Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800695-90.2024.8.14.0008 DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA em face de LEILA CAPELLA FURTADO, originariamente ajuizada perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA. Os autos vieram a este Juízo em decorrência da decisão de ID 158128396, mediante a qual o juízo de origem declinou da competência territorial, sob o fundamento de que a executada reside nesta Comarca de Parauapebas/PA. É o relatório. Analisando os autos, verifico que a execução foi proposta com base em Termo de Requerimento de Mútuo, firmado pela executada quando ainda era participante de plano de previdência complementar administrado pela exequente. À época da contratação (05/04/2013), a executada trabalhava para a VALE S.A., empresa patrocinadora da Fundação exequente, com vínculo de trabalho que presumivelmente se dava em localidade sob jurisdição de Barcarena ou região próxima. A competência se define no momento da propositura da ação (art. 43, CPC), sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito (princípio da perpetuatio jurisdictionis). No caso, a ação foi distribuída em 22/02/2024 perante a Comarca de Barcarena/PA, momento em que se fixou a competência. O fato de a executada atualmente residir em Parauapebas não altera a competência já estabelecida, nos termos do art. 43 do CPC. Ademais, a executada foi regularmente citada no juízo de origem, o que consolida a competência inicial.
ANTE O EXPOSTO, suscito conflito de competência, nos termos dos arts. 66, parágrafo único, e 951, cabeço, ambos do Novo Código de Processo Civil. Oficie-se ao Egrégio Tribunal do Estado do Pará, com o arquivo em PDF do download integral do processo, em atenção ao art. 953, inciso I e parágrafo único do CPC/15. Até decisão da superior instância, aguarde-se o julgamento do conflito de competência no subfluxo de sobrestamento, com o registro do movimento processual “Suspenso ou sobrestado o processo por Conflito de Competência”. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)