Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801960-21.2022.8.14.0066 Requerente Nome: HC PNEUS S/A Endereço: Alameda Caiçara, 1749, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-310 Requerido Nome: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA Endereço: TV RONDONIA, 114, QUADRA: 20 LT 13;, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I – RELATÓRIO HC PNEUS S/A, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em desfavor de TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A. Juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, determinou-se a citação da executada. No curso do processo, as partes pugnaram pela homologação de acordo extrajudicial (ID 122329559). É o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO É importante ressaltar que a conciliação pressupõe a existência de partes com interesses divergentes, as quais, em busca de prevenir ou extinguir o litígio, concordam em fazer concessões mútuas. Conforme estabelece o artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, é dever do juiz zelar pela rápida solução do litígio, promovendo a conciliação das partes, e, uma vez alcançado o acordo, o processo será decidido com resolução de mérito. Neste contexto, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como um terceiro imparcial, conferindo validade à conciliação. A homologação do acordo pelo magistrado tem o efeito de validar a decisão tomada pelas partes, transformando-a em uma resolução judicial. Contudo, o juiz somente procederá à homologação quando estiver convencido de que o acordo é justo e razoável, além de estar em conformidade com a legislação aplicável ao caso. No caso em apreço, após uma análise cuidadosa, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes envolvidas e não identifico qualquer irregularidade na transação apresentada em Juízo. Portanto, é apropriado que o magistrado homologue o acordo, reconhecendo sua validade e eficácia como resolução do litígio. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo de ID nº 122329559, que passa a integrar a presente sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, b do CPC. Sem condenação em honorários, vez que não houve sucumbência. Considerando que a transação em epígrafe ocorreu em momento anterior à prolação de sentença, DEFIRO a isenção de pagamento das custas processuais remanescentes às partes, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como Mandado/Ofício. Depois de cumpridas as formalidades legais, e certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo. Uruará/PA, 24 de agosto de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará