Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FABRICIO DOS REIS BRANDAO
REQUERIDO: NEY FLORIANO DE LALOR IMBIRIBA, AMAZONIA ARQUITETURA LTDA - ME, MARIA CLARA DE MENDONCA ALHO IMBIRIBA Advogado(s) do reclamado: JOAO DE SOUZA ALHO NETO DECISÃO Visto, etc.; Tratam os presentes autos de demanda judicial em que houve acordo entre as partes na fase recursal, sendo tal acordo homologado pelo Juízo ad quem mediante julgamento monocrático de ID. 127240895 e ID. 127240897. O banco autor informou o cumprimento da obrigação e que os valores estabelecidos a título de acordo foram adimplidos - ID. 127240894. A sentença transitou em julgado - ID. 127240898. Após, a parte requerida pleiteou o ressarcimento aos Réus dos valores anteriormente depositados em Juízo. Neste sentido, esclareceram que, antes de firmar o referido Acordo, os Réus realizaram, em 24/07/2019, depósito judicial para purgar a mora da dívida que estava em discussão (petição ID 12612890, p. 1-6), no montante histórico de R$ 134.146,79 (cento e trinta e quatro mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), na Subconta nº 2019016851, conforme o comprovante de recolhimento da guia judicial do Banpará vinculada a este processo. Foi juntado aos autos extrato de valores depositados em Juízo - ID. 128413822. Por determinação deste Juízo, intimou-se o banco autor para se manifestar sobre o referido pedido e extrato, bem como para demonstrar que inexistem pendências relativas ao referido débito, contudo, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação - ID. 131213766 e ID. 132391160. É o sucinto relatório. Decido. Não havendo óbices para levantamento do valor e nem oposição da parte autora, determino a expedição de alvará judicial de transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente de R$ 134.146,79 (cento e trinta e quatro mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos) e eventuais acréscimos, utilizando-se os dados bancários do requerido Ney Floriano de Lalor Imbiriba CPF 047.902.942-34 Banco: Nu Pagamentos S.A. (260) Agência: 0001 Conta: 81007818-3, mediante o pagamento de custas intermediárias caso seja necessário. Extingo o processo com fundamento nos artigos 526, §3º e 924, II do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Por fim, contemplando que o ato de pagamento integral do débito e/ou a obtenção, por qualquer outro meio, da extinção total da dívida / obrigação revelam-se como objeto global do feito executório – constituindo-se assim afastamento natural ao intento recursal –, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, cumpridas todas as diligências indispensáveis, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente. Efetuado a expedição do alvará, arquivem-se os autos imediatamente. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0000708-03.2018.8.14.0051. MONITÓRIA (40)