Decurso de Prazo
13/02/2026, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800694-55.2022.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de manifestação do Ministério Público Federal (MPF), protocolada sob o ID 167565520, na qual o órgão ministerial sustenta a existência de conflito de competência com a Justiça Federal de Tucuruí. Ademais afirma que caso seja dado a continuidade aos atos executórios estes deverão observar a Resolução CNJ nº 454/2022, a Resolução CNJ nº 510/2023 e tratados internacionais, devido à presença de povos indígenas e quilombolas. Além disso, aponta que a ordem deve se restringir aos limites do acordo homologado em 2022 e seja precedida de audiência pública e elaboração de plano de desocupação pela Comissão de Soluções Fundiárias. Deste modo, requereu: Caso seja determinado o prosseguimento da reintegração, que esta seja condicionada à estrita observância das Resoluções CNJ nº 454/2022, nº 599/2024 e nº 510/2023, sob pena de nulidade e responsabilização, determinando-se: A elaboração prévia de Plano de Ação pela Comissão de Soluções Fundiárias; A notificação e acompanhamento presencial da FUNAI, do Ministério dos Povos Indígenas e da Defensoria Pública; A garantia de diálogo intercultural e tratamento digno às populações afetadas, vedando-se o uso de força desproporcional. Que seja expressamente determinado no mandado que a ordem de reintegração deve restringir-se rigorosamente aos limites geográficos e subjetivos do Acordo homologado na Sentença de ID 51406763 e termos de ID 51569401. A Agropalma S/A também peticionou no ID 167523878, pugnando pelo imediato cumprimento da ordem emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob o argumento de que a matéria já foi exaustivamente enfrentada pelo segundo grau e que este juízo atua como mero executor da decisão superior. Em resposta ao ofício encaminhado por este Juízo, o Egrégio Tribunal de Justiça encaminhou a decisão de ID 167448363. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente deliberação é o cumprimento da tutela recursal deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0825663-77.2025.8.14.0000. Conforme já fundamentado anteriormente por este juízo no ID 166009561, a hierarquia jurisdicional impõe o cumprimento estrito das ordens emanadas pela instância superior. Na fase processual atual, este Juízo de primeiro grau atua exclusivamente como órgão executor da decisão superior, não lhe sendo juridicamente possível rediscutir fundamentos ou suspender a eficácia de determinação do Tribunal. A ordem do Desembargador Relator é para a "imediata desocupação", e a tutela recursal é de imediato cumprimento. É importante enfatizar que o Desembargador Relator já se manifestou repetidas vezes sobre o caso, reafirmando categoricamente a competência da Justiça Estadual conforme decisão de ID 166076814 e determinando a imediata desocupação, conforme as decisões de ID’S 165372536, ID 166076814 ID 167091716 ID 167448363. Deste modo, qualquer tentativa de condicionar o cumprimento da ordem de reintegração ao encaminhamento dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias configuraria atravancar o imediato cumprimento da decisão e verdadeiro descumprimento da decisão do Tribunal, que determinou de forma expressa e inequívoca a “imediata desocupação” da área. Reitero que a hierarquia jurisdicional impõe o cumprimento estrito da ordem, sob pena de subversão da estrutura do Poder Judiciário. A estrutura do Poder Judiciário brasileiro é organizada segundo o princípio da hierarquia jurisdicional, que assegura unidade, coerência e estabilidade às decisões judiciais, especialmente no âmbito do controle recursal. Uma vez proferida decisão por órgão jurisdicional hierarquicamente superior, impõe-se aos juízos de instância inferior o dever funcional de cumpri-la fielmente, vedada qualquer rediscussão de mérito. Na hipótese dos autos, a tutela recursal deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui eficácia imediata e caráter vinculante, não se tratando de mera recomendação ou diretriz interpretativa. Ao Juízo de primeiro grau compete exclusivamente a materialização da ordem judicial superior, sob pena de violação direta à autoridade da decisão recursal e ao princípio da hierarquia funcional. Quanto ao questionamento acerca dos limites geográficos para o cumprimento da reintegração de posse, verifica-se que a matéria já foi objeto de apreciação pelo órgão jurisdicional de segundo grau, conforme resposta ao ofício encaminhado por este Juízo, constante do ID 167448363. Naquela oportunidade, restou definido o alcance territorial da ordem de desocupação, não cabendo a este Juízo, na condição de mero executor da decisão recursal, promover qualquer redelimitação ou restrição do comando judicial fixado pela instância superior. Conforme já consignado, eventuais inconformismos com o mérito da decisão ou com o rito adotado devem ser objeto do recurso pertinente diretamente na instância superior. Assim, impõe-se a materialização da ordem exatamente nos termos em que foi proferida. Por fim, destaca-se novamente que este juízo atua como ente executor de tutela antecipada recursal plenamente deferida, devendo atuar em compatibilidade com a ordem judicial emanada. Não obstante a necessidade de cumprimento imediato da reintegração, este juízo zela para que a medida ocorra com tratamento digno. Neste sentido, em homenagem ao dever de cautela para cumprir com os atos executórios buscando assegurar a imediata efetividade da decisão, a preservação da ordem pública; a proteção da dignidade da pessoa humana; a prevenção de conflitos sociais de maior gravidade; a redução de riscos à integridade física de todos os envolvidos e em confluência com as medidas obrigatórias impostas pelo CNJ e de orientação do Conselho Nacional de Direitos Humanos para atuação juízo executor de ordem de reintegração de posse em litígios e despejos coletivos Resolução10/2018 e Resolução n. 510/2023 determino a designação da Reunião Preparatória para elaboração de plano de desocupação. III – DISPOSITIVO Assim, em estrito cumprimento à ordem de “imediata desocupação”, iniciam-se desde já os atos executórios necessários à sua efetivação. Em cumprimento imediato à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determino, desde já, a prática dos seguintes atos executivos: 1. Designo para o dia 24/02/2026 às 14hrs no FÓRUM DA COMARCA DE TAILÂNDIA, Reunião Preparatória para elaboração de plano de ação por este juízo conforme o art. 15 e art. 16 e art. 20 da Resolução 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos c/c art. 14 Resolução 510/2023 do CNJ; 2. INTIME-SE as partes, a Defensoria Pública Agrária, o Ministério Público Agrário, MPF, FUNAI, FCP, o Estado do Pará, o ITERPA e o Município de Tailândia, Município de Acará, para ciência desta decisão e para comparecimento a diligência designada; 3. EXPEÇA-SE ofício ao Comando de Policiamento do Município de Tailândia requisitando apoio policial para o ato designado fim de acompanhar a Magistrada e sua equipe na realização nos atos Judiciais; 4. OFICIE-SE o Comando de Missões Especiais para realizar estudo e relatório de inteligência na área para fins de desocupação forçada e compareça a diligência; 5. OFICIE-SE à Comissão de Soluções Fundiárias do TJPA para que participe do ato designado, e tome ciência da decisão, em apoio a este juízo; 6. OFICIE-SE ao Fórum da Comarca de TAILÂNDIA, solicitando que disponibilize local adequado, com computador e impressora para a realização do ato processual designado; 7. OFICIE-SE o Município de Tailândia e Município de Acará para que realize o prévio cadastramento das famílias; 8. OFICIE-SE o SIGEO-PA para que compareça ao ato designado e atue em colaboração do juízo; 9. Determino à Secretaria que antes da realização dos atos designados certifique acerca do cumprimento das determinações proferidas por este juízo nesta decisão. Havendo necessidade futura de intimação de outros órgãos ou entidades para a audiência desginada, fica desde logo autorizada a Secretaria a proceder às intimações e convites devidos; 10. Nos termos do art. 14 da Resolução nº. 510/2023 do CNJ e do art. 15 da Portaria nº. 3525/2023/GP/TJPA, o Oficial de Justiça deste Juízo responsável pelo cumprimento da ordem deverá acompanhar a Magistrada nos atos preparatórios para cumprimento da ordem de desocupação. Determino o comparecimento de uma oficiala vinculada à Vara Agrária de Castanhal, para acompanhar o ato designado. 11. OFICIE-SE o desembargador relator dos autos do Agravo de Instrumento nº 0825663-77.2025.8.14.0000 informando que se está dando o cumprimento da ordem emanada naqueles autos. Cumpra-se e intime-se. Castanhal/PA, data da assinatura digital. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza titular
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 18:22
Decurso de Prazo
12/02/2026, 18:22
Decurso de Prazo
12/02/2026, 18:22
Decurso de Prazo
12/02/2026, 16:18
Decurso de Prazo
12/02/2026, 16:18
Decurso de Prazo
12/02/2026, 16:09
Decurso de Prazo
12/02/2026, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:50
Mandado
12/02/2026, 09:38
Mandado
12/02/2026, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2026, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:59
Decurso de Prazo
11/02/2026, 19:15
Decurso de Prazo
11/02/2026, 19:15
Decurso de Prazo
11/02/2026, 17:09
Decurso de Prazo
11/02/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:34
Outras Decisões
11/02/2026, 13:05
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 21:44
Movimentação processual
10/02/2026, 21:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:09
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:59
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800694-55.2022.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal DESPACHO Tendo em vista o ofício de id. 166294029, no qual se informa que, em razão de recomendação expedida pelo Ministério Público Federal, por meio do Ofício nº 278/GABPR13-RMS, para a realização de novo levantamento de inteligência destinado a averiguar eventuais violações relacionadas à delimitação de terras de povos originários na região, o CME comunicou que o cumprimento da Operação e a Reunião de alinhamento estratégico foram cancelados, devendo ser remarcados para data futura oportuna; bem como a petição de id. 166362870, a qual suscita pontos relevantes acerca da decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0825663-77.2025.8.14.0000, afirmando haver potencial conflito entre referido decisum e a decisão proferida pela Justiça Federal, constante no id. 166245218; entendo necessária a obtenção de maiores esclarecimentos para o adequado cumprimento da ordem judicial por este Juízo de primeiro grau. Assim, determino: Assim, determino: Torno sem efeito o despacho de id. 166268846. Registre-se que foi juntada aos autos decisão exarada pela Justiça Federal, especificamente pela Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, nos autos do processo nº 1006455-38.2025.4.01.3907. Naquela decisão, o Juízo Federal deferiu medida de interdito proibitório para proteger a posse do Povo Turiwara Ita Pew do Alto Acará, localizado na Aldeia Tucano Sauá (Fazenda Agropalma I), determinando que a empresa Agropalma S.A. se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho naquela área específica. Ressaltou-se, ainda, que dados técnicos indicam que a área objeto de cumprimento neste Juízo Estadual (Fazenda Roda de Fogo) não coincide com a área de ocupação indígena protegida pela Justiça Federal, situando-se em margens opostas do Rio Miritipitanga (Acará). Por fim, o Juízo Federal determinou a expedição de ofício a esta Vara Agrária, para que seja observado o teor da decisão federal, a fim de evitar que eventual reintegração de posse na esfera estadual recaia sobre área federalmente protegida. Deste modo, OFICIE-SE ao Exmo. Sr. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0825663-77.2025.8.14.0000, encaminhando-lhe cópia integral da decisão exarada pelo Juízo Federal, bem como do ofício expedido pelo CME, a qual informa a suspensão temporária do cumprimento da ordem de reintegração de posse para a realização de maiores diligências, e também da petição de id. 166362870 e da petição de id. 166231218, a fim de que preste esclarecimentos quanto aos limites geográficos do mandado de reintegração de posse associado à ordem judicial emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos do recurso em epígrafe. 3. Ciência do presente despacho as partes, DPE, MPF, MPPA, FUNAI. Após o cumprimento das diligências, tornem os autos conclusos para apreciação das petições pendentes e dos embargos de declaração eventualmente opostos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza titular da Vara Agrária de Castanhal
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:31
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2026, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:22
Mero expediente
29/01/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 13:30
Publicação
26/01/2026, 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 22:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:12
Publicação
26/01/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:00
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2026, 14:03
Mero expediente
23/01/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 12:19
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 11:20
Movimentação processual
23/01/2026, 11:20
Documento (Ofício)
23/01/2026, 11:00
Documento (Certidão)
23/01/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 21:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:34
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2026, 08:57
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2026, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de autos de Ação de Reintegração de Posse, nos quais foi proferida decisão em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 0825663-77.2025.8.14.0000), de relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro, comunicada a este Juízo através do Ofício/Malote Digital datado de 19/12/2025. A referida decisão de 2º Grau deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar a "imediata desocupação da área ocupada", fixando multa diária e autorizando o uso de força policial. O Ministério Público Federal (MPF) apresentou manifestação arguindo a necessidade de suspensão da ordem para realização de mediação prévia pela Comissão de Soluções Fundiárias, invocando a ADPF 828 e alegando incompetência do juízo por envolver suposta comunidade indígena. Por sua vez, a parte autora, Agropalma S/A, requer o cumprimento imediato da decisão da superior instância, sustentando que a ordem é clara e que a intimação da Comissão de Mediação possui apenas caráter informativo. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente deliberação cinge-se ao cumprimento da ordem emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Compulsando o teor da decisão proferida pelo ilustre Relator do Agravo de Instrumento nº 0825663-77.2025.8.14.0000, verifica-se que a determinação é expressa e inequívoca quanto à concessão da tutela para ordenar "a imediata desocupação da área ocupada". No que tange às insurgências do Ministério Público Federal (MPF), cumpre destacar que, até o presente momento, não foi juntada aos autos qualquer decisão ou provimento de recurso superveniente que tenha alterado, reformado ou suspendido a eficácia da decisão proferida pelo ilustre Relator. Portanto, as alegações quanto à aplicação da ADPF 828, incompetência do juízo ou natureza da ocupação (indígena ou quilombola) são matérias que devem ser dirigidas à instância recursal competente. À míngua de fato novo ou decisão jurisdicional que sustasse o comando do Tribunal de Justiça, este magistrado não detém competência para suspender a eficácia da decisão do Relator. A hierarquia jurisdicional impõe o cumprimento estrito da ordem, sob pena de subversão da estrutura do Poder Judiciário. Se o Relator determinou a "imediata desocupação" e ordenou a intimação da Comissão de Mediação apenas "para conhecimento", qualquer ato deste Juízo que condicionasse a expedição do mandado à prévia realização de audiência de mediação estaria descumprindo a ordem de "imediata" execução emanada do Tribunal. Eventuais inconformismos com o mérito da decisão ou com o rito adotado devem ser objeto do recurso pertinente diretamente na instância superior. Assim, impõe-se a materialização da ordem exatamente nos termos em que foi proferida. III – DELIBERAÇÃO
Ante o exposto, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Exmo. Des. Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0825663-77.2025.8.14.0000: 1. Mantenho o despacho que determinou o cumprimento da decisão proferida pelo 2º Grau nos seus estritos termos, a ser cumprido em caráter de urgência, visando à desocupação da área objeto do litígio (Fazenda Roda de Fogo e áreas adjacentes ocupadas), conforme delimitado na decisão superior. 2. Advirta-se que as partes que discordarem dos termos da decisão de 2º Grau devem manejar o recurso cabível perante o Tribunal competente, sendo impertinente a rediscussão da ordem de reintegração perante este juízo enquanto vigente a tutela recursal, ressaltando-se que não há, até esta data, notícia de provimento que a suspenda. 3. Após o cumprimento da decisão e certificação pelo Oficial de Justiça, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, com urgência. Castanhal/PA, data da assinatura digital. Assinado Digitalmente Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 13:04
Outras Decisões
20/01/2026, 12:56
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800694-55.2022.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal DESPACHO Tendo em vista a manifestação da oficiala de justiça constante no ID. 165805614, determino: OFICIE-SE ao CME para que disponibilize apoio de efetivo no período de 21 a 23 de janeiro de 2026, visando ao cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse; OFICIE-SE ao SIGEO/PA para que acompanhe a oficiala de justiça nas diligências designadas, prestando o auxílio técnico necessário no período de 21 a 23 de janeiro de 2026. Desde já, fica autorizada a Secretaria deste Juízo a expedir todos os ofícios que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente ordem judicial. Cumpra-se. Oficie-se. Castanhal, data registrada no sistema FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz respondendo pela Vara Agrária de Castanhal
20/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2026, 15:15
Mero expediente
19/01/2026, 14:35
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 14:12
Movimentação processual
19/01/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 11:44
Documento (Certidão)
19/01/2026, 11:11
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2026, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 10:19
Mero expediente
19/01/2026, 10:04
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 11:16
Mandado
14/01/2026, 08:09
Documento (Certidão)
13/01/2026, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 10:56
Documento (Mandado)
13/01/2026, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800694-55.2022.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal DESPACHO Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0825663-77.2025.8.14.0000, pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que determinou a desocupação imediata da área objeto da presente ação possessória, CUMPRA-SE, conforme determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por intermédio do Relator do Agravo de Instrumento nº 0825663-77.2025.8.14.0000. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Castanhal-PA, data registrada no sistema. Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Juiz respondendo pela Vara Agrária de Castanhal
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:01
Mero expediente
09/01/2026, 13:30
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 11:34
Movimentação processual
09/01/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:05
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 22:39
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:37
Decurso de Prazo
28/11/2025, 11:10
Decurso de Prazo
27/11/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2025, 14:31
Decurso de Prazo
26/11/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 20:16
Publicação
24/11/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:15
Mandado
19/11/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800694-55.2022.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal DECISÃO
Trata-se de pedido de desarquivamento formulado pelo requerente nos autos da Ação de Reintegração de Posse em epígrafe (petição de ID 161104352) com fundamento na alegada reocupação da área objeto do litígio pelas mesmas pessoas que haviam celebrado acordo judicial homologado nos autos, o que ensejaria, em tese, o cumprimento da sentença homologatória. Verifico que as custas referentes ao desarquivamento foram devidamente recolhidas. A parte autora, por meio da petição de ID 161262208 relata o descumprimento do acordo e requer a adoção de medidas destinadas à imediata desocupação da área. É o breve relatório. Decido. Defiro o desarquivamento do feito. Embora o pedido revele clara urgência, os elementos apresentados não se mostram suficientes, em juízo de cognição sumária, para embasar a adoção de medidas coercitivas de desocupação imediata.
Trata-se de demanda envolvendo conflito possessório coletivo, de demanda reconhecidamente complexa e sensível, deste modo, a necessidade de observância do contraditório, da ampla defesa e da intervenção obrigatória do Ministério Público, na condição de custos legis, bem como o dever de resguardar a dignidade das pessoas eventualmente atingidas por ordem de desocupação, mostra-se imprescindível a colheita de mais elementos para adequada compreensão do cenário fático atual. Assim, a fim de evitar decisões precipitadas e garantir que eventual medida possessória seja adotada com lastro mínimo, segurança jurídica e respeito aos direitos fundamentais, postergo a análise do pedido de reintegração de posse até que se colham os elementos necessários. Desse modo, determino: Retire-se o sigilo das petições relativas ao desarquivamento e ao pedido de cumprimento de sentença, por inexistirem fundamentos para sua manutenção. INTIMEM-SE os requeridos, via DJEn, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que se manifestem sobre o alegado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, INTIME-SE o Ministério Público do Estado do Pará – MPPA, para que se manifeste no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito horas). DETERMINO, ainda, que a Oficiala de Justiça desta Vara Especializada diligencie no local do conflito e elabore relatório circunstanciado, devendo constar, ao menos: verificação concreta sobre eventual reocupação da área; identificação dos atuais ocupantes; eventual identificação de lideranças locais; registros fotográficos atualizados; breve perfil social dos ocupantes; quaisquer outras informações relevantes que auxiliem na adequada compreensão da situação fática. A análise de eventuais medidas possessórias ou de urgência ficará condicionada ao retorno das manifestações e do relatório determinado. Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Castanhal, data registrada no sistema RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza titular
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 18:22
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:23
Reativação
18/11/2025, 16:19
Outras Decisões
18/11/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 08:09
Definitivo
14/04/2025, 13:50
de Conciliação
14/04/2025, 13:49
Decurso de Prazo
27/03/2025, 21:08
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 09:43
Documento (Ofício)
25/02/2025, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 12:16
Documento (Ofício)
24/02/2025, 12:06
Documento
24/02/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:58
Decurso de Prazo
15/02/2025, 04:01
Decurso de Prazo
15/02/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800694-55.2022.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal DECISÃO Os presentes autos foram desarquivados em razão do pedido formulado pela AGROPALMA S.A. para o cumprimento de sentença (ID 123569472), sob o argumento de que a Fazenda Roda de Fogo, de posse da Agropalma S.A., voltara a ser ocupada por membros da Associação Representativa dos Quilombolas, Ribeirinhos, Agricultores Familiares e Pescadores do Vale do Acará (ARQVA). Em fevereiro de 2022, homologou-se acordo entre requerente e requeridos (ID 51406763), mas que, segundo petição da autora (ID 123569472 e 123958454), passou a ser descumprido desde o dia 19/08/2024. Em atendimento à ordem contida em decisão de 2º grau (ID 125492093), este juízo determinou a expedição de mandado de reintegração de posse (ID 125657000 e 125919990). Diante do não cumprimento voluntário da ordem de reintegração de posse, os autos foram remetidos à Comissão de Soluções Fundiárias do TJPA (ID 127555101). Não tendo havido acordo entre as partes junto à CSF/TJPA, este juízo determinou o cumprimento da reintegração nos termos da ordem contida na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000, de relatoria do Desembargador Dr. Mairton Marques Carneiro (ID 129903493). Em cumprimento à referida decisão, a Oficiala de Justiça procedeu à juntada do Auto de Reintegração de Posse (ID 130855019), de certidão circunstanciada do ato realizado (ID 130934220) e demais diligências (ID 130991364). Em ID 132203878, a ARQVA reiterou o pedido de apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 126864991), sob o argumento de que não fora apreciado até o presente momento. A executada alega que o pedido de cumprimento de sentença formulado contraria sentença judicial transitada em julgado, ante a nova ocupação ter sido perpetrada por pessoas que não se confundem com os membros da Associação quilombola. Em petição de ID 132331898, a AGROPALMA S.A. requereu o reconhecimento da perda do objeto do presente cumprimento de sentença e o consequente arquivamento dos autos, tendo em vista a plena reintegração de posse da Fazenda Roda de Fogo em seu favor. Em manifestação de ID 133426829, o Ministério Público requereu: a) que seja declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, com o encaminhamento do processo à Justiça Federal; b) que seja apreciada a impugnação ao cumprimento da sentença, conforme solicitado pela ARQVA; c) Que a Prefeitura de Tailândia seja intimada a prestar assistência aos indígenas, com alternativas viáveis de realocação da comunidade indígena, evitando a aglomeração e o agravamento da situação de tensão. Juntou-se nova decisão de 2º Grau, transitada em julgado (ID 134654684), proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000, de relatoria do Desembargador Dr. Mairton Marques Carneiro (ID 134425216), homologando a desistência do agravo requerida pela AGROPALMA S.A. Na decisão, salientou-se que “[...] o objeto do agravo de instrumento era obter provimento jurisdicional que determinasse a reintegração de posse de área alegadamente invadida, provimento este que fora deferido em sede de antecipação de tutela recursal”. É o relatório. Decido. Em que pese os argumentos da ARQVA e do Ministério Público quanto à não apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 126864991, observo que na decisão de ID 127555101, fora feita expressa referência a esta impugnação, mas com o ID do encaminhamento da peça: “A DPE novamente impugnou o pedido de cumprimento de sentença em curso (ID 126864990)”. Entendo que os argumentos das impugnações de ID 123674656 e de ID 126864991 foram devidamente enfrentados nas decisões proferidas em sede de 2º grau, sobretudo a de ID 125492099, e devidamente cumpridas e reiteradas por este juízo. Da mesma forma, quanto à alegada incompetência desta Justiça Estadual, a questão fora enfrentada na decisão da Desembargadora Relatora que, em sede de 2º Grau, decidiu a matéria (Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000, ID 125492099). Conforme ressaltado em decisões anteriores, a atuação deste juízo no bojo do cumprimento de sentença e da reintegração de posse requerida se deu conforme os termos e condições determinados pelo órgão jurisdicional de segundo grau, não cabendo a este magistrado introduzir alterações ou complementos que não tenham sido expressamente determinados. Em relação ao pedido da requerente AGROPALMA S.A. (ID 132331898), entendo que merece acolhimento, especialmente diante da nova decisão de 2º Grau, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000 (ID 134425216), em que o Desembargador relator homologou a desistência do agravo interposto pela requerente, uma vez que se obteve o provimento jurisdicional de reintegração de posse. Ora, o cumprimento de sentença tem por objetivo dar efetividade ao provimento jurisdicional concedido, esgotando-se sua finalidade com a satisfação do direito reconhecido pela decisão. Nestes autos, restou demonstrada que a reintegração de posse fora efetivamente cumprida. Ademais, a desistência do agravo interposto nos autos nº 0814130-58.2024.8.14.0000, homologada por decisão transitada em julgado (ID 134654684), confirma a ausência de controvérsia quanto ao cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, entendo que não subsiste interesse processual no prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que o objeto da execução fora integralmente alcançado.
Ante o exposto, reconheço a perda do objeto do cumprimento de sentença e, em consequência, determino o arquivamento dos autos, ressalvando-se o direito das partes de solicitar o desarquivamento em caso de eventual necessidade futura. Defiro ainda, o pedido formulado pelo Ministério Público, devendo ser intimado o Município de Tailândia para que implemente medidas extrajudiciais para prestação de assistência aos ocupantes, com alternativas viáveis de realocação, evitando a aglomeração e o agravamento da situação de tensão. Comunique-se esta decisão ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000. Cumpra-se e intime-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Altamira, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 22:35
Arquivamento
17/01/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 14:03
Decurso de Prazo
31/12/2024, 03:22
Decurso de Prazo
31/12/2024, 03:22
Decurso de Prazo
31/12/2024, 02:31
Decurso de Prazo
30/12/2024, 02:10
Decurso de Prazo
29/12/2024, 03:25
Decurso de Prazo
29/12/2024, 03:24
Decurso de Prazo
29/12/2024, 03:20
Decurso de Prazo
29/12/2024, 03:17
Decurso de Prazo
26/12/2024, 00:52
Decurso de Prazo
25/12/2024, 04:40
Decurso de Prazo
25/12/2024, 04:19
Decurso de Prazo
25/12/2024, 04:19
Decurso de Prazo
25/12/2024, 02:06
Decurso de Prazo
25/12/2024, 02:06
Decurso de Prazo
24/12/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:53
Decurso de Prazo
04/12/2024, 04:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 22:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 23:15
Publicação
22/11/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800694-55.2022.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal DESPACHO Em cumprimento à decisão do juízo relator do Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000, Desembargador Dr. Mairton Marques Carneiro, a Oficiala de Justiça procedeu à juntada do Auto de Reintegração de Posse (ID 130855019), de certidão circunstanciada do ato realizado (ID 130934220) e demais diligências (ID 130991364). Consta nos autos, petição de renúncia ao mandato judicial dos patronos da Associação Indígena Turyuára Itapeua do Alto Acará e Associação Indígena Itá Pew do Alto Acará (ID 130986746). Informam os peticionantes que deixaram de notificar os clientes para nomeação de outro procurador por se encontrarem em lugar incerto e não sabido. Juntou-se aos autos também, informação de renúncia ao mandato conferido por José Joaquim dos Santos Pimenta ao renunciante, com prova de comunicação ao mandante (ID 131059899 e s/s). A União e a FUNAI atravessaram petições (ID 131075049 e 131162738). É o breve relatório. Dando prosseguimento ao feito, determino o encaminhamento dos documentos juntados pela oficiala de justiça quanto ao cumprimento da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000, para a ciência do relator Desembargador Dr. Mairton Marques Carneiro. Em relação às petições de ID 131075049 e 131162738, providencie a Secretaria o acesso integral aos presentes autos à União e à FUNAI. Considerando o prazo do art. 112, §1º, CPC e a data de juntada aos autos da renúncia dos mandatos, intime-se os advogados renunciantes para que procedam à comunicação desta decisão aos mandantes. Após o decurso do prazo de 10 (dias) contados de 11/11/2024, determino à Secretaria que retire do cadastro deste processo os advogados renunciantes (ID 130986746 e ID 131059899). Expirado o prazo sem manifestação dos mandantes, intime-se pessoalmente José Joaquim dos Santos Pimenta e representantes das Associações Indígenas Turyuára Itapeua do Alto Acará e Itá Pew do Alto Acará para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularizem sua representação processual nos autos, com a constituição de um novo advogado(a). Intime-se as demais partes e o Ministério Público para ciência e eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Castanhal, data registrada no sistema. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial do Meio Ambiente
19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:22
Documento (Ofício)
18/11/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:50
Decurso de Prazo
17/11/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 12:56
Mero expediente
13/11/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 20:09
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 14:48
Documento (Carta rogatória)
11/11/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2024, 17:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:25
Publicação
07/11/2024, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 04:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800694-55.2022.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal DECISÃO
Trata-se de análise: 1) do pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) de suspensão imediata da ordem de desocupação (ID 130569307) exarada pelo juízo de 2º grau em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000 (ID 129668467); e de petição atravessada nos autos pelos requeridos (ID 130565027). O pedido formulado pelo Ministério Público Federal (ID 130569307) assenta-se no argumento de que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para apreciação da demanda por envolver interesses de povos indígenas (art. 109, inciso XI, CF/88). Ressalta ainda, a necessidade de remessa do processo à Justiça Federal e os riscos de responsabilização de todos os envolvidos no cumprimento da medida. Na petição dos requeridos (ID 130565027), requer-se que as comunicações e/ou informações do Comando da Polícia Militar sejam realizadas nestes autos e que a audiência/reunião preparatória para o cumprimento da ordem de reintegração seja presidida por este juízo (ID 130565027). É o breve relatório. Conforme devidamente salientado na decisão de ID 130410943, cabe a este juízo de piso dar cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000 (ID 129668467), não havendo como se proceder, nesta instância, à revisão de decisão de 2º grau sob pena de subversão da lógica principiológica do duplo grau de jurisdição. Assim, em que pese a relevância dos argumentos apresentados na petição de ID 130569307, somente cabe ao juízo relator da decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000 (ID 129668467) proceder à análise do pedido de suspensão da ordem de reintegração. Ademais, no que se refere ao pedido para que este magistrado acompanhe a ordem de desocupação, ressalto que estou cumulando de forma simultânea as atribuições na Vara Agrária Regional de Altamira - da qual sou titular - com a Vara Agrária de Castanhal e Comarcas de Vitória do Xingu e Senador José Porfírio, frisando-se ainda que as atribuições deste Magistrado perante a Vara Agrária de Castanhal perdurarão, até segunda ordem, somente até o dia 09/11/2024, nos termos da Portaria n. 4.837/2024/GP/TJPA (DJE 22/10/2024), restando inviável, diante das obrigações previamente assumidas junto à vara de titularidade, o deslocamento deste magistrado para o acompanhamento do ato de reintegração na forma como requer-se na petição de ID 130565027. Por fim e nestes termos, reitero que não compete a este juízo de piso, mas somente ao juízo relator da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000 (ID 129668467), promover a revisão de sua ordem de desintrusão forçada. Pelo exposto, determino o encaminhamento IMEDIATO e com a MÁXIMA URGÊNCIA desta decisão e da petição de ID 130569307, ao juízo relator do Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000, Desembargador Dr. Mairton Marques Carneiro, para, se assim entender, se manifestar com relação a referido pleito. Intimem-se, com urgência, inclusive as partes autora e requerida. Altamira-PA, 05 de novembro de 2024. ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Altamira, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente, e Comarcas de Senador José Porfírio e Vitória do Xingu
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:22
Documento (Ofício)
05/11/2024, 11:05
Outras Decisões
05/11/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 09:04
Publicação
05/11/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 21:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 13:35
Mandado
04/11/2024, 13:01
Mandado
04/11/2024, 13:01
Mandado
04/11/2024, 13:01
Mandado
04/11/2024, 13:01
Mandado
04/11/2024, 13:01
Mandado
04/11/2024, 13:01
Publicação
04/11/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800694-55.2022.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal DECISÃO Nas decisões proferidas nos IDs 129903493 e 130266984, este juízo deu cumprimento às ordens emitidas em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000 (ID 129668467). Nos termos da referida decisão de 2º Grau, fora expedido o mandado liminar de reintegração de posse (ID 129994410). Em diligência para dar cumprimento à decisão de 2º grau, a Oficiala de Justiça deste juízo juntou ao processo o Auto de Vistoria (ID 130372965) realizada in loco no dia 30/10/2024. Informou que se trata de procedimento padrão “[...] com a finalidade de buscar junto aos requeridos mais uma oportunidade de solução alternativa do conflito e de realizar medidas pacíficas no cumprimento voluntário do referido comando judicial”. A Oficiala certificou ainda que os requeridos se encontram em local de difícil acesso, constatando-se obstáculos no ramal, como “[...] pedaços de paus com dilacerador de pneus e árvores cortadas”, impedindo o contato pessoal. Para fins de comprovação, juntou imagens nos IDs 130376226 e 130376227. Pela impossibilidade do contato, a Oficiala informou que realizou o envio das peças processuais pertinentes por meio eletrônico de comunicação instantânea aos requeridos José Joaquim dos Santos Pimenta e Dioleno, bem como para os representantes judiciais dos demais requeridos habilitados nos autos. Certificou a ciência de todos e o recebimento das cópias das peças em PDF. Também em cumprimento à decisão de 2º grau, o Comando de Missões Especiais das Polícia Militar do Estado do Pará informou a este juízo (ID 130388523) que a partir do dia 05 de novembro de 2024, realizará apoio à Oficiala de Justiça no cumprimento do mandado de reintegração de posse (Operação Fazenda Roda de Fogo). Vieram os autos conclusos. Pelos documentos juntados aos autos (ID 130372965 e 130388523), atesta-se a realização das diligências e atos preparatórios para dar cumprimento às ordens emitidas em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000 (ID 129668467). Conforme destacado em manifestação anterior (ID 130266984), a atuação deste juízo limita-se à execução da decisão conforme os termos e condições determinados pelo órgão jurisdicional de segundo grau, não cabendo a este magistrado introduzir alterações ou complementos que não tenham sido expressamente determinados. Pois bem. Destaco que este Magistrado não poderá comparecer presencialmente para acompanhar o cumprimento da decisão de 2º Grau, em função de suas atribuições enquanto Juiz Titular da Vara Agrária de Altamira. Conforme salientado em oportunidade anterior por este juízo (ID 130266984), o cumprimento do mandado em conformidade com decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000 (ID 129668467) deverá ser realizado com a máxima cautela, razoabilidade e prudência, visto que a decisão trata expressamente da “remoção de coisas e/ou pessoas, desfazimento de obra e o impedimento de qualquer atividade nociva”, autorizando-se, caso seja necessário, “o uso de força policial com as devidas cautelas legais”. Reforça-se que, para o cumprimento da reintegração de posse e diante de estrita necessidade, deverão ser utilizadas preferencialmente armas de cunho não letal, devendo ser observado na íntegra o Manual de Diretrizes Nacionais Para a Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, a Resolução nº. 88/04 do CONSEP/PA, a Resolução nº. 204/2012 do CONSEP/PA, assim como a Portaria Interministerial nº. 4.226/2010. Reitero que, estes autos se encontram nesta fase processual especialmente porque retornaram da Comissão de Soluções Fundiárias (ID 129206907) sem indicativo de acordo ou de resolução conciliatória para a desocupação voluntária da área. Em impulso oficial, determino à Secretaria que, com urgência, dê ciência do Ofício encaminhado pelo Comando de Missões Especiais das Polícia Militar do Estado do Pará (ID 130388523) e desta decisão às partes, ao Ministério Público Agrário, à Defensoria Pública Agrária, à Ouvidoria Agrária Estadual, ao Instituto de Terras do Pará (ITERPA), ao Ministério Público Federal (MPF), à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará (OAB/PA) e à Corregedoria Geral de Justiça (CGJ/TJPA). Ordeno também que a parte autora preste auxílio e suporte material para a desocupação pacífica da área e para apoio ao deslocamento dos ocupantes. Determino ainda que se oficie aos Municípios do Acará e de Tailândia, especialmente para que seus Conselhos Tutelares e Secretarias Municipais de Assistência Social acompanhem o ato, prestando apoio e auxílio pertinentes às suas atribuições à comunidade impactada. Cumpra-se e intimem-se, com urgência. Data registrada em sistema. ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Altamira, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800694-55.2022.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal DECISÃO Nas decisões proferidas nos IDs 129903493 e 130266984, este juízo deu cumprimento às ordens emitidas em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000 (ID 129668467). Nos termos da referida decisão de 2º Grau, fora expedido o mandado liminar de reintegração de posse (ID 129994410). Em diligência para dar cumprimento à decisão de 2º grau, a Oficiala de Justiça deste juízo juntou ao processo o Auto de Vistoria (ID 130372965) realizada in loco no dia 30/10/2024. Informou que se trata de procedimento padrão “[...] com a finalidade de buscar junto aos requeridos mais uma oportunidade de solução alternativa do conflito e de realizar medidas pacíficas no cumprimento voluntário do referido comando judicial”. A Oficiala certificou ainda que os requeridos se encontram em local de difícil acesso, constatando-se obstáculos no ramal, como “[...] pedaços de paus com dilacerador de pneus e árvores cortadas”, impedindo o contato pessoal. Para fins de comprovação, juntou imagens nos IDs 130376226 e 130376227. Pela impossibilidade do contato, a Oficiala informou que realizou o envio das peças processuais pertinentes por meio eletrônico de comunicação instantânea aos requeridos José Joaquim dos Santos Pimenta e Dioleno, bem como para os representantes judiciais dos demais requeridos habilitados nos autos. Certificou a ciência de todos e o recebimento das cópias das peças em PDF. Também em cumprimento à decisão de 2º grau, o Comando de Missões Especiais das Polícia Militar do Estado do Pará informou a este juízo (ID 130388523) que a partir do dia 05 de novembro de 2024, realizará apoio à Oficiala de Justiça no cumprimento do mandado de reintegração de posse (Operação Fazenda Roda de Fogo). Vieram os autos conclusos. Pelos documentos juntados aos autos (ID 130372965 e 130388523), atesta-se a realização das diligências e atos preparatórios para dar cumprimento às ordens emitidas em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000 (ID 129668467). Conforme destacado em manifestação anterior (ID 130266984), a atuação deste juízo limita-se à execução da decisão conforme os termos e condições determinados pelo órgão jurisdicional de segundo grau, não cabendo a este magistrado introduzir alterações ou complementos que não tenham sido expressamente determinados. Pois bem. Destaco que este Magistrado não poderá comparecer presencialmente para acompanhar o cumprimento da decisão de 2º Grau, em função de suas atribuições enquanto Juiz Titular da Vara Agrária de Altamira. Conforme salientado em oportunidade anterior por este juízo (ID 130266984), o cumprimento do mandado em conformidade com decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000 (ID 129668467) deverá ser realizado com a máxima cautela, razoabilidade e prudência, visto que a decisão trata expressamente da “remoção de coisas e/ou pessoas, desfazimento de obra e o impedimento de qualquer atividade nociva”, autorizando-se, caso seja necessário, “o uso de força policial com as devidas cautelas legais”. Reforça-se que, para o cumprimento da reintegração de posse e diante de estrita necessidade, deverão ser utilizadas preferencialmente armas de cunho não letal, devendo ser observado na íntegra o Manual de Diretrizes Nacionais Para a Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, a Resolução nº. 88/04 do CONSEP/PA, a Resolução nº. 204/2012 do CONSEP/PA, assim como a Portaria Interministerial nº. 4.226/2010. Reitero que, estes autos se encontram nesta fase processual especialmente porque retornaram da Comissão de Soluções Fundiárias (ID 129206907) sem indicativo de acordo ou de resolução conciliatória para a desocupação voluntária da área. Em impulso oficial, determino à Secretaria que, com urgência, dê ciência do Ofício encaminhado pelo Comando de Missões Especiais das Polícia Militar do Estado do Pará (ID 130388523) e desta decisão às partes, ao Ministério Público Agrário, à Defensoria Pública Agrária, à Ouvidoria Agrária Estadual, ao Instituto de Terras do Pará (ITERPA), ao Ministério Público Federal (MPF), à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará (OAB/PA) e à Corregedoria Geral de Justiça (CGJ/TJPA). Ordeno também que a parte autora preste auxílio e suporte material para a desocupação pacífica da área e para apoio ao deslocamento dos ocupantes. Determino ainda que se oficie aos Municípios do Acará e de Tailândia, especialmente para que seus Conselhos Tutelares e Secretarias Municipais de Assistência Social acompanhem o ato, prestando apoio e auxílio pertinentes às suas atribuições à comunidade impactada. Cumpra-se e intimem-se, com urgência. Data registrada em sistema. ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Altamira, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/11/2024, 23:09
Expedição de documento (Certidão)
02/11/2024, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 03:08
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 15:18
Documento (Ofício)
01/11/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:56
Documento (Ofício)
01/11/2024, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2024, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2024, 14:13
Documento (Ofício)
01/11/2024, 14:10
Documento (Ofício)
01/11/2024, 14:09
Documento
01/11/2024, 14:04
Movimentação processual
01/11/2024, 14:04
Movimentação processual
01/11/2024, 14:03
Documento
01/11/2024, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2024, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2024, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2024, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2024, 13:50
Documento (Ofício)
01/11/2024, 13:39
Documento (Ofício)
01/11/2024, 13:35
Documento (Ofício)
01/11/2024, 13:33
Documento (Ofício)
01/11/2024, 13:31
Documento (Ofício)
01/11/2024, 13:29
Documento (Ofício)
01/11/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 11:38
Outras Decisões
01/11/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 08:45
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:33
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800694-55.2022.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal DECISÃO No ID 129903493, este juízo deu cumprimento às ordens emitidas em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000 (ID 129668467). Nos termos da referida decisão de 2º Grau, fora expedido o mandado liminar de reintegração de posse (ID 129994410). foram expedidos, ainda, ofícios e intimações sobre o cumprimento da decisão de 2º Grau às partes e aos órgãos pertinentes (ID 130032499). O requerido José Joaquim dos Santos Pimento requereu a habilitação do Dr. Marcelo Cleiton Martins Corrêa (OAB/PA 30.748) nos autos e juntou procuração (ID 130043262). O Ministério Público apresentou manifestação (ID 130138522) requerendo que o cumprimento da decisão judicial (ID 129903493) seja executado em consonância com as diretrizes de direitos humanos estabelecidas pela Resolução n. 10/2018/CNDH. A parte requerida ARQVA, representada pela Defensoria Pública, requereu (ID 128331655) a elaboração de Plano de Ação e atendimento das formalidades da Resolução n. 510/2023/CNJ quanto ao mandado de reintegração de posse. Na petição de ID 130245249, requer, com urgência, a imediata suspensão do cumprimento da reintegração de posse e reitera o pedido de elaboração do Plano de Ação. É o breve relatório. Primeiramente, destaca-se que, no âmbito da hierarquia funcional, a decisão de ID 129903493 fora proferida nos estritos termos ordenados nos autos do Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000 (ID 129668467). Neste sentido, analisando os requerimentos formulados nas petições de ID 130138522, 128331655 e 130245249, reitero que os parâmetros para o cumprimento do mandado de reintegração, com fixação de prazos e critérios para sua execução, foram estabelecidos de forma clara pela decisão proferida no âmbito do Tribunal. O atendimento das pretensões formuladas nas petições ora analisadas, implicaria em aditamento ou modificação da decisão emanada pelo Tribunal, o que, evidentemente, não cabe a este juízo de primeiro grau realizar. A atuação deste juízo limita-se à execução da decisão conforme os termos e condições determinados pelo órgão jurisdicional de segundo grau, não cabendo a este magistrado introduzir alterações ou complementos que não tenham sido expressamente determinados. Assim, em respeito à hierarquia e ao princípio da competência funcional, que veda a modificação de decisão proferida pela instância superior, indefiro os pedidos formulados nas petições de ID 130138522, 128331655 e 130245249. Intimem-se, com urgência. Data registrada em sistema. ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Altamira, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente
01/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 18:11
Publicação
31/10/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:56
Outras Decisões
30/10/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:32
Mandado
29/10/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:56
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:39
Decurso de Prazo
28/10/2024, 02:16
Decurso de Prazo
28/10/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800694-55.2022.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal DECISÃO Trata-se da análise de pedido de desarquivamento do feito e de requerimento para o cumprimento de sentença formulado pela AGROPALMA S.A. (ID 123569472). No caso dos autos, por força da decisão proferida pelo 2º Grau nos autos do Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000, há medida liminar deferida em sede de antecipação de tutela recursal (ID 125492099) e pendente de cumprimento. Nos termos da decisão mencionada, diante da resistência branda atestada pela oficiala de justiça quando do cumprimento do mandado de reintegração de posse (ID 126895932) e manifestação exarada em audiência de conciliação nos autos do processo n. 0800714-46.2022.814.0015 (ID 127150561), os autos foram remetidos à Comissão de Soluções Fundiárias (ID 127555101). Após os devidos procedimentos – dentre eles, sessões de interlocução com requerente (ID 128353395) e requeridos (ID 128425957 e 129113904), visita técnica no local do litígio (ID 129206907), com o respectivo relatório (ID 129206908) –, a Comissão de Soluções Fundiárias determinou a devolução dos autos a este juízo (ID 129206907). No despacho determinando a devolução, consignou-se que “[...] até o presente momento, não houve sinalização de acordo por qualquer das partes, tendo a Comissão Fundiária registrado a manifestação dos envolvidos/requeridos no sentido de que pretendem a reivindicação da Fazenda Roda de Fogo” (ID 129206907). A parte requerente peticionou (ID 129212988) pugnando pelo imediato cumprimento da decisão liminar exarada em sede agravo de instrumento e que, para fins de fixação da penalidade pecuniária contida na referida decisão, que seja considerado o dia 17/09/2024. Com a devolução dos autos (ID 129073585), esta Vara Agrária fora comunicada (ID 129665620) sobre nova decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000 (ID 129668467), ordenando-se a este juízo que: a) Expeça e distribua a Oficial de Justiça, de imediato, mandado para reintegração de posse imediata e forçada da área invadida da Fazenda Roda de Fogo, de posse da agravante; b) Que no mesmo ato oficie ao Comando Geral da PMPA, para que em articulação com o Oficial de Justiça designado dê cumprimento à ordem em até no máximo 7 (sete) dias do recebimento desta ordem, considerando-se este o prazo suficiente para as medidas preparatórias; c) Que no mesmo ato intime a ARQVA ao pagamento da penalidade pecuniária estipulada na decisão originária, sob pena da imposição de medidas coercitivas previstas nos artigos 139 e 536 do CPC; d) Que no mandado e no ofício a ser encaminhado à Polícia Militar conste expressamente que a decisão determina “a remoção de coisas e/ou pessoas, desfazimento de obra e o impedimento de qualquer atividade nociva; caso seja necessário, autorizado o uso de força policial com as devidas cautelas legais. Pois bem. Não tendo havido acordo entre as partes no tocante ao cumprimento da medida liminar junto à Comissão de Soluções Fundiárias, cabe a este juízo dar cumprimento à decisão liminar nos termos da ordem direcionada a este juízo e contida na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000, de relatoria do Desembargador Dr. Mairton Marques Carneiro (ID 129668467), motivo pelo qual determina-se: 1. Que seja imediatamente expedido Mandado de Reintegração de Posse na área objeto do litígio, objetivando o cumprimento imediato e forçado da reintegração de posse por Oficial de Justiça vinculado a este juízo, o qual deverá comparecer à área a fim de buscar implementar o cumprimento da ordem judicial; 2. Que, no mesmo ato, se oficie ao Comando Geral da PMPA, para que em articulação com o Oficial de Justiça designado dê cumprimento à ordem em até no máximo 7 (sete) dias; 3. Que no mandado e no ofício a ser encaminhado à Polícia Militar conste expressamente que a decisão de 2º Grau determina “a remoção de coisas e/ou pessoas, desfazimento de obra e o impedimento de qualquer atividade nociva; caso seja necessário, autorizado o uso de força policial com as devidas cautelas legais”; 4. Que sejam intimadas as partes, o Ministério Público Estadual, os entes que atuam no feito, o Estado do Pará, o ITERPA, o Ministério Público Federal, a FUNAI, o Município do Acará (Conselho Tutelar, as Secretarias Estadual e Municipal de Assistência Social), o Município de Tailândia (Conselho Tutelar, as Secretarias Estadual e Municipal de Assistência Social), a OAB, a Ouvidoria Agrária Estadual, o Comando de Missões Especiais da Polícia Militar e CONSEP (Conselho Estadual de Segurança Pública), prosseguindo-se com os atos procedimentais necessários ao cumprimento compulsório da ordem judicial; 5. Que no mesmo ato intime-se a ARQVA ao pagamento da penalidade pecuniária estipulada na decisão originária (multa diária de R$ 5.000,00 – ID 125492093, pg. 10), sob pena da imposição de medidas coercitivas previstas nos artigos 139 e 536 do CPC; Registro, nesta oportunidade, que sendo necessária a utilização de força policial para o cumprimento da ordem judicial, deverá ser observado na íntegra o Manual de Diretrizes Nacionais Para a Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, a Resolução nº 88/04 do CONSEP/PA, a Resolução nº 204/2012 do CONSEP/PA, assim como a Portaria Interministerial nº 4.226/2010. Cumpra-se e intimem-se, com urgência. Data registrada em sistema. ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Altamira, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:27
Documento
25/10/2024, 18:25
Movimentação processual
25/10/2024, 18:24
Documento (Ofício)
25/10/2024, 18:19
Documento (Ofício)
25/10/2024, 17:59
Documento (Ofício)
25/10/2024, 17:41
Documento (Ofício)
25/10/2024, 17:28
Documento (Ofício)
25/10/2024, 17:26
Documento (Ofício)
25/10/2024, 17:14
Documento (Ofício)
25/10/2024, 16:55
Documento (Ofício)
25/10/2024, 16:33
Documento (Ofício)
25/10/2024, 16:20
Documento (Ofício)
25/10/2024, 16:15
Documento (Ofício)
25/10/2024, 16:07
Documento (Ofício)
25/10/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2024, 14:47
Documento (Mandado)
25/10/2024, 14:08
Documento (Ofício)
25/10/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:44
Outras Decisões
24/10/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 10:42
Documento
24/10/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 08:54
Documento (Certidão)
22/10/2024, 09:06
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:49
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:48
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:21
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:21
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AGROPALMA S/A
REU: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES Belém, 4 de outubro de 2024 CARTA-CONVITE À(o)(s) Sr(a)(s). interessados e autoridades públicas envolvidas:
AUTOR: AGROPALMA S/A
REU: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FUNAI PGE MUNICÍPIO DO ACARÁ MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA Convidamos-lhe a comparecer no dia 09 de outubro às 8:30 horas, no Fórum da Comarca de Tomé-Açú, como ponto de encontro para realização da visita técnica na área de vosso interesse. Esclarecemos que a visita será destinada à coleta de informações para elaboração de relatório, conforme determinado pelo Conselho Nacional de Justiça na resolução nº 510 / 2023. Outras dúvidas e questões também podem ser esclarecidas ao entrar em contato com Ouvidoria Agrária do TJPA: (91) 3210-8150 / (91) 8251-1858 (WhatsApp) / E-mail: [email protected]. Aguardamos seu comparecimento. Atenciosamente, COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
Carta Convite - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Processo nº 0800694-55.2022.8.14.0015
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AGROPALMA S/A
REU: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES Belém, 4 de outubro de 2024 CARTA-CONVITE À(o)(s) Sr(a)(s). interessados e autoridades públicas envolvidas:
AUTOR: AGROPALMA S/A
REU: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FUNAI PGE MUNICÍPIO DO ACARÁ MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA Convidamos-lhe a comparecer no dia 09 de outubro às 8:30 horas, no Fórum da Comarca de Tomé-Açú, como ponto de encontro para realização da visita técnica na área de vosso interesse. Esclarecemos que a visita será destinada à coleta de informações para elaboração de relatório, conforme determinado pelo Conselho Nacional de Justiça na resolução nº 510 / 2023. Outras dúvidas e questões também podem ser esclarecidas ao entrar em contato com Ouvidoria Agrária do TJPA: (91) 3210-8150 / (91) 8251-1858 (WhatsApp) / E-mail: [email protected]. Aguardamos seu comparecimento. Atenciosamente, COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
Carta Convite - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Processo nº 0800694-55.2022.8.14.0015
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:11
Ato ordinatório
17/10/2024, 11:11
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:22
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:18
Mero expediente
14/10/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 14:47
Decurso de Prazo
14/10/2024, 01:22
Decurso de Prazo
13/10/2024, 02:14
Decurso de Prazo
13/10/2024, 02:14
Cooperação Judiciária
11/10/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 11:01
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:30
Publicação
09/10/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AGROPALMA S/A
REU: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES Belém, 4 de outubro de 2024 CARTA-CONVITE À(o)(s) Sr(a)(s). interessados e autoridades públicas envolvidas:
AUTOR: AGROPALMA S/A
REU: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FUNAI PGE MUNICÍPIO DO ACARÁ MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA Convidamos-lhe a comparecer no dia 09 de outubro às 8:30 horas, no Fórum da Comarca de Tomé-Açú, como ponto de encontro para realização da visita técnica na área de vosso interesse. Esclarecemos que a visita será destinada à coleta de informações para elaboração de relatório, conforme determinado pelo Conselho Nacional de Justiça na resolução nº 510 / 2023. Outras dúvidas e questões também podem ser esclarecidas ao entrar em contato com Ouvidoria Agrária do TJPA: (91) 3210-8150 / (91) 8251-1858 (WhatsApp) / E-mail: [email protected]. Aguardamos seu comparecimento. Atenciosamente, COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
Carta Convite - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Processo nº 0800694-55.2022.8.14.0015
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AGROPALMA S/A
REU: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES Belém, 4 de outubro de 2024 CARTA-CONVITE À(o)(s) Sr(a)(s). interessados e autoridades públicas envolvidas:
AUTOR: AGROPALMA S/A
REU: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FUNAI PGE MUNICÍPIO DO ACARÁ MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA Convidamos-lhe a comparecer no dia 09 de outubro às 8:30 horas, no Fórum da Comarca de Tomé-Açú, como ponto de encontro para realização da visita técnica na área de vosso interesse. Esclarecemos que a visita será destinada à coleta de informações para elaboração de relatório, conforme determinado pelo Conselho Nacional de Justiça na resolução nº 510 / 2023. Outras dúvidas e questões também podem ser esclarecidas ao entrar em contato com Ouvidoria Agrária do TJPA: (91) 3210-8150 / (91) 8251-1858 (WhatsApp) / E-mail: [email protected]. Aguardamos seu comparecimento. Atenciosamente, COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
Carta Convite - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Processo nº 0800694-55.2022.8.14.0015
07/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/10/2024, 01:46
Decurso de Prazo
06/10/2024, 01:46
Decurso de Prazo
05/10/2024, 14:28
Decurso de Prazo
05/10/2024, 06:44
Decurso de Prazo
05/10/2024, 05:03
Publicação
04/10/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 14:14
Publicação
04/10/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 14:14
Publicação
04/10/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 14:14
Publicação
04/10/2024, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 14:13
Publicação
04/10/2024, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 14:13
Publicação
04/10/2024, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 14:13
Publicação
04/10/2024, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 13:17
Publicação
04/10/2024, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 13:17
Publicação
04/10/2024, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 13:17
Publicação
04/10/2024, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 13:17
Publicação
04/10/2024, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 13:17
Publicação
04/10/2024, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGROPALMA S/A
REU: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no documento ID 127935561, indicamos abaixo os links de acesso para as reuniões por videoconferência. Para acessar, baixe previamente em seu dispositivo o aplicativo Microsoft Teams. No dia e hora marcado, as partes convidadas deverão acessar a videoconferência clicando diretamente no link "Junte-se à reunião agora" ou utilizar a função "Ingressar com uma ID" no aplicativo, indicando o código ID e a senha correspondente. DATA / HORA CONVIDADO(S) LINK DE ACESSO 03/10/24 - 14:00hs
REQUERENTES: AGROPALMA S/A Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 233 734 686 441 Senha: MneUkx 03/10/24 - 14:30hs
REQUERIDOS: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 277 917 969 751 Senha: ahnJRE Belém, 1 de outubro de 2024 COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
Carta Convite - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Processo nº 0800694-55.2022.8.14.0015
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGROPALMA S/A
REU: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no documento ID 127935561, indicamos abaixo os links de acesso para as reuniões por videoconferência. Para acessar, baixe previamente em seu dispositivo o aplicativo Microsoft Teams. No dia e hora marcado, as partes convidadas deverão acessar a videoconferência clicando diretamente no link "Junte-se à reunião agora" ou utilizar a função "Ingressar com uma ID" no aplicativo, indicando o código ID e a senha correspondente. DATA / HORA CONVIDADO(S) LINK DE ACESSO 03/10/24 - 14:00hs
REQUERENTES: AGROPALMA S/A Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 233 734 686 441 Senha: MneUkx 03/10/24 - 14:30hs
REQUERIDOS: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 277 917 969 751 Senha: ahnJRE Belém, 1 de outubro de 2024 COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
Carta Convite - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Processo nº 0800694-55.2022.8.14.0015
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGROPALMA S/A
REU: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no documento ID 127935561, indicamos abaixo os links de acesso para as reuniões por videoconferência. Para acessar, baixe previamente em seu dispositivo o aplicativo Microsoft Teams. No dia e hora marcado, as partes convidadas deverão acessar a videoconferência clicando diretamente no link "Junte-se à reunião agora" ou utilizar a função "Ingressar com uma ID" no aplicativo, indicando o código ID e a senha correspondente. DATA / HORA CONVIDADO(S) LINK DE ACESSO 03/10/24 - 14:00hs
REQUERENTES: AGROPALMA S/A Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 233 734 686 441 Senha: MneUkx 03/10/24 - 14:30hs
REQUERIDOS: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 277 917 969 751 Senha: ahnJRE Belém, 1 de outubro de 2024 COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
Carta Convite - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Processo nº 0800694-55.2022.8.14.0015
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGROPALMA S/A
REU: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no documento ID 127935561, indicamos abaixo os links de acesso para as reuniões por videoconferência. Para acessar, baixe previamente em seu dispositivo o aplicativo Microsoft Teams. No dia e hora marcado, as partes convidadas deverão acessar a videoconferência clicando diretamente no link "Junte-se à reunião agora" ou utilizar a função "Ingressar com uma ID" no aplicativo, indicando o código ID e a senha correspondente. DATA / HORA CONVIDADO(S) LINK DE ACESSO 03/10/24 - 14:00hs
REQUERENTES: AGROPALMA S/A Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 233 734 686 441 Senha: MneUkx 03/10/24 - 14:30hs
REQUERIDOS: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 277 917 969 751 Senha: ahnJRE Belém, 1 de outubro de 2024 COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
Carta Convite - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Processo nº 0800694-55.2022.8.14.0015
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGROPALMA S/A
REU: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no documento ID 127935561, indicamos abaixo os links de acesso para as reuniões por videoconferência. Para acessar, baixe previamente em seu dispositivo o aplicativo Microsoft Teams. No dia e hora marcado, as partes convidadas deverão acessar a videoconferência clicando diretamente no link "Junte-se à reunião agora" ou utilizar a função "Ingressar com uma ID" no aplicativo, indicando o código ID e a senha correspondente. DATA / HORA CONVIDADO(S) LINK DE ACESSO 03/10/24 - 14:00hs
REQUERENTES: AGROPALMA S/A Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 233 734 686 441 Senha: MneUkx 03/10/24 - 14:30hs
REQUERIDOS: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 277 917 969 751 Senha: ahnJRE Belém, 1 de outubro de 2024 COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
Carta Convite - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Processo nº 0800694-55.2022.8.14.0015
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGROPALMA S/A
REU: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no documento ID 127935561, indicamos abaixo os links de acesso para as reuniões por videoconferência. Para acessar, baixe previamente em seu dispositivo o aplicativo Microsoft Teams. No dia e hora marcado, as partes convidadas deverão acessar a videoconferência clicando diretamente no link "Junte-se à reunião agora" ou utilizar a função "Ingressar com uma ID" no aplicativo, indicando o código ID e a senha correspondente. DATA / HORA CONVIDADO(S) LINK DE ACESSO 03/10/24 - 14:00hs
REQUERENTES: AGROPALMA S/A Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 233 734 686 441 Senha: MneUkx 03/10/24 - 14:30hs
REQUERIDOS: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 277 917 969 751 Senha: ahnJRE Belém, 1 de outubro de 2024 COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
Carta Convite - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Processo nº 0800694-55.2022.8.14.0015
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGROPALMA S/A
REU: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no documento ID 127935561, indicamos abaixo os links de acesso para as reuniões por videoconferência. Para acessar, baixe previamente em seu dispositivo o aplicativo Microsoft Teams. No dia e hora marcado, as partes convidadas deverão acessar a videoconferência clicando diretamente no link "Junte-se à reunião agora" ou utilizar a função "Ingressar com uma ID" no aplicativo, indicando o código ID e a senha correspondente. DATA / HORA CONVIDADO(S) LINK DE ACESSO 03/10/24 - 14:00hs
REQUERENTES: AGROPALMA S/A Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 233 734 686 441 Senha: MneUkx 03/10/24 - 14:30hs
REQUERIDOS: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 277 917 969 751 Senha: ahnJRE Belém, 1 de outubro de 2024 COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
Carta Convite - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Processo nº 0800694-55.2022.8.14.0015
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGROPALMA S/A
REU: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no documento ID 127935561, indicamos abaixo os links de acesso para as reuniões por videoconferência. Para acessar, baixe previamente em seu dispositivo o aplicativo Microsoft Teams. No dia e hora marcado, as partes convidadas deverão acessar a videoconferência clicando diretamente no link "Junte-se à reunião agora" ou utilizar a função "Ingressar com uma ID" no aplicativo, indicando o código ID e a senha correspondente. DATA / HORA CONVIDADO(S) LINK DE ACESSO 03/10/24 - 14:00hs
REQUERENTES: AGROPALMA S/A Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 233 734 686 441 Senha: MneUkx 03/10/24 - 14:30hs
REQUERIDOS: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 277 917 969 751 Senha: ahnJRE Belém, 1 de outubro de 2024 COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
Carta Convite - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Processo nº 0800694-55.2022.8.14.0015
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGROPALMA S/A
REU: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no documento ID 127935561, indicamos abaixo os links de acesso para as reuniões por videoconferência. Para acessar, baixe previamente em seu dispositivo o aplicativo Microsoft Teams. No dia e hora marcado, as partes convidadas deverão acessar a videoconferência clicando diretamente no link "Junte-se à reunião agora" ou utilizar a função "Ingressar com uma ID" no aplicativo, indicando o código ID e a senha correspondente. DATA / HORA CONVIDADO(S) LINK DE ACESSO 03/10/24 - 14:00hs
REQUERENTES: AGROPALMA S/A Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 233 734 686 441 Senha: MneUkx 03/10/24 - 14:30hs
REQUERIDOS: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 277 917 969 751 Senha: ahnJRE Belém, 1 de outubro de 2024 COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
Carta Convite - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Processo nº 0800694-55.2022.8.14.0015
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGROPALMA S/A
REU: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no documento ID 127935561, indicamos abaixo os links de acesso para as reuniões por videoconferência. Para acessar, baixe previamente em seu dispositivo o aplicativo Microsoft Teams. No dia e hora marcado, as partes convidadas deverão acessar a videoconferência clicando diretamente no link "Junte-se à reunião agora" ou utilizar a função "Ingressar com uma ID" no aplicativo, indicando o código ID e a senha correspondente. DATA / HORA CONVIDADO(S) LINK DE ACESSO 03/10/24 - 14:00hs
REQUERENTES: AGROPALMA S/A Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 233 734 686 441 Senha: MneUkx 03/10/24 - 14:30hs
REQUERIDOS: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 277 917 969 751 Senha: ahnJRE Belém, 1 de outubro de 2024 COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
Carta Convite - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Processo nº 0800694-55.2022.8.14.0015
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGROPALMA S/A
REU: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no documento ID 127935561, indicamos abaixo os links de acesso para as reuniões por videoconferência. Para acessar, baixe previamente em seu dispositivo o aplicativo Microsoft Teams. No dia e hora marcado, as partes convidadas deverão acessar a videoconferência clicando diretamente no link "Junte-se à reunião agora" ou utilizar a função "Ingressar com uma ID" no aplicativo, indicando o código ID e a senha correspondente. DATA / HORA CONVIDADO(S) LINK DE ACESSO 03/10/24 - 14:00hs
REQUERENTES: AGROPALMA S/A Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 233 734 686 441 Senha: MneUkx 03/10/24 - 14:30hs
REQUERIDOS: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 277 917 969 751 Senha: ahnJRE Belém, 1 de outubro de 2024 COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
Carta Convite - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Processo nº 0800694-55.2022.8.14.0015
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGROPALMA S/A
REU: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no documento ID 127935561, indicamos abaixo os links de acesso para as reuniões por videoconferência. Para acessar, baixe previamente em seu dispositivo o aplicativo Microsoft Teams. No dia e hora marcado, as partes convidadas deverão acessar a videoconferência clicando diretamente no link "Junte-se à reunião agora" ou utilizar a função "Ingressar com uma ID" no aplicativo, indicando o código ID e a senha correspondente. DATA / HORA CONVIDADO(S) LINK DE ACESSO 03/10/24 - 14:00hs
REQUERENTES: AGROPALMA S/A Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 233 734 686 441 Senha: MneUkx 03/10/24 - 14:30hs
REQUERIDOS: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 277 917 969 751 Senha: ahnJRE Belém, 1 de outubro de 2024 COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
Carta Convite - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Processo nº 0800694-55.2022.8.14.0015
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGROPALMA S/A
REU: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no documento ID 127935561, indicamos abaixo os links de acesso para as reuniões por videoconferência. Para acessar, baixe previamente em seu dispositivo o aplicativo Microsoft Teams. No dia e hora marcado, as partes convidadas deverão acessar a videoconferência clicando diretamente no link "Junte-se à reunião agora" ou utilizar a função "Ingressar com uma ID" no aplicativo, indicando o código ID e a senha correspondente. DATA / HORA CONVIDADO(S) LINK DE ACESSO 03/10/24 - 14:00hs
REQUERENTES: AGROPALMA S/A Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 233 734 686 441 Senha: MneUkx 03/10/24 - 14:30hs
REQUERIDOS: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES E VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ - ARQVA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TURYUARÁ ITAPEUA DO ALTO ACARÁ, ASSOCIACAO INDIGENA ITA PEW DO ALTO ACARA
INTERESSADO: COORDENACAO DAS ASSOCIACOES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARA REPRESENTANTE DA PARTE: AURELIO DOS SANTOS BORGES Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 277 917 969 751 Senha: ahnJRE Belém, 1 de outubro de 2024 COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
Carta Convite - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Processo nº 0800694-55.2022.8.14.0015
03/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:39
Mero expediente
02/10/2024, 09:42
Publicação
02/10/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:14
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 09:00
Mero expediente
01/10/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800694-55.2022.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal DECISÃO Trata-se da análise de pedido de desarquivamento do feito e de requerimento para o cumprimento de sentença formulado pela AGROPALMA S.A. (ID 123569472). Desde o referido pedido da AGROPALMA S/A, os autos foram atravessados por petições de diferentes entidades alegando que os novos ocupantes do imóvel objeto da ação (Fazenda Roda de Fogo) tratar-se-iam de membros de comunidades indígenas e não membros quilombolas da ARQVA (IDs 124025566, 123673490, 123674656, 124036303). Por força da decisão proferida pelo 2º Grau nos autos do Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal de n. 0814130-58.2024.8.14.0000 (ID 125492099), o pedido de efeito suspensivo ativo requerido pela agravante AGROPALMA S.A. fora acolhido, deferindo-se o pedido incidental de reintegração de posse na Fazenda Roda de Fogo. Determinou-se ainda, a imediata desocupação da área pelos invasores da Fazenda Roda de Fogo, sob a posse da AGROPALMA S.A. e a abstenção de práticas que impliquem na destruição do patrimônio da empresa e/ou depredação ambiental. Em cumprimento à ordem contida na decisão da Desembargadora Relatora (ID 125492099), este juízo emitiu decisão para expedição de mandado de reintegração de posse (ID 125919990), determinando a imediata desocupação da área, bem como a intimação para ciência da Comissão de Soluções Fundiárias do TJPA, responsável pela mediação nos referidos casos, quando cabível. Em caso de descumprimento da ordem, o processo deveria ser encaminhado para que a Comissão atuasse como mediadora e, após o esgotamento do processo de mediação é que se autorizaria, conforme decisão da Desembargadora Relatora, o uso da força policial com as devidas cautelas. Em decisão de ID 126467860, este juízo suspendeu ação militar da reintegração de posse informada no ofício n°. 57/2024 pelo Comando de Missões Especiais, por entender que, até aquele momento, não haviam sido atendidas as etapas e procedimentos determinados na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, sobretudo porque não constava nos autos a certidão da oficiala de justiça informando o cumprimento do mandado, bem como informações quanto à desocupação voluntária e à existência de possível resistência dos ocupantes em continuar no imóvel. Neste interim, em petição conjunta da DPE e da DPU (ID 126349654), em petições do MPF (ID 124036303) e da FUNAI (ID 126652757 e 126995469), suscitou-se a incompetência absoluta deste Juízo Agrário para análise da demanda (alegações que também constaram em petições de ID 124036303, 124504501 e 124981481) por envolver povos indígenas. Pugnou-se assim, pelo declínio da competência para a Justiça Federal. A FUNAI requereu ainda, seu ingresso na lide na condição de amicus curiae (ID 126652757 e ID 126995469) e juntou documentos com o objetivo de comprovar a pretensão indígena na área de conflito (ID 126995473 e ss.). A DPE novamente impugnou o pedido de cumprimento de sentença em curso (ID 126864990). No ID 127150557, consta a juntada do Termo da Audiência de Conciliação realizada nos autos do processo nº. 0800714-46.2022.814.0015, conexo a este. A tentativa restou frustrada. Nos autos desta reintegração de posse autos, o ITERPA peticionou indicando que no termo da audiência de ID 127150557, inadvertidamente fora redigido em relação à manifestação do representante da autarquia o trecho “[...] há incapacidade técnica da autarquia”, requerendo que em substituição ao vocábulo INCAPACIDADE seja considerado INVIABILIDADE. A DPE atravessou petição requerendo a juntada da lista atualizada das pessoas que compõem a ARQVA, referente ao acordo anteriormente firmado e homologado nos autos (ID 51406763). Em petição de ID 127372552, a AGROPALMA S/A alega que houve descumprimento da ordem judicial de reintegração de posse e requer: a) a adoção dos atos de constrição judicial para execução da multa arbitrada pelo descumprimento da decisão pela ARQVA; b) a prisão de Joaquim Pimenta, pelo crime de desobediência; c) a determinação da reintegração de posse, mediante auxílio da força policial; d) a imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Há ainda, requerimento atravessado pelo advogado Dr. Jorde Tembé Araújo, solicitando a retirada de seu nome do cadastro do processo, por não mais atuar como defensor de Joaquim dos Santos Pimenta. Destacou que o patrocínio se deu tão somente por ocasião da audiência de ID 83838036 É o relatório. Passo a decidir. Após da decisão de ID 126467860 deste juízo, juntou-se certidão de ID 126895932, em que a oficiala de justiça informa que em 13/09/2024 intimou José Joaquim dos Santos Pimenta, representante legal da ARQVA que, ciente das determinações contidas na decisão do Juízo agrário, afirmou que nenhum membro e/ou seus associados estaria ocupando o interior do imóvel rural denominado RODA DE FOGO. Na mesma certidão, consta que foram intimados da ordem judicial Juscelino da Silva Campos e José Antônio da Silva Campos, que se apresentaram membros da comunidade indígena Turyaurá Itapeua do Alto Acará e da Associação Indígena Ita Pew do Alto Acará. Intimou-se ainda Dioleno da Silva Barbosa, representante da Comunidade Ribeirinha do Alto Acará. A oficiala informa que a contrafé fora aceita e após leitura das peças, declararam que iriam se manifestar na presença do Juízo Agrário, no ato processual agendado para o dia 16/09/2024. Segundo a oficiala, houve resistência branda, mas que todos foram devidamente intimados acerca da determinação judicial de reintegração de posse em favor da autora, no prazo de 48 horas, conforme decisão proferida em grau superior, constante da decisão de ID 125657000. Em 16/09/2024, realizou-se audiência de conciliação nos autos do processo nº. 0800714-46.2022.814.0015, conexo a este. Na oportunidade, as tentativas de acordo restaram infrutíferas e a Associação Indígena Turyuará Itapeua e Ita Pew do Alto Acará, por meio da advogada que os representava no ato, informou que não pretendiam se afastar voluntariamente da área ocupada (ID 127150561). Nesse sentido, em razão da complexidade do conflito e da resistência manifestada pelos ocupantes: 1. Determino o encaminhamento dos presentes autos à Comissão de Soluções Fundiárias deste TJPA, a fim de que se dê prosseguimento ao cumprimento da decisão proferida pelo 2º Grau nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0814130-58.2024.8.14.0000 (ID 125492099). 2. Comunique-se esta decisão à Desembargadora Relatora competente nos autos do referido agravo de instrumento. 3. Quanto aos demais pedidos: a) Deixo de apreciar as alegações de incompetência absoluta deste Juízo Agrário para análise da demanda, bem como os requerimentos de declínio da competência para a Justiça Federal (ID 124036303, 124504501, 124981481, 126349654, 126652757e 126995469), em razão da decisão da Desembargadora Relatora que, em sede de 2º Grau e à qual se dá cumprimento, que decidiu a matéria (Agravo de Instrumento n. 0814130-58.2024.8.14.0000, ID 125492099); b) Defiro o pedido formulado pelo ITERPA, para esclarecer que, no termo de audiência de ID 127150557, em relação à manifestação do representante da autarquia, onde se lê “INCAPACIDADE TÉCNICA”, leia-se “INVIABILIDADE TÉCNICA”. Determino à Secretaria que junte cópia desta decisão, em relação à alteração do termo, aos autos do Processo nº. 0800714-46.2022.8.14.0015; c) Tendo em vista a petição de ID 127528621, determino à Secretaria que retire do cadastro deste processo o advogado Jorde Tembé Araújo (OAB/PA 32.335). Intime-se pessoalmente JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual nos autos, com a constituição de um novo advogado(a); Intime-se. Cumpra-se com urgência. Castanhal, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal
30/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 11:15
Documento (Ofício)
27/09/2024, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 08:36
Documento (Ofício)
27/09/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 07:59
Outras Decisões
25/09/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:24
Decurso de Prazo
18/09/2024, 12:48
Decurso de Prazo
18/09/2024, 12:48
Decurso de Prazo
18/09/2024, 12:48
Decurso de Prazo
18/09/2024, 10:06
Decurso de Prazo
18/09/2024, 07:50
Decurso de Prazo
18/09/2024, 07:40
Decurso de Prazo
18/09/2024, 07:40
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 14:03
Documento (Certidão)
17/09/2024, 14:03
Documento (Ofício)
17/09/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:46
Audiência (designada; conciliação)
16/09/2024, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 08:12
Publicação
16/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
15/09/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 21:34
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2024, 21:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:16
Documento (Ofício)
13/09/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800694-55.2022.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal DECISÃO Em cumprimento à ordem contida na decisão de 2º grau (ID 125492093), este Juízo determinou, em decisão de ID 125657000, a expedição de mandado de reintegração de posse. O referido mandado fora devidamente expedido em 09/09/2024, consoante ID 125919990. Em petição conjunta (ID 126349655), a Defensoria Pública do Estado e a Defensoria Pública da União alegam que tomaram conhecimento de fatos novos, qual seja, a existência de requerimento do Ministério dos Povos Indígenas ao Ministério de Justiça e Segurança Pública de destacamento da Força Nacional de Segurança Pública para a área objeto desta ação, haja vista a iminência de conflito (ID 126349656 e ID 126349657). Em razão dessas informações, requerem a suspensão da desocupação determinada no mandado (ID 125919990), para que seja dado cumprimento ao item 4 da decisão proferida em sede de Agravo (ID 125492093), para que a desocupação seja, de plano, mediada pela Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Requerem, ainda, a intimação do Ministério dos Povos Indígenas e Força Nacional de Segurança Pública, para manifestação e acompanhamento de eventual cumprimento da decisão. Posteriormente, a AGROPALMA S/A manifestou-se nos autos, pugnando pelo regular prosseguimento do feito e pela não suspensão da ordem de reintegração. Asseverou que, devidamente intimada, a Comissão de Soluções Fundiárias do TJPA indicou que tomou ciência do cumprimento da ordem de reintegração pelo Comando Geral da Polícia Militar (ID 126444845). A requerente alega também que não há necessidade e/ou determinação judicial para intimação do Ministério dos Povos Indígenas e Força Nacional de Segurança Pública. Na decisão de ID 125657000 este Juízo designou ainda, a realização de audiência presencial de saneamento conjunto nos processos nº. 0800694-55.2022.8.14.001, 0800726-60.2022.8.14.0015 e 0800714-46.2022.8.14.0015, a ocorrer no dia 16/09/2024, às 14h, no Fórum da Comarca de Acará. Quanto a este ponto, a FUNAI e o MPF pugnaram pela participação virtual (ID 126194316 e 126171200). É o relatório. Primeiramente, cabe esclarecer que este juízo, na data de hoje, recebeu o Of. nº. 57/2024, emitido pelo Comando de Missões Especiais da Polícia Militar do Pará, informando o cronograma da operação de reintegração de posse referente aos presentes autos. Consta no calendário informado que a operação será finalizada com a retirada de todos os ocupantes. Destaco que este juízo emitiu decisão para expedição de mandado de reintegração de posse (ID 125919990), nos devidos termos da ordem contida em decisão de 2º Grau (ID 125492093), isto é: com a expedição do mandado determinando a imediata desocupação da área, bem como intimação para ciência da Comissão de Soluções Fundiárias do TJPA, responsável pela mediação nos referidos casos, quando cabível. Apenas em caso de descumprimento da ordem, é que consta a determinação na decisão de 2º Grau, o processo deverá ser encaminhado para que a Comissão atue como mediadora e, após o esgotamento do processo mediatório é que se autoriza o uso da força policial com as devidas cautelas. Dessa forma, determino a imediata suspensão da ação militar da reintegração de posse informada no ofício n°. 57/2024 pelo Comando de Missões Especiais, em razão de que não foram obedecidas as etapas e procedimentos determinados na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, ainda não há certidão da oficial de justiça nos autos informando o cumprimento do mandado, ainda não se foi informado se houve a desocupação voluntária da área, ainda não foi informado que houve possível resistência dos ocupantes em continuar na área e, em caso de resistência, os presentes autos deverão ser encaminhados para a Comissão de Soluções Fundiárias, conforme consta na decisão proferida no Agravo de Instrumento, conforme consta na ADPF 828 e na Resolução n. 510 do Conselho Nacional de Justiça. Nada obstante, pela característica coletiva e estrutural do conflito, deve haver o tratamento adequado das pessoas atingidas pelo cumprimento da ordem judicial, considerando que é dever do Estado prevenir e remediar quaisquer possíveis violações de direitos humanos, sendo boa prática a ser adotada em qualquer caso de despejo forçado de pessoas, conforme art. 2º da Resolução nº 10/2018 do CNDH, determinando a observância pela Oficial de Justiça da Resolução nº 10/2018 do CNDH, estando vedada a realização do despejo em caso de mau tempo, noite, final de semana, dias festivos ou dias litúrgicos, na forma do art. 17 da Resolução nº 10/2018 do CNDH, conferindo-se tratamento adequado, respeitoso e humanizado a todos os envolvidos, considerada a especial vulnerabilidade dos povos e comunidades tradicionais presentes na área; Em razão dos motivos já expostos na decisão de ID 125657000, indefiro os pedidos formulados pela FUNAI e pelo MPF (ID 126194316 e 126171200), sendo fundamental a participação presencial no ato designado. Destaco que a audiência de saneamento compartilhado será realizada apenas em relação ao processo 0800714-46.2022.8.14.0015, por força de decisão judicial proferida em sede de agravo de instrumento (autos nº. 0814886-67.2024.8.14.0000). Intime-se. Cumpra-se com urgência. Castanhal, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo cumulativamente com Vara Agrária de Castanhal
13/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 19:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 19:00
Outras Decisões
12/09/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:47
Publicação
12/09/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 22:27
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:38
Mandado
10/09/2024, 09:40
Mandado
10/09/2024, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requeridos: o Estado do Pará, o Instituto de Terras do Pará (ITERPA), a AGROPALMA S.A. e Outros. Na referida ACP, além de pedidos formulados em sede de tutela provisória, requer-se, no mérito, o reconhecimento da propriedade coletiva e outorga do respectivo título de reconhecimento de domínio em favor da ARQVA (área de 8.861.2844 hectares), objeto de procedimento administrativo em tramitação no ITERPA (ID 50076904). Observa-se que as três ações possuem como causa conflitos fundiários e supostas violação de direitos vinculados a pretensões possessórias e/ou petitórias divergentes entre a AGROPALMA S.A. e a ARQVA sobre área de dominialidade pública estadual. Constam ainda, as recentes petições nos autos da primeira ação suscitando pretensões de supostas comunidades indígenas também sobre a mesma área. Nota-se, nos casos, que as demandas envolvem litígio complexo, afetando um número expressivo de pessoas, alcançando o direito de acesso à terra e a recursos naturais em perspectiva coletiva, inseridos na divisa dos Municípios de Tailândia, Acará e Moju e em área de produção econômica e industrial da AGROPALMA S.A. Nesses termos, o processo civil tradicional não é o instrumento mais adequado para discussão das presentes causas, tendo em vista que o caso concreto se trata de um problema estrutural, sendo uma situação que não se resolve com uma única providência, exigindo a tomada de uma série de atos para solução definitiva. Os casos inserem-se claramente no âmbito do processo estrutural, pois o próprio objeto é um problema estrutural, posto que além da necessidade de diferentes providências, os autos demonstram que não se trata de uma situação de fato episódica, pontual, mas sim de um problema enraizado em conflitos agrários na Amazônia. Tendo em vista tal configuração, acrescenta-se que compulsando os processos, verifica-se que em 05/09/2024, nos autos da ação de reintegração de posse e após a decisão que havia designado audiência de conciliação para 16/09/2024 e relacionada tão somente aos referidos autos, juntou-se a decisão proferida pelo 2º Grau nos autos do Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal de n. 0814130-58.2024.8.14.0000 (ID 125492099). Na decisão, o pedido de efeito suspensivo ativo requerido pela agravante AGROPALMA S.A. fora acolhido, deferindo-se o pedido incidental de reintegração de posse na Fazenda Roda de Fogo. Determinou-se ainda, em sede de análise do 2º Grau, a imediata desocupação da área pelos invasores da Fazenda Roda de Fogo, sob a posse da AGROPALMA S.A. e a abstenção de práticas que impliquem na destruição do patrimônio da empresa e/ou depredação ambiental. Assim, considerando a complexidade das causas, sobretudo por se tratar de conflito agrário coletivo demandando a análise do Judiciário via processo estrutural diante de questões sobre: a) dominialidade pública estadual da área; b) questão possessória; c) riscos de danos ambientais e patrimoniais; d) violação de direitos fundamentais; e) autorreconhecimento de comunidades tradicionais; f) riscos à incolumidade física e moral dos envolvidos, entendo necessária a designação de audiência de saneamento compartilhado, nos termos do art. 357, §3º, do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...] § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. Pelo exposto, com tais considerações
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSOS: 0800694-55.2022.8.14.0015 (Reintegração de Posse) 0800726-60.2022.8.14.0015 (Ação Civil Pública) 0800714-46.2022.8.14.0015 (Ação Civil Pública) DECISÃO Tratam-se os primeiros autos de ação de reintegração de posse movida por AGROPALMA S.A. em face de ASSOCIAÇÃO DOS REMANECENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES e VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ (ARQVA) e Outros. O ajuizamento da ação teve como objetivo a reintegração de posse da área de reserva legal da Fazenda Roda de Fogo e que fora ocupada pela ARQVA (ID 49933006). Em fevereiro de 2022, homologou-se acordo entre requerente e requeridos (ID 51406763), mas que, segundo petição da autora (ID 123569472 e 123958454), passou a ser descumprido desde o dia 19/08/2024. Em razão disso, a AGROPALMA S.A. requereu o desarquivamento do feito e o cumprimento de sentença. Em petições atravessadas pela Coordenação das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombos do Pará (MALUNGU/PA – ID 124025566), pela Associação Indígena Turyuará Itapeua do Alta Acará e a Associação Indígena Ita Pew do Alto Acará (ID 123673490), pela Defensoria Pública (ID 123674656) e pelo Ministério Público Federal (ID 124036303) alega-se que os novos ocupantes tratar-se-iam de membros de comunidades indígenas e não membros quilombolas da ARQVA. Em sua petição, inclusive, o MPF suscita a incompetência absoluta do Juízo Estadual e imediata suspensão da realização de diligências e de medidas de reintegração de posse. O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar em decisão de ID 123997300, requereu: a) o não acolhimento do pedido de cumprimento de sentença e da alegação de descumprimento do acordo homologado perante este Juízo; b) a designação de audiência para compreender e identificar a motivação da nova ocupação, com a intimação das partes, dos atuais ocupantes, do Ministério Público Federal, da FUNAI e do ITERPA. Para fins de necessária compreensão e identificação da motivação da nova ocupação, em decisão de ID 124979402, proferida em 02/09/2024, este juízo havia designado, nos autos da reintegração de posse, audiência de conciliação para o dia 16/09/2024. A segunda
trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face da AGROPALMA S.A. A propositura da ACP tem como objetivo a proteção de direitos humanos fundamentais de comunidades quilombolas no Vale do Alto Rio Acará, nas proximidades da Fazenda Roda de Fogo, violados, segundo a petição inicial, pela requerida (ID 50122988). Os últimos autos referem-se à Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória proposta pela Defensoria Pública do Estado do Pará tendo como designo audiência de saneamento compartilhado a ser realizada de forma presencial no Fórum da Comarca de Acará, no dia 16 de setembro de 2024, às 14h. 1) Intime-se as partes dos três processos para ciência desta decisão e para comparecerem presencialmente à audiência; Ademais, intimem-se para que compareçam presencialmente na audiência um representante: a) Da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), representada por membro da Advocacia Geral da União (AGU); b) Do Ministério Público Federal (MPF); c) Da MALUNGU, por meio de um procurador; d) Da Associação Indígena Turyuará Itapeua do Alta Acará, por meio de um procurador; e) Da Associação Indígena Ita Pew do Alto Acará, por meio de um procurador; Especificamente, quanto aos autos da reintegração de posse (n. 0800694-55.2022.8.14.0015), em cumprimento à ordem contida na decisão de 2º grau (ID 125492093) e a petição da AGROPALMA S.A. comprovando o pagamento das custas devidas (ID 125515889): 1) Expeça-se o mandado de reintegração de posse, nos termos da decisão de 2º Grau (ID 125492093). Ainda quanto aos mesmos autos, torno sem efeito a decisão de ID 124979402 que havia designado audiência de conciliação para o dia 16/09/2024, às 14h, na Câmara Municipal de Acará: 1) Intime-se as partes sobre a alteração da natureza do ato processual e do local de realização, ressaltando-se que o comparecimento ao novo ato deverá ser feito de forma presencial. Nos demais autos, a designação da audiência de saneamento compartilhado se dará sem prejuízo de eventuais diligências ou determinações pendentes de cumprimento. Determino também: 1) Oficie-se ao Fórum da Comarca de Acará, solicitando que disponibilize sala com equipamentos para a realização do ato processual. 2) Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que disponibilize no dia da audiência de saneamento compartilhado, 16/09/2024, reforço policial nas dependências Fórum da Comarca de Acará, devendo o Comandante da Operação apresentar-se, para os devidos fins, a este magistrado. Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03/03/2009. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Castanhal, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo pela Vara Agrária de Castanhal
10/09/2024, 00:00
Documento (Mandado)
09/09/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 11:53
Documento
09/09/2024, 11:42
Documento
09/09/2024, 11:41
Documento (Ofício)
09/09/2024, 11:33
Movimentação processual
09/09/2024, 11:32
Documento (Ofício)
09/09/2024, 11:26
Documento (Ofício)
09/09/2024, 11:20
Documento (Ofício)
09/09/2024, 11:14
Documento (Ofício)
09/09/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 20:04
Outras Decisões
06/09/2024, 20:04
Publicação
06/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 13:38
Documento (Certidão)
05/09/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 22:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:18
Mandado
04/09/2024, 08:42
Mandado
04/09/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800694-55.2022.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal DECISÃO Trata-se da análise de pedido de desarquivamento do feito e de requerimento para o cumprimento de sentença formulado pela AGROPALMA S.A. (ID 123569472). Em decisão de ID 123997300, este Juízo determinou a expedição de ofício à Delegacia Especializada em Conflitos Agrários (DECA) e a intimação do Ministério Público Agrário para manifestação quanto às petições de IDs 123569472, 123674656, 123673490 e 123677099 e 123958454. A Coordenação das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombos do Pará (MALUNGU/PA) atravessou petição (ID 124025566) requerendo a improcedência do pedido de desarquivamento e de cumprimento de sentença formulado pela Agropalma S.A. Alega que as pessoas indicadas pela empresa como atuais ocupantes da área em litígio não integram a Associação dos Remanescentes de Quilombo das Comunidades da Balsa, Turiaçu, Gonçalves e Vila Palmares do Vale do Acará (ARQVA). O Ministério Público Federal (MPF) atravessou petição arguindo incompetência absoluta deste Juízo Estadual e a imediata suspensão da realização de diligências e de medidas de reintegração de posse (ID 124036303). Em face da decisão de ID 123997300, a Associação Indígena Turyuará Itapeua do Alto Acará requereu, nos termos da manifestação do MPF, a imediata suspensão das providências deferidas por este Juízo. A AGROPALMA S.A. peticionou (ID 124546863) apresentando novos documentos e reiterando os pedidos formulados no ID 123569472. Em cumprimento à decisão de ID 123997300, o Ministério Público Agrário manifestou-se nos autos nos seguintes termos: a) pelo não acolhimento do pedido de cumprimento de sentença e da alegação de descumprimento do acordo homologado perante este Juízo; b) pela designação de audiência para compreender e identificar a motivação da nova ocupação, com a intimação das partes, dos atuais ocupantes, do Ministério Público Federal, da FUNAI e do ITERPA. Quanto à manifestação do MPF, o MPE requer a intimação da FUNAI para que preste informações quanto a pedidos administrativos de reconhecimento de terra indígena formulado pelo povo indígena Turyuará Itapeua do Alto Acará, representado pelas Associações Indígenas Turyuará Itapeua do Alto Acará e a Ita Pew do Alto Acará. Vieram os autos conclusos. Tendo em vista a urgência e a complexidade dos fatos relatados, as novas petições atravessadas nos autos, a existência de riscos à incolumidade física e moral dos envolvidos, a busca pela solução negociada em feitos desta natureza, bem como, a necessária compreensão e identificação da motivação da nova ocupação, designo, em caráter de urgência, audiência de conciliação a ser realizada presencialmente no dia 16/09/2024, às 14h na Câmara Municipal do Acará. Nesses termos, determino: 1. INTIME-SE as partes, o Ministério Público Agrário, o Ministério Público Federal, a FUNAI e o ITERPA para ciência desta decisão e para comparecimento à diligência designada; 2. Oficie-se à Presidência da Câmara Municipal de Acará, solicitando que disponibilize sala com equipamentos para a realização do ato processual. 3. Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que disponibilize no dia da audiência, 16/09/2024, reforço policial nas dependências da Câmara Municipal do Acará, devendo o Comandante da Operação apresentar-se, para os devidos fins, a este magistrado. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. Castanhal, data registrada no sistema. AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE Vara Agrária de Castanhal
04/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:55
Documento (Mandado)
03/09/2024, 14:20
Documento (Ofício)
03/09/2024, 13:39
Documento (Ofício)
03/09/2024, 13:32
Documento
03/09/2024, 13:29
Documento (Ofício)
03/09/2024, 13:28
Documento (Ofício)
03/09/2024, 13:09
Movimentação processual
03/09/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:26
Outras Decisões
02/09/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:18
Expedição de documento (Decisão)
02/09/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:47
Publicação
28/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800694-55.2022.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal DESPACHO Trata-se da análise de pedido de desarquivamento do feito e de requerimento para o cumprimento de sentença formulado pela AGROPALMA S.A. (ID 123569472). Na petição, alega que no dia 19/08/2024, a Fazenda Roda de Fogo, de posse da Agropalma S.A., voltou a ser ocupada por membros da Associação Representativa dos Quilombolas, Ribeirinhos, Agricultores Familiares e Pescadores do Vale do Acará (ARQVA). Assevera que os ocupantes portam armas e que promoveram a derrubada de árvores nativas. Ademais, indica que instalaram barricadas, impedindo a aproximação e o acesso de colaboradores da empresa às estradas destinadas à atividade produtiva e colheita de dendê. Por fim, requer: a) o acolhimento do pedido de desarquivamento; b) a intimação da Associação requerida para que sejam imediatamente cumpridos os termos do acordo firmado no feito; c) a imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que se assegure o cumprimento da ordem judicial, inclusive, com multa diária. Juntaram documentos no ID 123569477 e seguintes. A Defensoria Pública Pública atravessou petição (ID 123674656), requerendo o indeferimento dos pedidos de desarquivamento e de cumprimento de sentença formulado pela Agropalma S.A., sob o argumento de que as pessoas apontadas nos fatos narrados não são partes da presente ação, pois não compõem a ARQVA. Indica que se tratam de indígenas Turiwiara, não se autorreconhecendo como quilombolas. A Associação Indígena Turyuará Itapeua do Alta Acará e a Associação Indígena Ita Pew do Alto Acará peticionaram nos autos requerendo (ID 123673490): a) o não acolhimento dos pedidos da Agropalma, diante da ocupação não ser feita por partes do presente feito; b) o ingresso das associações como terceiras interessadas no processo; c) a intimação do MF e da FUNAI, para conhecimento da situação. Juntaram documentos no ID 123677099 e seguintes. Por sua vez, a Agropalma S.A. atravessou nova petição (ID 123958454) e documentos (ID 123958458) para corroborar os pedidos formulados na petição de ID 123569472, acrescentando que, em resposta às petições de ID 123674656 e ID 123677099, os atuais ocupantes tratar-se-iam das mesmas pessoas outrora vinculadas à ARQVA. É o sucinto relatório. Decido. Em face da urgência e da gravidade dos fatos relatados, especialmente considerando as alegações de porte de armas e destruição de árvores nativas, concluo pela necessidade de adoção de medidas imediatas. Diante disso, determino: 1. A expedição de ofício à Delegacia Especializada em Conflitos Agrários (DECA) para que se desloquem imediatamente ao local dos fatos, a fim de apurar a prática de crimes ambientais e outras infrações penais e, se constatado o porte ilegal de armas, promova a prisão em flagrante dos responsáveis. 2. Após, a expedição de ofício à DECA, intime-se o Ministério Público Agrário para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresente manifestação sobre as petições e documentos juntados ao processo (IDs 123569472, 123674656, 123673490 e 123677099 e 123958454), considerando a urgência da demanda e a necessidade de rápida deliberação sobre as eventuais medidas cautelares a serem adotadas. Intimem-se e oficie-se com urgência, valendo esta Decisão como Ofício. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos com urgência. Castanhal/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Marabá, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal
26/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:13
Documento (Ofício)
23/08/2024, 14:03
Reativação
23/08/2024, 13:42
Outras Decisões
23/08/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:34
Definitivo
25/09/2023, 13:44
Decurso de Prazo
20/08/2023, 01:13
Decurso de Prazo
20/08/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:54
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:10
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:01
Decurso de Prazo
04/08/2023, 03:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 20:19
Publicação
28/07/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 0800694-55.2022 DESPACHO Considerando que os atores processuais envolvidos na lide não chegaram a acordo sobre a questão atinente às placas existentes no local do litígio, consigno que, conforme informado no ID 94311445, referida matéria será objeto de análise nos autos do Processo nº 0800714-46.2022.8.14.0015. Diante disso, intimem-se as partes e entes que atuam no feito a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se ainda possuem alguma providência a requerer neste feito, o qual já se encontra sentenciado (ID 51406763), com sentença transitada em julgado (ID 52067651). Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Havendo requerimentos, conclusos. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 10:46
Mero expediente
19/07/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 11:23
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 11:22
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:11
Documento (Ofício)
14/07/2023, 10:09
Documento (Ofício)
14/07/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:01
Decurso de Prazo
11/06/2023, 01:32
Mero expediente
05/06/2023, 19:34
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 19:30
Movimentação processual
05/06/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 13:07
Petição (Parecer)
17/04/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:37
Decurso de Prazo
06/04/2023, 03:34
Decurso de Prazo
06/04/2023, 03:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:13
Publicação
22/03/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 0800694-55.2022 DESPACHO Intimem-se as partes e entes que atuam nos autos para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta formulada pelo Ministério Público no que concerne às placas existentes no local do litígio. Sem prejuízo, ciência à parte contrária, entes que atuam nos autos e Ministério Público acerca do teor da petição constante do ID 87246410, podendo requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se e int. Após, conclusos. Em, 17 de março 2023. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:44
Mero expediente
17/03/2023, 12:02
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 13:37
Decurso de Prazo
09/03/2023, 18:23
Decurso de Prazo
01/03/2023, 07:02
Decurso de Prazo
25/02/2023, 03:01
Decurso de Prazo
25/02/2023, 03:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:16
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:36
Decurso de Prazo
11/02/2023, 04:53
Decurso de Prazo
11/02/2023, 04:38
Decurso de Prazo
10/02/2023, 09:08
Decurso de Prazo
10/02/2023, 07:51
Decurso de Prazo
10/02/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 06:33
Publicação
09/02/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 0800694-55.2022 Despacho. Tendo em vista o teor da certidão constante do ID 85217681, intime-se o advogado Jorge Tembé Araújo, OAB/PA 323555, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o respectivo instrumento procuratório que lhe habilite a atuar nos autos. Sem prejuízo, diante do teor da petição de ID 84813330, atualize-se a listagem de que trata o acordo formulado nos autos, passando a incluir na mesma os nomes das pessoas referidas na citada petição, dando ciência da mesma às demais partes e ao Ministério Público. Cumpra-se e intime-se. Após, conclusos. Em, 24 de janeiro de 2023. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 09:40
Petição (Parecer)
27/01/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:25
Decurso de Prazo
25/01/2023, 06:06
Mero expediente
24/01/2023, 09:24
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 10:35
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 10:34
Documento (Ofício)
19/01/2023, 11:20
Documento (Ofício)
19/01/2023, 11:18
Documento
19/01/2023, 11:18
Movimentação processual
19/01/2023, 11:17
Documento (Ofício)
19/01/2023, 11:07
Documento (Ofício)
19/01/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 11:03
Entrega de Documento
09/01/2023, 10:08
Documento
09/01/2023, 10:04
Entrega de Documento
09/01/2023, 10:04
Decurso de Prazo
21/12/2022, 03:08
Mandado (entregue ao destinatário)
20/12/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:11
Documento (Ofício)
19/12/2022, 13:08
Documento (Ofício)
19/12/2022, 12:21
Documento (Ofício)
19/12/2022, 12:13
Documento (Ofício)
19/12/2022, 11:23
Apensamento
16/12/2022, 13:07
Entrega de Documento
16/12/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 11:24
Audiência (realizada; conciliação)
16/12/2022, 10:43
Audiência (designada; conciliação)
16/12/2022, 10:17
Publicação
15/12/2022, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 02:55
Publicação
15/12/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 18:07
Mandado (entregue ao destinatário)
14/12/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:56
Publicação
14/12/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0800694-55.2022 DECISÃO A Coordenação das Associações Quilombolas do Estado do Pará (MALUNGU), através da petição ID n.º 63970203, requereu sua intervenção no feito na qualidade de amicus curiae. Sustenta que possui legitimidade para atuar nessa condição nos autos, tendo em vista que preenche os requisitos do art. 138 do CPC, especialmente porque tem como objetivo geral o de defender os direitos e interesses das associações e comunidades remanescentes de quilombo do Pará. A parte requerida manifestou-se favoravelmente ao ingresso da requerente na qualidade de Amicus Curiae (ID 64457306, p. 4/5). A parte autora posicionou-se contrariamente ao pleito (ID 65324952). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 72087786). É o sucinto relatório. Decido. Analisando o petitório formulado, observo que merece acolhimento. Isto porque a entidade em questão solicitou a participação no feito com a finalidade, meramente, de contribuir com o juízo na resolução da contenda, agregando subsídios relacionadas à matéria objeto da demanda. Consigno que muito embora o feito já esteja transitado em julgado, é nítido que o mesmo ainda apresenta desdobramentos, especialmente no que concerne ao cumprimento do acordo formulado e homologado por sentença, tanto que há audiência designada para o dia 15/12/2022, motivo pelo qual não há que se acolher a asserção de preclusão temporal sustentada pela parte autora. Assim, considerando a especificidade do tema, a relevância da matéria objeto da lide e a pertinência temática das mesmas com os objetivos da entidade peticionante, DEFIRO o pedido formulado por Coordenação das Associações Quilombolas do Estado do Pará (MALUNGU), pelo que ADMITO-A no feito na qualidade de amicus curiae, devendo ser intimada para participar, querendo, de todos os atos processuais a serem realizados nos presentes autos. Quanto aos demais pedidos formulados no ID 83512867, consigno que, sendo o caso, serão objeto de análise a quando da audiência designada nos autos para o dia 15/12/2022, ocasião em que este juízo buscará a mediação entre as partes. Por fim, quanto aos pedidos formulados pelo Ministério Público no ID 83501264, de oitiva de Lucenildo Correa Ferreira e Gustavo Rocha Amoglia, consigno que o ato processual designado tem a finalidade de buscar solução negociada para o conflito, de modo que o juízo, por ocasião da audiência, analisará a eventual necessidade da oitiva dessas e de outras pessoas, que, por ventura, façam-se presentes ao ato processual. Cumpra-se e intime-se, imediatamente, pela via mais célere. Em, 13 de dezembro de 2022. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:11
