Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO PINHEIRO DE AGUIAR e outros (4) Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA SOUSA AZEVEDO - PA28273-A
REU: PEDRO PINHEIRO DE AGUIAR e outros (2) Advogado do(a)
REU: LUDIMAR CALANDRINI SIDONIO - PA2986 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0810161-47.2022.8.14.0051 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de petição de ID 170719839, por meio da qual o peticionante requer a correção de erro material constante da sentença de ID 167632839, para que, no polo passivo, passe a constar o nome de JOSÉ DA PAIXÃO ÂNGELO, em substituição a MOISÉS FELTRAN ÂNGELO. Assiste razão ao requerente. Verifica-se dos autos que, por decisão de ID 122535847, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MOISÉS FELTRAN ÂNGELO, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, ficando expressamente consignado, ainda, o prosseguimento da ação em relação aos demais réus e determinada a citação de JOSÉ DA PAIXÃO ÂNGELO. Consta, ademais, da decisão de ID 119344405, anteriormente proferida, o recebimento do pedido de emenda à inicial para fazer constar no polo passivo da demanda o comprador do imóvel, Sr. JOSÉ DA PAIXÃO ÂNGELO, com determinação de sua citação. Na mesma linha, a petição de ID 170719839 esclarece que a sentença incorreu em inexatidão material ao mencionar MOISÉS FELTRAN ÂNGELO, embora este já tivesse sido excluído da lide, devendo o provimento jurisdicional reportar-se a JOSÉ DA PAIXÃO ÂNGELO, que passou a integrar validamente o polo passivo. Assim, tratando-se de erro material passível de correção de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido, a fim de adequar o teor da sentença à real configuração subjetiva da demanda, tal como definida pelas decisões já proferidas nos autos. A correção, registre-se, não importa em alteração do conteúdo decisório de mérito, mas apenas em saneamento de inexatidão formal, para que o pronunciamento judicial espelhe corretamente a parte que efetivamente permaneceu no polo passivo após a exclusão de MOISÉS FELTRAN ÂNGELO.
Ante o exposto, acolho a petição de ID 170719839 e determino a correção do erro material constante da sentença de ID 167632839, para que, onde constar o nome de MOISÉS FELTRAN ÂNGELO no polo passivo, passe a constar JOSÉ DA PAIXÃO ÂNGELO, em substituição àquele, observando-se que a preliminar de ilegitimidade passiva de MOISÉS FELTRAN ÂNGELO já havia sido acolhida por decisão de ID 122535847. Ato contínuo, considerando a interposição de recurso de apelação nos IDs 170438690/170447400, intimem-se os réus para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito