Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800256-38.2023.8.14.0130 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ULIANÓPOLIS ACUSADO: ZENILDO SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA 1. Relatório.
Cuida-se de requerimento de medida protetiva de urgência formulado em favor de TAIS VIEIRA DOS SANTOS e em face de ZENILDO SANTOS DE ALMEIDA. Em sede policial, a relatora informou que foi vítima de agressão física praticada por seu ex-companheiro, solicitando medidas protetivas para resguardar sua integridade. Decisão liminar deferindo as medidas no id 89335691. Requerente e Requerido foram devidamente intimados, conforme se vê do ID 89591979 e 89631182. No ID 132571891, a requerente/vítima informou que ainda tem interesse nas medidas protetivas deferidas em seu favor. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 visam precipuamente resguardar a integridade da mulher vítima de violência familiar ou doméstica, prevenindo-a de novas agressões. Em verdade, possuem natureza de tutela inibitória do ilícito e devem vigorar enquanto perdurar a situação de perigo, na forma como vem positivado no art. 19, §6° da Lei n° 11.340/06 e como vem decidindo o STJ (6ª Turma. REsp 2.036.072-MG, julgado em 22/8/2023). Nesse sentido, visando tão somente inibir a violência, para o deferimento da medida é suficiente a probabilidade do ilícito, o que reputo vislumbrado no caso dos autos. Importante consignar que a eventual aproximação consentida, bem assim, qualquer outro comportamento da requerente, ainda que tácito, que seja incompatível com a situação de perigo afirmada, poderá resultar em extinção da medida. No mais, a fixação das medidas protetivas não se sujeitam a prazo determinado, ficando vinculada tão somente à perpetuação ou não da situação de perigo. No entanto, tenho que os procedimentos não devem se perpetuar nos escaninhos, ocupando a força de trabalho do Poder Judiciário, sobretudo quando não há informação sobre descumprimento ou mesmo sobre a manutenção da situação de risco. Por fim, ausente qualquer impugnação ou requerimento de revogação por parte do Requerido, o pedido deve ser julgado procedente. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, confirmo a decisão de id 89335691 e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, consolidando as medidas protetivas antes deferidas, enquanto perdurar a situação de perigo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP e à defesa, se houver. Intime-se a vítima. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ulianópolis (PA), datado e assinado digitalmente. RODRIGO TAVARES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Ulianópolis