Outras Decisões
13/12/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 11:10
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:48
Documento (Ofício)
13/12/2022, 09:08
Mandado
13/12/2022, 08:21
Mandado
13/12/2022, 08:21
Mandado
13/12/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0800694-55.2022 DECISÃO Os presentes autos retornaram ao juízo em novel conclusão após petição constante do ID 83486457, protocolada no dia de hoje, 12/12/2022, às 15:57:30. Na referida petição, a requerente AGROPALMA S/A afirma que se encontra ciente da decisão deste juízo que designou audiência de conciliação para o dia 15/12/2022. Ainda de acordo com a referida petição, minutos atrás os requeridos avançaram em uma ponte e estariam se dirigindo à indústria da empresa, tendo agora tocado fogo em outro gerador e na tenda que precede o local. Ao final, reiterou os pedidos anteriormente formulados no sentido de ser deferida a ordem de reintegração de posse ou a análise do pedido alternativo. Relato sucinto. Decido. Analisando o pedido formulado, observo que, conforme referi na decisão proferida mais cedo, de fato, há sérios riscos à incolumidade física e moral dos envolvidos na presente demanda, especialmente por conta dos relatos da existência de pessoas armadas no local e das imagens juntadas aos autos que demonstram a ocorrência de destruição de espaços na área do litígio. Esses fatos, por si só, exigem do Presidente do processo atuação célere e, ao mesmo tempo, prudente, evitando que ações precipitadas possam a acirrar ainda mais os já exaltados ânimos na área em questão. Assim, a audiência de conciliação é medida imperiosa, sendo necessária para que este juízo possa analisar a questão e, sendo o caso, adotar as medidas processuais adequadas para fazer valer o acordo formulado nos autos, não sem antes, esclarecer, com minúcias e de forma detalhada, os deveres processuais de cada um dos atores do presente processo e as devidas consequências jurídicas do descumprimento da avença existente nos autos. Desse modo, não há, pelo menos neste momento, viabilidade fática e jurídica, dentro do exercício de uma responsabilidade jurisdicional que cabe ao Magistrado, especialmente em um feito desta natureza, em que é nítido o conflito coletivo pela posse da terra, proferir, sem antes oportunizar à parte contrária a possibilidade de manifestação, mandado de reintegração de posse, na medida em que tal decisão, se tomada de forma açodada, ao invés de pacificar o conflito, poderia vir a ocasionar maior acirramento de ânimos e, inclusive, indesejado derramamento de sangue. Com relação ao pedido alternativo, pelo qual a parte autora pugnou pela expedição de mandado judicial ao Comandante da Polícia Militar em Tailândia e ao Comando de Operações da Capital para que disponibilize força tarefa para fins de manutenção da ordem e da integridade física das pessoas que estão na área, observo que não há, pelo menos neste momento, pelas mesmas razões acima descritas, viabilidade fática e jurídica para o deferimento da medida, tendo em vista que uma decisão dessa natureza constituir-se-ia em um mandado de reintegração de posse enviesado, no qual não se oportunizaria à parte contrária a possibilidade de manifestação, situação que, repita-se, ao invés de pacificar o conflito, poderia vir a ocasionar maior acirramento de ânimos e, inclusive, indesejado derramamento de sangue com a possibilidade de confronto com agentes do Estado. Consigne-se às partes que a prudência deste juízo ao apreciar o pleito em questão, em instante algum se constitui em permissão, a quem quer que seja, para descumprir decisões judiciais, as quais, em um Estado tido como Democrático de Direito, devem ser objeto de respeito e cumprimento por quem quer que seja e que o Poder Judiciário sempre estará atento à observância das leis e da ordem jurídica constituída, tudo em conformidade com o devido processo legal. Assim, fica mantida integralmente a decisão constante do ID 83473608, ao mesmo tempo em que, diante da petição de ID 83486457, em caráter complementar, determino: 1. Que a Oficial de Justiça da Vara Agrária da Região de Castanhal, em até 24 (vinte e quatro) horas da presente decisão, compareça ao local do litígio e intime pessoalmente os requeridos que ali estejam a fim de que compareçam ao ato processual designado no ID 83473608, devendo, na oportunidade, informar aos mesmos que o acordo celebrado nos autos deve ser fielmente cumprido pelas partes sob pena de aplicação das sanções do art. 77 do CPC. Deve ainda a Oficial de Justiça esclarecer que o descumprimento da referida decisão por quaisquer das partes constituir-se-á, nos termos do art. 77, IV do CPC, ato atentatório à dignidade da justiça, o qual será sancionado com multa de até 20% sobre o valor da causa, sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e processuais. Determino que a Oficial de Justiça faça-se acompanhar de equipe policial especializada do CME, equipe esta que deslocar-se-á ao local apenas e tão somente para garantir a incolumidade física e moral da servidora do Poder Judiciário a quando da diligência, ficando expressamente consignado que a presença dos referidos policiais não se constitui em autorização para cumprimento de reintegração de posse, a qual, caso venha a ser deferida ulteriormente deferida por este juízo, será deliberada de forma expressa pela via e forma adequadas. 2. Intime-se a Defensoria Pública Agrária, que nestes autos representa a parte requerida, a fim de que, no exercício de sua atribuição institucional, tome ciência dos fatos narrados nas petições constantes dos ID´s 83402723 e 83486457 e adote as providências que entenda pertinentes. 3. Intime-se o Ministério Público Estadual, que nestes autos atua como Fiscal do Ordenamento Jurídico, a fim de que, no exercício de sua atribuição institucional, tome ciência dos fatos narrados nas petições constantes dos ID´s 83402723 e 83486457 e adote as providências que entenda pertinentes. Registro, por fim, que em feitos dessa natureza, a ação responsável e zelosa das partes e de todos aqueles que atuam nos autos demonstra-se fundamental para o deslinde pacífico do conflito, devendo, na medida do possível, serem evitadas medidas que não se coadunem com esse comportamento, sob pena de acirramento de ânimos e de atos de hostilidade. Cumpra-se, imediatamente, ficando autorizada a intimação pela via mais célere. Em, 12 de dezembro de 2022. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n. 0800694-55.2022.8.14.0015 DECISÃO Considerando o teor da petição constante no ID n. 83402723, protocolada na data de hoje, observo que, diante dos fatos narrados, há sérios riscos à incolumidade física e moral dos envolvidos na presente demanda. Ante o exposto e, à vista de terem sido frutíferas as audiências de conciliação realizadas nos presentes autos, bem como porque em feitos desta natureza a solução negociada deve ser sempre buscada, e, ainda, considerando a proximidade do recesso judiciário, designo em caráter de urgência audiência de tentativa de conciliação, nos presentes autos, a ser a realizada no dia 15/12/2022 (quinta-feira), às 8:00h, na Câmara Municipal do Acará. Oficie-se à Presidência da Câmara Municipal de Acará, solicitando que disponibilize sala com equipamentos e impressora para a realização do ato processual. Havendo eventual indisponibilidade de espaço na Câmara, fica desde logo designada a Escola Municipal Maria de Nazaré Pereira Barros, no município de Acará (localizada em frente à Câmara Municipal do Acará) como local para realização do ato processual; devendo a secretaria do juízo, sendo o caso, expedir ofício à Secretaria Municipal de Educação do Município de Acará, solicitando que disponibilize sala com computador e impressora aptos a utilização, por este juízo, na referida escola. Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que encaminhe guarnição à Câmara Municipal do Acará, na data da audiência, a fim de garantir a segurança do ato, devendo a equipe apresentar-se ao Magistrado Presidente do ato processual, observando o horário designado para o início da audiência. Intimem-se as partes deste processo, assim como as partes dos processos nº 0800726-60.2022.8.14.0015 e 0800714-46.2022.8.15.0015, que guardam correlação com estes autos. Intimem-se, pessoalmente, o ESTADO DO PARÁ e o ITERPA para fazerem-se presentes ao ato processual, considerando seu papel central para solução definitiva e consensual da lide nos referidos processos. Intime-se o Ministério Público. Conclamo as partes para que envidem esforços a fim de, sendo possível, fazerem-se presentes, pessoalmente, ao referido ato processual, com vistas à construção conjunta de solução pacífica para a lide trazida a este juízo. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. Reservo-me a apreciar os demais pedidos veiculados na petição ID n. 83402723 por ocasião da audiência ora designada, ocasião em que as partes e o Ministério Público poderão exercer o devido contraditório. Cumpra-se. Intimem-se. Em, 12 de dezembro de 2022. André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 18:57
Em Secretaria
12/12/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:32
Outras Decisões
12/12/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 15:25
Expedida/certificada
12/12/2022, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:14
Expedida/certificada
12/12/2022, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 14:57
Expedida/certificada
12/12/2022, 14:56
Documento (Ofício)
12/12/2022, 14:47
Documento (Ofício)
12/12/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:19
Outras Decisões
12/12/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 12:57
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:43
Publicação
12/12/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0800694-55.2022 DESPACHO. Tendo em vista o teor da petição constante do ID 77886021, ordeno que seja intimada a parte adversa para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias. Registro que o acordo celebrado nos autos deve ser fielmente cumprido pelas partes sob pena de aplicação das sanções do art. 77 do CPC, motivo pelo qual, ratifico o mesmo, reafirmando que as partes devem cumpri-lo em sua integralidade. Esclareço ainda que o descumprimento da presente decisão por quaisquer das partes constituir-se-á, nos termos do art. 77, IV do CPC, ato atentatório à dignidade da justiça, o qual será sancionado com multa de até 20% sobre o valor da causa, sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e processuais. Por fim, deve ser consignado que não cabe a quaisquer da partes realizar interpretações do acordo celebrado conforme sua conveniência ou entendimento, tendo em vista que as normas ali estabelecidas foram suficientemente debatidas em juízo e que, eventual dúvida deve ser dirimida por quem tem a competência jurisdicional para dizer o direito no caso concreto, in casu, o Estado Juiz. Cumpra-se, imediatamente. Após, conclusos para decisão, inclusive no tocante à integralidade do que foi certificado no ID 82745616. Em, 01 de dezembro de 2022. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:04
Mero expediente
01/12/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 12:26
Movimentação processual
30/11/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:01
Ato ordinatório
30/11/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:57
Ato ordinatório
05/10/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:42
Petição (Parecer)
25/07/2022, 21:01
Decurso de Prazo
21/07/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:11
Decurso de Prazo
27/06/2022, 04:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 20:34
Decurso de Prazo
14/06/2022, 04:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 21:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 21:01
Publicação
09/06/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - Segue o termo de audiência de conciliação, realizado nos presentes autos, no dia 03/06/2022.
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:57
Mero expediente
07/06/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:44
Audiência (realizada; conciliação)
06/06/2022, 11:27
Audiência (designada; conciliação)
02/06/2022, 22:42
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 22:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 09:37
Publicação
02/06/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 21:24
Mero expediente
31/05/2022, 20:07
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 20:06
Movimentação processual
31/05/2022, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0800694-55.2022.8.14.0015 Decisão. Por ocasião da Decisão ID n. 61968997 designei a data de 03/06/2022, às 8h00min para a realização de audiência de conciliação nos presentes autos, na Comarca do Acará/PA. Sobreveio a petição ID n. 62907696, em que a parte autora AGROPALMA S.A requereu a designação de nova data para a audiência. Segundo a demandante, dois advogados que atuam no feito estarão impossibilitados de comparecer à audiência na data designada, em decorrência de compromissos profissionais (audiência - Dr. Roberto Lauria) e pessoais (viagem - Dr. Pietro Pimenta). Na oportunidade, juntou os documentos de ID n. 62907702. Relato sucinto. Decido. O pleito não merece acolhimento. Isto porque, conforme se observa na procuração juntada ao ID n. 49863313 - Pág. 1, a autora AGROPALMA S.A. encontra-se representada nos presentes autos pelos seguintes causídicos: Dr. RODRIGO COSTA LOBATO, OAB/PA n. 20.167, Dr. TIAGO NASSER SEFER, OAB/PA n. 16.420, Dr. FELIPE JALES RODRIGUES, OAB/PA n. 23.230, Dra. BRENDA LUANA VIANA RIBEIRO, OAB/PA n. 20.739 e Dra. RAISSA PONTES GUIMARÃES, OAB/PA n. 25.576. Registre-se que a quando da audiência ocorrida em 17/02/2022, o Dr. Pietro Alves Pimenta, OAB/PA 19196 chegou a solicitar prazo para a juntada de procuração, o que foi deferido pelo juízo, sem que, contudo, referido instrumento tenha sido juntado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias ali concedido. No que tange ao Dr. Roberto Lauria, observa-se que muito embora tenha o referido advogado estado presente na audiência acima referida, não houve pedido nos autos de habilitação. Assim, como se observa, os advogados mencionados na petição ID n. 62907696 - Pág. 1 e 2, a saber Dr. PIETRO PIMENTA e Dr. ROBERTO LAURIA, não se encontram formalmente constituídos como causídicos da empresa autora nos presentes autos, muito embora, repita-se, tenham estado presentes ao ato processual já mencionado. Registre-se também que ainda que os mencionados profissionais já estivessem habilitados formalmente no presente feito, a eventual impossibilidade de comparecimento ao ato não teria o condão de tornar desassistida a empresa autora na audiência judicial designada, já que poderá se fazer representar pelos demais causídicos que constituiu, não havendo, pois, ofensa aos princípios que norteiam o processo civil, pelo que deve ser indeferido o pedido. Nesse sentido é a jurisprudência ao apreciar situação semelhante, na qual um dos patronos deveria comparecer a uma audiência judicial no mesmo horário de sessão de julgamento em que se pleiteava o adiamento: TJSP: APELAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO. Pleito calcado no fato de que uma das patronas da apelante deveria comparecer a uma audiência judicial, no mesmo horário da sessão. Descabimento, dada a existência de diversos outros patronos constituídos nos autos pela apelante. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À APELADA. Benesse que deve ser mantida, visto que a parte contrária não logrou comprovar que a apelada efetivamente detivesse condições econômicas a justificar a cassação desse benefício. AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Sentença que assim decidiu, ante a constatação do exercício de posse justa, pela apelada. Imóvel que foi oferecido a título de alimentos pelo esposo da apelante a seu filho, havido fora do casamento. Insurgência. Descabimento. Ação reivindicatória que pressupõe um proprietário não possuidor, que age contra um possuidor não proprietário e cujo sucesso reclama a reunião, ao menos, de dois elementos: o domínio do autor e a posse injusta do réu. Como a posse é exercida com respaldo em sentença judicial, que homologou o oferecimento de alimentos pelo coproprietário do imóvel em questão (marido da apelante), ao seu filho absolutamente incapaz, enquanto não alterada por outra decisão judicial atinente à referida prestação alimentar, a posse da apelada não pode ser considerada injusta. Princípio da proteção integral da criança que se sobrepõe, no caso, ao direito de propriedade em comunhão. Apelante que dispõe, todavia, de direito ao manejo de ação própria, para o ressarcimento de eventuais danos disso decorrentes, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005848-38.2020.8.26.0005; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022). (GRIFEI).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição ID n. 62907696 - Pág. 1 e 2, nos termos da fundamentação, mantendo incólume a Decisão ID n. 61968997 - Pág. 1. Sem prejuízo do acima decidido e em nome do caráter cooperativo do processo, fica, desde já, facultada a participação dos advogados Dr. PIETRO PIMENTA e Dr. ROBERTO LAURIA, à audiência judicial na data aprazada, por meio da plataforma TEAMS, bastando que a parte requerente formule pedido nos autos a fim de que lhe seja remetido pela Secretaria/Gabinete o respectivo link de acesso. Cumpra-se. Intimem-se. Em, 27 de maio de 2022. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 20:30
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:38
Outras Decisões
27/05/2022, 21:05
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 17:15
Movimentação processual
27/05/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 22:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 22:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 22:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:44
Outras Decisões
19/05/2022, 12:09
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 09:08
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 22:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 12:53
Mandado
13/05/2022, 08:21
Mandado
13/05/2022, 08:21
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2022, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:34
Desarquivamento
11/05/2022, 14:33
Mero expediente
11/05/2022, 13:38
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 21:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 12:20
Decurso de Prazo
13/03/2022, 04:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 21:42
Publicação
04/03/2022, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 04:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800694-55.2022.8.14.0015.
