Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
REU: ELIELSON MAGNO LIMA SENTENÇA/MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0802232-52.2023.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por BRAPPAR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA em face de ELIELSON MAGNO LIMA. O autor narra que firmou com o Requerido contrato de comodato de bens móveis, conforme descrito no(s) contrato(s) de comodato(s) em anexo, ora informados no quadro abaixo: 600 garrafas de 1.000 ml 50 garrafeiras 12x1 para garrafas de 1.000 ml, cujo valor total contrato é R$ 2.397,50; 240 garrafas de 1.000 ml 20 garrafeiras 12x1 para garrafas de 1.000 ml, R$ 959,00; 1.200 garrafas de 1.000 ml 100 garrafeiras 12x1 para garrafas de 1.000 ml, R$ 5.395,00. Prossegue narrando que de acordo com os contrato(s) de comodato acima, a rescisão pode ser realizada de forma motivada, pois sustenta que a empresa requerente encerrou suas atividades comerciais e não realiza venda de produtos ao requerido, de modo que o requerido vem utilizando os bens cedidos em comodato para comercializar produtos de terceiros. Consta da inicial que o autor tentou reaver seus produtos objeto do contrato de comodato, de forma amigável, todas foram infrutíferas, pois o Requerido estaria se recusando a devolver os bens. Diante disto, requer a declaração de rescisão dos contratos de comodato indicados na inicial e que seja determinada a reintegração da posse dos bens inerentes ao(s) contrato(s) de comodato objeto da presente ação especificados no item III da presente inicial e não havendo a devolução dos bens pelo requerido, que seja o demandado condenado ao pagamento do valor dos bens não devolvidos. Com a inicial juntou documentos. O Requerido apresentou contestação intempestiva (ID 121282894). Designada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (ID 127453550). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, DECRETO a REVELIA do requerido, aplicando-lhe seus efeitos processuais e materiais. O pedido se acha devidamente instruído. O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 319 do CPC ao caso, impondo-se a procedência da ação. O silêncio da ré faz presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, autorizando o julgamento antecipado da lide. Observa-se que a parte ré apesar de devidamente citada, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo, não apresentou contestação. Assim, faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC em função da revelia do réu. Demais disso, ressalto que a reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que nos termos do art. 560 do CPC: “o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. ” In casu, os documentos acostados aos autos comprovam o alegado pelo autor (IDs 96268711, 96268712, 96268713). No caso em análise entendo que houve, de fato, precariedade na posse do réu, o que justifica legitimidade do autor para intentar pedido de reintegração de posse, devendo a medida ser deferida nesta sede de julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, I, do CPC) para DECLARAR a rescisão dos contratos nº 4287, 4616, 28370 de comodato indicados na inicial e DETERMINO a reintegração da posse dos bens inerentes aos mencionados contratos de comodato objeto da presente ação, especificados no item III do presente inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJPA. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos. Breves/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre