Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: MAYARA DE JESUS PEREIRA SOARES, MARCIANE DO SOCORRO FERNANDES DE MIRANDA, MAYARA NASCIMENTO TAVARES, EYRYANE MARQUES PEIXOTO, ELANI SOUSA DOS SANTOS, ORLANE ARAUJO DA SILVA, WANNA CAROLINA CARDOSO LEMOS TEMBRA, TAYNARA JULIANE MODA FERREIRA, BRENDA SUELLEN DA COSTA LIMA, DANIELE PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA – OAB/PA 14840
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTES: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0868427-53.2022.8.14.0301
Trata-se de recurso especial (ID 26846121), interposto por MAYARA DE JESUS PEREIRA SOARES, MARCIANE DO SOCORRO FERNANDES DE MIRANDA, MAYARA NASCIMENTO TAVARES, EYRYANE MARQUES PEIXOTO, ELANI SOUSA DOS SANTOS, ORLANE ARAUJO DA SILVA, WANNA CAROLINA CARDOSO LEMOS TEMBRA, TAYNARA JULIANE MODA FERREIRA, BRENDA SUELLEN DA COSTA LIMA, DANIELE PEREIRA DE SOUSA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos da 1ª Turma de Direito Público (IDs 21591607 e 26076307), sob a relatoria da Exma. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, cujas ementas têm o seguinte teor: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO LIMITE DE VAGAS DO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CLÁUSULA RESTRITIVA COM AMPARO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A não continuidade das apeladas nas próximas etapas do certame se deu em razão da denominada "cláusula de barreira", adotada pela administração pública. 2. A cláusula de barreira consistente em critério de restrição de convocação de candidatos entre fases de concurso público, possui amparo constitucional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 376 (RE 635.739) declarou a constitucionalidade da cláusula de barreira ou afunilamento constantes de edital de concurso público, as quais estabelecem limitações com o intuito de selecionar apenas os candidatos melhores classificados para prosseguir no certame. 3. Desse modo, considerando a previsão contida no Edital de regência, entendo que a administração pública agiu dentro da legalidade e em atenção ao instrumento convocatório, não cabendo ao judiciário relativizar os critérios objetivos da avaliação da banca examinadora, nos termos do Tema 485 do STF. 4. Recurso Conhecido e provido.” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO A FAVOR DO VENCIDO. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1- No presente caso, houve fixação de honorários advocatícios pelo juízo singular e posterior provimento integral da apelação interposta pelo vencido, o que gerou a inversão implícita e automática dos ônus sucumbenciais, em desfavor das partes autoras. 2- Aplica-se, ao caso, o entendimento da Corte Superior de Justiça, cujo entendimento é: “a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus de sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC. Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). 3- Recurso conhecido e provido à unanimidade.” Sustentam os recorrentes, em síntese, que a turma julgadora teria interpretado erroneamente os critérios de aprovação, contrariando regras expressas do edital e jurisprudência do STJ. Afirmam que homens com notas idênticas receberam tratamento mais benéfico (aprovados e não classificados), enquanto as mulheres foram eliminadas. E aduzem que a decisão contraria precedentes firmes do STJ sobre vinculação ao edital e uniformidade no concurso público. Foram apresentadas contrarrazões (ID 27459531). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, diferentemente do alegado na petição de recurso especial, analisando-se o acórdão recorrido, constata-se que a turma julgadora aplicou corretamente ao caso os Temas 376 e 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: Tema 376 - Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.” Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No caso concreto, a turma julgadora entendeu, analisando o edital de regência do concurso, estava presente a cláusula de barreira, a qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 376 (RE 635.739), declarou constitucional, estabelecendo limitações com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Dessa forma, considerando a presença de tal cláusula no edital do certame, o acórdão consignou que a administração pública agiu dentro da legalidade e em atenção ao instrumento convocatório, não cabendo ao judiciário relativizar os critérios objetivos da avaliação da banca examinadora, nos termos do Tema 485 do STF. Dessa forma, patente a aplicação dos Temas 376 e 485 da RG/STF no julgamento da presente demanda. Nesse sentido: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.” (RE 635739, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) Ademais, é inviável, em sede de recurso especial, o revolvimento fático-probatório acerca dos termos do edital de regência do concurso em comento, questões já analisadas e definidas pela turma julgadora, por óbice da súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (ID 27953409), interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em razão da conformidade do acórdão recorrido com as teses jurídicas vinculantes nº 376 e 485, firmadas pelo STF sob o regime da repercussão geral, consoante os termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo interno, previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará