Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA
REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ. Refere que, em 12/12/2008, teve lavrados contra si os Autos de Infração e Notificação Fiscal nº 182008510000418-0, nº 182008510000419-9, nº 182008510000420-2, nº 182008510000421-0, nº 182008510000422-9, nº 182008510000423-7, nº 182008510000424-5, nº 182008510000425-3, nº 182008510000426-1 e nº 182008510000427-0, todos sob a justificativa de que deixou de recolher o ICMS no prazo regulamentar de mercadorias sujeitas à antecipação de entrada no território paraense, nos períodos de janeiro a outubro de 2003. Aduz que impugnou administrativamente as exações, mas não obteve sucesso e os créditos tributários foram julgados procedentes. Defende que os créditos estão extintos pela decadência, eis que se referem a débitos de ICMS dos períodos de janeiro a outubro de 2003, contudo, o lançamento só foi efetivado em dezembro/2008, com a sua notificação no mesmo mês, ou seja, após ultrapassado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 150, §4º do CTN, eis que se trata de imposto lançado por homologação, com o recolhimento parcial pelo contribuinte. Sustenta, ainda, que a cobrança é indevida eis que o valor recolhido foi calculado pela própria fiscalização. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nos Autos de Infração e Notificação Fiscal nº 182008510000418-0, nº 182008510000419-9, nº 182008510000420-2, nº 182008510000421-0, nº 182008510000422-9, nº 182008510000423-7, nº 182008510000424-5, nº 182008510000425-3, nº 182008510000426-1 e nº 182008510000427-0 e, no mérito, a anulação dos referidos lançamentos fiscais. Com a inicial, juntou documentos. O juízo indeferiu a tutela de urgência (ID Num. 3403645). O autor apresentou embargos de declaração (ID Num. 3403648), que, após contrarrazões (ID Num. 3403651), foram julgados improcedentes (ID Num. 3403656). O autor informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID Num. 3403659) O requerido juntou documentos (ID Num. 3403664). Contestação apresentada no ID. Num. 3403709, ocasião em que o requerido se posicionou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID Num. 3403711. No ID Num. 3403723 e seguintes, consta decisão de lavra do Exmo. Des. Constantino Augusto Guerreiro que deu provimento ao Agravo de Instrumento noticiado nos autos. No ID Num. 77559470, o juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências. As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs Num. 77778329 e Num. 79607144). Encaminhados à UNAJ, foi certificada ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 81355464). É o relatório. Decido. Cuidam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA, em face do ESTADO DO PARÁ. O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito. Objetiva o autor com a presente demanda anular e extinguir os créditos tributários decorrentes dos Autos de Infração e Notificação Fiscal nº 182008510000418-0, nº 182008510000419-9, nº 182008510000420-2, nº 182008510000421-0, nº 182008510000422-9, nº 182008510000423-7, nº 182008510000424-5, nº 182008510000425-3, nº 182008510000426-1 e nº 182008510000427-0. Analisando as argumentações apresentadas pelas partes e fazendo a devida confrontação com o que dos autos consta, observo que merecem acolhimento os pedidos formulados pela parte autora. Assim refiro porque alega a parte autora que ocorreu a decadência do Fisco para homologar ou não o autolançamento em relação aos créditos tributários (ICMS) que fundamentam os Autos de Infração e Notificação Fiscal nº 182008510000418-0, nº 182008510000419-9, nº 182008510000420-2, nº 182008510000421-0, nº 182008510000422-9, nº 182008510000423-7, nº 182008510000424-5, nº 182008510000425-3, nº 182008510000426-1 e nº 182008510000427-0. Isso porque o Fisco fundamentou as autuações no recolhimento a menor de antecipação de ICMS, nos períodos de janeiro a outubro de 2003 (ID Num. 3403585 a Num. 3403595), tendo lavrado os AINFs apenas em 12/12/2008 e notificado o autor na mesma data (12/12/2008), pelo que entende que o direito do Fisco foi fulminado pela decadência. Com razão o autor. A decadência é a perda do direito do Fisco de constituir o crédito tributário pelo lançamento. Em regra, o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos, possuindo termos iniciais diferentes a depender da situação, embora, contudo, o termo final se dá com a notificação do lançamento ao contribuinte, tendo os lançamentos ocorrido em 12/12/2008, o que se verifica nos AINFs, e a notificação também em 12/12/2008 (ID Num. 3403585 a Num. 3403595), quando os créditos que fundamentam os autos de infração guerreados já haviam sido atingidos pela decadência, uma vez que transcorrido o quinquídio legal. O lançamento por homologação tem como característica o pagamento antecipado pelo sujeito passivo, sem prévia análise do ente tributante; o pagamento poderá ser homologado expressamente, se analisado pelo Fisco, ou, ainda, tacitamente pelo decurso do prazo previsto no art. 150 do CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. No caso dos autos, o imposto que fundamentou os autos de infração nº 182008510000418-0, nº 182008510000419-9, nº 182008510000420-2, nº 182008510000421-0, nº 182008510000422-9, nº 182008510000423-7, nº 182008510000424-5, nº 182008510000425-3, nº 