Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPAJE
Em andamento
Data de Distribuição
21/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Almeirim
Partes do Processo
BERTONI DUARTE GONCALVES
CPF
Autor
LUIANE KASSIA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decurso de Prazo
11/07/2025, 12:31
Decurso de Prazo
11/07/2025, 12:25
Definitivo
22/05/2025, 10:53
Publicação
25/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BERTONI DUARTE GONCALVES Nome: BERTONI DUARTE GONCALVES Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICA, 189, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000
EXECUTADO: LUIANE KASSIA DA SILVA Nome: LUIANE KASSIA DA SILVA Endereço: RUA SÃO BENEDITO, 881, KITNET 05, VILA DO SR. PEDRINHO, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800982-65.2024.8.14.0004
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes acima identificadas. Intimada pessoalmente para tomar as providências necessárias ao prosseguimento ao feito, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria desta unidade judiciária. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 485, inciso III do Código de Processo Civil (CPC) prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. No presente caso, constata-se que o(a) requerente foi devidamente intimado(a) acerca da ordem judicial determinando a tomada das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Deste modo, tendo ocorrido o abandono do processo pela parte autora, constata-se também que houve a perda superveniente do interesse processual, ante a ausência da necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015). Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos, pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e/ou via sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição no Sistema PJE. Almeirim, 22 de abril de 2025. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:37
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 12:23
Decurso de Prazo
30/03/2025, 01:36
Decurso de Prazo
30/03/2025, 01:04
Publicação
07/03/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BERTONI DUARTE GONCALVES Nome: BERTONI DUARTE GONCALVES Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICA, 189, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000
EXECUTADO: LUIANE KASSIA DA SILVA Nome: LUIANE KASSIA DA SILVA Endereço: RUA SÃO BENEDITO, 881, KITNET 05, VILA DO SR. PEDRINHO, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho Tendo em vista a certidão constante no ID 132484556, que informa a ausência de pagamento pelo executado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800982-65.2024.8.14.0004 intime-se pessoalmente a parte exequente para atualizar o valor devido, requerendo o que lhe prouver, ressaltando-se que a ausência de manifestação poderá ser interpretada como abandono e ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Visando a sua máxima eficiência, servirá este mandado como mandado. Cumpra-se. Almeirim, 28 de fevereiro de 2025. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim