Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001183-91.2006.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO 1- Os valores encontrados por meio do SISBAJUD foram irrisórios em relação ao montante da dívida, pelo que foram desbloqueados. Além disso, segue anexa a consulta via INFOJUD. 2. No tocante ao RENAJUD, resta deferida a consulta e a parte exequente intimada para apresentar o preço médio de mercado (art. 871, IV do CPC/2015), no prazo de trinta dias, valendo o comprovante da constrição como TERMO DE PENHORA, sendo desnecessária a expedição de mandado de penhora e avaliação. 2.1. A restrição ora deferida não se aplica a veículos em geral gravados de ônus (alienação fiduciária – art. 7º-A, DL n. 911/69) e/ou veículos de passeio com mais de 10 (dez) anos de fabricação. 3. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 4. Ultrapassado o prazo para impugnação da parte executada, resta, desde já, autorizada a expedição de alvará dos valores eventualmente bloqueados, em favor da parte exequente. 5. Persistindo a não localização do(s) devedor(es) ou de bem(ns) passível(eis) de penhora suficientes para execução, e não sendo prestadas informações suficientes para adoção de outras medidas, e ainda, no caso de pedido da exequente para a suspensão do feito para diligências, fica suspenso o curso desta execução fiscal por 1 (um) ano, ficando atendidos por esta providência, todos os pedidos de suspensão eventualmente feitos pela exequente por prazo menor. 6. Transcorrido in albis o prazo de cinco dias, sem que haja manifestação apta da exequente, os autos serão arquivados provisoriamente, independentemente de nova intimação. Datado e assinado eletronicamente. Rondon do Pará - PA, 16 de junho de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001183-91.2006.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO 1- Os valores encontrados por meio do SISBAJUD foram irrisórios em relação ao montante da dívida, pelo que foram desbloqueados. Além disso, segue anexa a consulta via INFOJUD. 2. No tocante ao RENAJUD, resta deferida a consulta e a parte exequente intimada para apresentar o preço médio de mercado (art. 871, IV do CPC/2015), no prazo de trinta dias, valendo o comprovante da constrição como TERMO DE PENHORA, sendo desnecessária a expedição de mandado de penhora e avaliação. 2.1. A restrição ora deferida não se aplica a veículos em geral gravados de ônus (alienação fiduciária – art. 7º-A, DL n. 911/69) e/ou veículos de passeio com mais de 10 (dez) anos de fabricação. 3. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 4. Ultrapassado o prazo para impugnação da parte executada, resta, desde já, autorizada a expedição de alvará dos valores eventualmente bloqueados, em favor da parte exequente. 5. Persistindo a não localização do(s) devedor(es) ou de bem(ns) passível(eis) de penhora suficientes para execução, e não sendo prestadas informações suficientes para adoção de outras medidas, e ainda, no caso de pedido da exequente para a suspensão do feito para diligências, fica suspenso o curso desta execução fiscal por 1 (um) ano, ficando atendidos por esta providência, todos os pedidos de suspensão eventualmente feitos pela exequente por prazo menor. 6. Transcorrido in albis o prazo de cinco dias, sem que haja manifestação apta da exequente, os autos serão arquivados provisoriamente, independentemente de nova intimação. Datado e assinado eletronicamente. Rondon do Pará - PA, 16 de junho de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:44
Outras Decisões
16/06/2025, 12:44
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001183-91.2006.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das custas processuais referentes aos sistemas judiciais de constrição patrimonial e/ou informações de dados. Na oportunidade deve a parte autora atualizar o débito exequendo, sendo o caso. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. Deve a secretaria observar eventuais prerrogativas de intimação e prazo da parte. Cumpra-se. Rondon do Pará/PA, 20 de agosto de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 21:33
Mero expediente
23/08/2024, 21:33
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para manifestar-se acerca da devolução do AR, ID 108678225. 3 – Cumpra-se. Rondon do Pará,8 de fevereiro de 2024 KLEITON DUTRA SALES Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 08:52
Ato ordinatório
08/02/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:49
Publicação
27/09/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001183-91.2006.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1. Cumpra-se a decisão de Id 96466969, mormente o item 2, intimando o executado por carta, da pesquisa SISBAJUD, para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 2. Após, conclusos. Rondon do Pará/PA, 25 de setembro de 2023. TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 23:43
Mero expediente
25/09/2023, 23:43
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 09:20
Movimentação processual
25/09/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:11
Publicação
31/08/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001183-91.2006.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO EXECUTADOS POR AR: IVANY NOGUEIRA RUAS e JADER ZITO DE ALMEIDA RUAS: Rua Ercilia Oliveira, 311, Centro, Rondon do Pará/PA, CEP 68638000 VALE COMO MANDADO DECISÃO
Vistos. 1. DEFIRO consulta ao Sistema SISBAJUD, sendo determinado desde já a penhora online, providenciando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado BACEN nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, será determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo, nos termos do art. 854, §1º do CPC. 2. Caso resulte positivo o SISBAJUD, determino a intimação por carta (se não tiver advogado), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3. Com a intimação, sem resposta, determino desde logo que seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; 4. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. 5. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 6. São abertos à livre consulta os bancos de dados da ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), de tabelionatos de notas e de registro de imóveis. 7. Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, autorizo a parte exequente a promover pesquisas de bens e direitos de a órgãos de trânsito, Capitania dos Portos e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura, da qual o exequente poderá se valer junto aos mencionados órgãos e pessoas jurídicas. 8. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, mediante protocolo comprovado nos autos. Quem o receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara ([email protected]), com referência ao processo em epígrafe. Rondon do Pará/PA, 10 de julho de 2023 Tainá Monteiro da Costa Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Rondon do Pará-PA
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:32
Outras Decisões
29/08/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 21:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 21:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2022, 12:45
Mero expediente
09/08/2022, 20:58
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2022, 14:02
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:18
Publicação
24/11/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001183-91.2006.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das custas processuais referentes aos sistemas judiciais de constrição patrimonial e/ou informações de dados. Na oportunidade deve a parte autora atualizar o débito exequendo, sendo o caso. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. Deve a secretaria observar eventuais prerrogativas de intimação e prazo da parte. Cumpra-se. Rondon do Pará/PA, 22 de novembro de 2021 Tainá Monteiro da Costa Juíza de Direito