182008510000426-1 e nº 182008510000427-0 é o ICMS, cujo lançamento se dá por homologação, ou seja, é o próprio contribuinte quem declara e paga o imposto, cabendo ao fisco homologar de forma expressa ou tácita. Observo, então, que não deve ser aplicado ao caso o art. 173, I, do CTN. Isso porque o caso dos autos diz respeito a imposto lançado por homologação, conforme informado nos autos e, nesses casos, o STJ já tem entendimento sumulado de que se aplica o art. 150, §4º, do CTN. Senão vejamos: Súmula nº 555. STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. O enunciado da súmula pautou-se na premissa de o débito ter sido declarado ou não pelo contribuinte para fins de aplicação do artigo 173 do CTN, nas hipóteses de tributo sujeito ao lançamento por homologação. Assim, se o débito não foi declarado pelo contribuinte (e portanto, não foi pago), aplica-se o prazo decadencial do artigo 173 e, por outro lado, se o débito foi declarado, aplica-se a regra do artigo 150, ambos do CTN. O Superior Tribunal de Justiça utilizou como critério para aplicar o artigo 173, inciso I, do CTN, a ausência de qualquer pagamento do tributo. Dessa forma, quando houver pagamento do tributo, ainda que parcial, aplica-se a regra decadencial do artigo 150, §4º do CTN. Confira-se entendimento de um dos acórdãos paradigmáticos do STJ (AgRg no REsp 1.277.854): "deve ser aplicado o entendimento consagrado pela Primeira Seção, em recurso especial representativo da controvérsia, para a contagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação. O referido precedente considera apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 e parágrafos do CTN. Assim, havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no §4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I do CTN". Nesse contexto, analisando os autos, e, trazendo a título de exemplo (já que todas as autuações seguiram a mesma sorte) o documento de ID Num. 3403607, que consiste não julgamento proferido em 1ª Instância no TARF, com relação ao AINF nº 182008510000418-0, onde o julgador afirmou: “Da análise dos autos, verifica-se que a impugnante adquiriu medicamentos de diversas unidades da federação, no mês de janeiro/2003, conforme consta do seu Livro Registro de Entradas de Mercadorias (fls. 06/70), tendo recolhido parte do imposto decorrente dessas operações, de acordo com informação da fiscalização na sua 'Memória de Cálculo" de fl. 03 dos autos, cuja diferença ensejou o lançamento de ofício, em 12.12.2008 (data da lavratura e notificação do AINF em julgamento), para cobrar as diferenças não recdhidas pela impugnante, na entrada do território paraense (RICMS/PA - Decreto n° 4.676/2001, art. 708, § 2°), em razão do recolhimento a menor naquele momento, devidamente apurado nos demonstrativos de fls. 71 a 82 dos autos.” ( ID Num. 3403607 - Pág. 4) – grifos nossos Assim, nota-se que o fisco reconhece que houve o pagamento parcial do imposto, o que é reforçado pelo que consta das próprias autuações ao trazerem como ocorrência, a exemplo do ID Num. 3403585 - Pág. 1, que “O CONTRIBUINTE RECOLHEU À MENOR A ANTECIPAÇÃO DO ICMS SOBRE PRODUTOS FARMACÊUTICOS (…)”. Pelo exposto, é de se concluir que deve ser utilizada, para o caso dos autos, a regra da decadência, contida no art. 150, §4º, do CTN, que estabelece o prazo de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador. Os fatos geradores descritos no auto de infração guerreado se referem ao período de janeiro a outubro de 2003. Considerando o lapso temporal entre o fato gerador e a notificação do auto de infração (12/12/2008), vejo que se consumou a decadência em relação aos créditos tributários que fundamentaram o auto de infração, uma vez decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o fato gerador e a notificação do auto de infração. Assim, por ter o Fisco notificado a parte autora após o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos para se consumar a homologação tácita, deve ser reconhecida a decadência do direito do Fisco de autuar a autora e, assim ser declarada a nulidade dos autos de infração vergastados, nos termos do art. 150, §4º do CTN.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0061654-11.2011.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 156, V do CTN, para DECLARAR a decadência dos créditos tributários que fundamentaram os Autos de Infração e Notificação Fiscal nº 182008510000418-0, nº 182008510000419-9, nº 182008510000420-2, nº 182008510000421-0, nº 182008510000422-9, nº 182008510000423-7, nº 182008510000424-5, nº 182008510000425-3, nº 182008510000426-1 e nº 182008510000427-0, nos termos do art. 150, §4º do CTN, bem como DECLARAR a nulidade dos referidos Autos de Infração e Notificação Fiscal nº 182008510000418-0, nº 182008510000419-9, nº 182008510000420-2, nº 182008510000421-0, nº 182008510000422-9, nº 182008510000423-7, nº 182008510000424-5, nº 182008510000425-3, nº 182008510000426-1 e nº 182008510000427-0, nos termos da fundamentação. Condeno o requerido ao pagamento do reembolso em favor da autora das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015 e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º). Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 496, do CPC. P. R. I. - Registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual. Belém-PA datado e assinado eletronicamente.