REQUERENTE: AGROPALMA S.A. ADVOGADO(A)(S) DO(A)(S) REQUERENTE(A)(S): Dr. RODRIGO COSTA LOBATO, OAB/PA n. 20.167 e Dr. ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR, OAB/PA n. 009117. REQUERIDO(A)(S): ASSOCIAC AO DOS RIBEIRINHOS DO VALE DO ACARA JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS ADVOGADO(A)(S) DO(A)(S) REQUERIDO(A)(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO: 0800726-60.2022.8.14.0015
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO(A)(S): AGROPALMA S.A. ADVOGADO(A)(S) DO(A)(S) REQUERIDO(A)(S): Dr. RODRIGO COSTA LOBATO, OAB/PA n. 20.167 e Dr. ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR, OAB/PA n. 009117. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO: 0800714-46.2022.8.14.0015
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO(A)(S): ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ – ITERPA PROCURADOR AUTÁRQUICO: AGROPALMA S.A ADVOGADO: Dr. RODRIGO COSTA LOBATO, OAB/PA n. 20.167 e Dr. ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR, OAB/PA n. 009117. CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ IDENTIFICAÇÃO DOS PRESENTES Aos 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro do ano de 2022, às 8h, no plenário da Câmara Municipal do Acará/PA, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito Presidente, Dr. ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G. DA FONSECA, comigo, Analista Judiciária, abaixo assinado. Presente o analista judiciário JOÃO AROLDO RIBEIRO NETO. Apregoadas as partes, verificou-se a presença: DA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, DRA. IONE MISSAE DA SILVA NAKAMURA. DOS REPRESENTANTES DA EMPRESA AGROPALMA S.A, Sr. ALEX CHAVES BASTOS, RG N. 063181051 IFP/RJ e CPF n. 806.640.167-15 e Sr. RAIMUNDO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR, RG n. 7200402 SSP/PA e CPF n. 218.852.902-25, acompanhados dos advogados Dr. RODRIGO COSTA LOBATO, OAB/PA n. 20.167, Dr. PIETRO ALVES PIMENTA, OAB/PA n. 019196, Dr. ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR, OAB/PA n. 009117, e Dr. MARCELO CUNHA DE OLIVEIRA BASTOS, OAB/PA n. 7101. DA ASSOCIAÇAO DOS RIBEIRINHOS QUILOMBOLA DO VALE DO ACARA, representada pelo seu Presidente Sr. JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA, RG n. 4187419 PC/PA e CPF n. 705.130.402-00. DA REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, DRA. ANDRÉIA MACEDO BARRETO. DO REPRESENTANTE DO ESTADO DO PARÁ, DRA. JANYCE MARIA DE ALMEIDA VARELLA NEIVA, OAB/PA N. 11608. DOS REPRESENTANTES DO ITERPA, DR. RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BARROS, OAB/PA N. 10891 e DR. ANDRÉ MATHEUS DE LUCENA MOURA, OAB/PA N. 30782. ABERTA A AUDIÊNCIA, os advogados Dr. PIETRO ALVES PIMENTA, OAB/PA n. 019196 e Dr. MARCELO CUNHA DE OLIVEIRA BASTOS, OAB/PA n. 7101 solicitaram ao juízo prazo para juntada de procuração por parte da empresa AGROPALMA S.A., o que foi deferido pelo juízo, tendo sido concedido o prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, a empresa AGROPALMA S.A. requereu a emenda da inicial dos autos do Processo n. a fim de que onde se lê “ASSOCIAC AO DOS RIBEIRINHOS DO VALE DO ACARA” leia-se “ASSOCIAÇÃO DOS REMANECENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES e VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ – ARQVA”, não tendo havido oposição da parte requerida, tampouco pelo Ministério Público, o que foi deferido pelo juiz. Retifique-se a autuação. Após, o juízo inicialmente registra a importância, no ESTADO DO PARÁ, da existência das chamadas Varas Especializadas Agrária, fato que é constatado a partir da realização de atos como o presente, no qual, em menos de uma semana após ao ajuizamento das ações já foi possível a realização de ato processual visando a pacificação social da questão. Em seguida, o juiz indagou das partes AGROPALMA S.A. e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, que atua nos autos no interesse da ASSOCIAÇÃO DOS REMANECENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES e VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ – ARQVA, acerca da possibilidade de acordo, tendo as partes se manifestado no sentido de possuir interesse na avença, a ser realizada nos seguintes termos: QUE as partes reconhecem que o presente conflito, para a sua solução definitiva, necessita de decisão administrativa do ITERPA nos autos dos processos de regularização fundiária em curso naquela autarquia, em que figuram como interessados tanto a ASSOCIAÇÃO DOS REMANECENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES e VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ – ARQVA quanto a empresa AGROPALMA S.A. QUE, objetivando realizar o acordo, as partes AGROPALMA S.A. e ASSOCIAÇÃO DOS REMANECENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES e VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ – ARQVA concordam em reestabelecer o status quo ante dos fatos narrados na petição inicial da ação de reintegração de posse, Processo n. 0800694-55.2022.8.14.0015, garantindo-se, assim, aos integrantes da associação requerida livre circulação e passagem na área objeto do litígio, circulação e passagem estas que deverão ocorrer apenas mediante a identificação prévia da pessoa, tendo em vista que, conforme mencionado em audiência, a área em questão já foi objeto de tentativa de extração ilegal de madeiras (não por parte dos integrantes da Associação requerida), havendo a necessidade, portanto, de se realizar tal identificação, a qual, em nenhuma hipótese, poderá figurar como motivo de impedimento de circulação por parte dos integrantes da associação requerida, inclusive no tocante aos cemitérios localizados na área em discussão nos autos. 2.1) QUE, para facilitar a circulação, isto é, o ir e vir, a ASSOCIAÇÃO requerida, por intermédio de sua representante legal, apresentará nos autos a listagem, com nome e número de documento oficial de identificação, das pessoas que terão garantida a livre circulação e passagem na área objeto do litígio, em até 30 (trinta) dias, podendo, sempre que necessário atualizar a listagem em comento perante a Empresa AGROPALMA S.A, consignando-se que a obrigação imposta à empresa AGROPALMA S.A. (ITEM 2, CAPUT) iniciar-se-á a partir do momento em que for intimada da listagem perante este juízo. 2.2) QUE, a empresa AGROPALMA S.A., com relação a uma “vala”, recém-construída, e que dificulta o acesso a um cemitério localizado na área objeto do litígio, compromete-se a reconstruir a área, deixando-a como se encontrava anteriormente à eclosão dos fatos que motivaram o presente litígio, comprometendo-se, ainda, a completar o serviço até o dia 25 de fevereiro de 2022, esclarecendo, ainda, a empresa AGROPALMA S.A que também serão retirados todos os obstáculos físicos que ali foram colocados em razão da contenda. 2.3) QUE, a empresa AGROPALMA S.A., com relação a uma “vala”, recém-construída às proximidades da Comunidade/Vila Palmares, compromete-se a reconstruir a área até o dia 18 de abril de 2022, esclarecendo-se que o fechamento da “vala” deverá se dar nos limites constantes do mapa abaixo (que faz parte do presente termo de audiência), iniciando-se o fechamento a partir do ponto indicado com uma seta na PA-150, devendo esse fechamento ocorrer até à outra seta igualmente identificada no referido mapa; podendo a empresa AGROPALMA S.A adotar outro método de controle de acesso no local com vistas à proteção da área de plantio, garantindo-se a circulação na estrada ali existente para ambas as partes. MAPA CONFORME TERMO DE AUDIENCIA JUNTADO EM PDF AOS AUTOS 2.4) QUE as partes afirmam ter conhecimento de que os rios e suas margens tratam-se de bens públicos e de uso comum que, portanto, não podem impor obstáculos ou restrições à circulação uns dos outros, tampouco à realização de atos como a pesca nos mencionados locais; valendo-se destacar que atividades como pesca e outras assimiladas devem observar os ditames da legislação brasileira e que a inobservância, por quem quer que seja, tem o lastro de ensejar nas respectivas sanções, as quais serão aplicadas pelos órgãos competentes para tal. QUE o disposto no presente item não autoriza a quem quer que seja a ocupar ou permanecer nos locais aqui descritos. 3. QUE, os requeridos da Ação de reintegração de posse, Processo n. 0800694-55.2022.8.14.0015, comprometem-se a deixar, até o dia 27 de fevereiro de 2022, a área que passaram a ocupar a partir do início do mês de fevereiro de 2022, onde, conforme a Inicial, vieram a instalar barracos, conforme fotografia constante do ID n. 49863334, página 06, reproduzida abaixo, consignando-se que a ilustre Defensora dos requeridos esclareceu que os mesmos deslocar-se-ão para a Comunidade Balsa, localizada fora da área de pretensão da AGROPALMA. MAPA CONFORME TERMO DE AUDIENCIA JUNTADO EM PDF AOS AUTOS 4. QUE, como consequência lógica do acordo aqui formulado, os requeridos da Ação de reintegração de posse, Processo n. 0800694-55.2022.8.14.0015, comprometem-se a não ampliar a ocupação atualmente existente, assim como comprometem-se a não realizar nova obra ou eventual degradação ambiental na área. 5. QUE, em caso de descumprimento pela parte AGROPALMA S.A. dos termos do presente acordo, será a mesma compelida pelo juízo a cumprir com as obrigações aqui firmadas, sob pena de multa diária de R$: 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das demais imposições processuais cabíveis. 6. QUE, em caso de descumprimento pelos requeridos da Ação de reintegração de posse, Processo n. 0800694-55.2022.8.14.0015, dos termos do presente acordo serão os mesmos compelidos a se retirar da área por determinação judicial, independentemente de notificação prévia. 7. QUE as partes informam ao juízo a existência da interposição de Agravos de Instrumento em face da Decisão proferida por este juízo que designou audiência para esta data, quais sejam 7.1 QUE a DEFENSORIA PÚBLICA informa que o AI por si intentado tomou o número 08001521-14.2022.814.0000, cujo relator é o Desembargador ALMICAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. 7.2 QUE a AGROPALMA S.A. informa que o AI por si intentado tomou o número 0801518-59.2022.8.14.0000, cujo relator é a Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. 7.3 QUE o MINISTÉRIO PÚBLICO informa que o AI por si intentado tomou o número 0801522-96.2022.814.0000, cujo relator é o Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO. QUE, diante disto, as partes solicitam ao juízo que as deliberações aqui tomadas sejam devidamente comunicadas aos relatores dos recursos acima referidos para que tomem ciência e decidam como de direito. 8. QUE as partes (dos autos do processo de reintegração de posse, Processo n. 0800694-55.2022.8.14.0015) renunciam ao prazo recursal, arcando cada uma das partes com os honorários advocatícios de seus patronos. Dada a palavra ao Ministério Público para se manifestar com relação ao acordo formulado, o Parquet se manifestou nos seguintes termos: “Exa., o MP como fiscal da lei dos autos de reintegração de posse ajuizada pela empresa AGROPALMA S.A. em face da ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA e, após audiência de mediação, em que fora entabulado acordo entre as partes, vem observar que os direitos ali pugnados foram transigidos com intuito de buscar uma solução pacífica e sem uso de violência por qualquer que seja, considerando que tal medida contribuirá para a efetiva regularização fundiária da área a quem de direito. Desta feita, observado que as partes são devidamente capazes e postularam acordo que visa resguardar a livre circulação das pessoas, respeitar as áreas com ocupação antiga, e tratar da demanda da regularização fundiária pelo processo administrativo cabível, OPINA O MP neste momento pela homologação do acordo.” PASSOU O JUÍZO A DECIDIR SENTENÇA EM AUDIÊNCIA referente à AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROCESSO: 0800694-55.2022.8.14.0015 Tratam os presentes autos de ação de reintegração de posse movida por AGROPALMA S.A. em face de ASSOCIAÇÃO DOS REMANECENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES e VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ – ARQVA e OUTROS. No ID 50172729 designei para a presente data audiência de mediação, na qual se fizeram presentes as partes mencionadas no presente termo. Após longo período de diálogo as partes resolveram transigir conforme consta no presente termo de audiência, tendo em seguida o Ministério Público se manifestado pela homologação do acordo. É o relatório. Decido. No presente caso, as partes, racional e adequadamente, após muito diálogo e participação ativa de seus representantes legais e do Ministério Público resolveram transigir a fim de obter solução pacífica do presente litígio. Nada melhor poderia ter ocorrido, uma vez que a solução negociada permite que todos os envolvidos no processo possam contribuir para a solução final do litígio, resolvendo-se, desse modo, verdadeiramente o conflito. Destaco, como já asseverado anteriormente, que a existência, no âmbito do Estado do Pará, de instituições relacionadas ao direito agrário, tem o lastro de contribuir decisivamente para a prevenção e solução de conflitos fundiários, o que se deu no caso presente, onde as partes, de forma madura e serena, transigiram, buscando pacificar o conflito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA REGIÃO DE CASTANHAL/PA COMARCA DO ACARÁ/PA TERMO DE AUDIÊNCIA CONJUNTA DE MEDIAÇÃO DOS 3 AUTOS ABAIXO IDENTIFICADOS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Diante do exposto, considerando que a avença preenche seus requisitos legais, HOMOLOGO-A por sentença a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito, Processo n. 0800694-55.2022.8.14.0015, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação. Diante da renúncia do prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da presente Sentença. Nos termos do art. 90, parágrafo 3º, do CPC ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, em existindo. Cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seus representantes legais, consignando-se que à parte requerida está sendo deferida neste momento a gratuidade processual, ante a demonstração de sua hipossuficiência econômica, fato constatado inclusive por estarem sendo assistidos pela Defensoria Pública Estadual. Ciência imediata da presente sentença aos desembargadores relatores dos Agravos de Instrumentos n. 08001521-14.2022.814.0000; 0801518-59.2022.8.14.0000; e 0801522-96.2022.814.0000. Retifique-se a autuação nos termos da emenda da inicial deferida acima. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de direito. DESPACHO EM AUDIÊNCIA referente à AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO n. 0800714-46.2022.8.14.0015 A eminente Defensora Pública subscritora da ação pediu a palavra e requereu vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias, o que foi deferido pelo juízo.
Ante o exposto, ordeno que sejam dadas vistas dos autos à Defensoria Pública pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de direito. DESPACHO EM AUDIÊNCIA referente à AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO n. 0800726-60.2022.8.14.0015 A eminente Promotora de Justiça subscritora da ação pediu a palavra e requereu vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias, o que foi deferido pelo juízo.
Ante o exposto, ordeno que sejam dadas vistas dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de direito. Cumpra-se. Cientes, em audiência, todos os presentes. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, em tudo observados os ditames legais, vai por todos assinado, às 13h25min. Eu,___(Raquel Moura Ribeiro), Analista Judiciária/Assessora, matrícula n.º 144.134, o digitei e conferi. MM. Juiz: _________________________________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO: ______________________________________________________ AGROPALMA:______________________________________________________________ _________________________________________________________________________ Advogados da Agropalma:____________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ASSOCIAC AO DOS RIBEIRINHOS DO VALE DO ACARA / JOSE JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA:_________________________________________________________________ DEFENSORIA PÚBLICA:______________________________________________________ ESTADO DO PARÁ:__________________________________________________________ ITERPA:__________________________________________________________________ _________________________________________________________________________
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 19:31
Definitivo
25/02/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:29
Trânsito em julgado
25/02/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:54
Homologado o Pedido
21/02/2022, 17:53
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:50
Publicação
18/02/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 02:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo no 0800694-55.2022 Decisão. Analisando os presentes autos, observo que a presente demanda guarda correlação com outras duas demandas recém ajuizadas neste juízo especializado, quais sejam os processos nº 0800726-60.2022.8.14.0015 e 0800714-46.2022.8.14.0015. Assim, diante dos fatos narrados nas três demandas, da existência de riscos à incolumidade física e moral dos envolvidos, bem como porque em feitos desta natureza a solução negociada deve ser sempre buscada, designo, em caráter de urgência, audiência de mediação a ser realizada no dia 17/02/2022, às 8:00h. na Câmara Municipal do Acará, devendo ser intimadas as partes e o Ministério Público para o ato processual. Oficie-se à Presidência da Câmara Municipal de Acará, solicitando que disponibilize sala com equipamentos para a realização do ato processual. Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que disponibilize no dia da audiência, 17/02/2022, reforço policial nas dependências da Câmara Municipal do Acará, devendo o Comandante da Operação apresentar-se, para os devidos fins, a este magistrado. Considerando a necessidade de preservação do Meio Ambiente, bem como a fim de evitar possível ocorrência de confrontos no local do litígio, observo que deve, no caso em análise, ser aplicado o poder geral de cautela do Juiz, haja vista que pelo menos neste momento, a realização, por quem quer que seja, de atividades predatórias ao meio ambiente ou de obras na área objeto do litígio tem o lastro de causar lesão grave ou de difícil reparação, proíbo a realização, por quaisquer das partes, de qualquer ato que implique na devastação ambiental na área descrita na exordial ou ainda a realização de obras na área do litígio, devendo ser intimados todos os envolvidos no feito a fim de que tomem ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como de incidência na prática do delito de desobediência. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. Cumpra-se e int. Em, 11 de fevereiro 2022. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito.