Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A
APELADO: ANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802229-97.2023.8.14.0301
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o apelante ajuizou execução de título extrajudicial em face do Espólio de Ana Cristina Ferreira da Silva, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário Consignado SEAD nº 6545527, atribuindo à causa o valor de R$ 49.265,59. No curso da demanda, foi determinada a emenda da petição inicial para que fossem prestadas informações acerca da existência de inventário da de cujus e para que fosse comprovada a legitimidade da pessoa indicada como representante do espólio. Posteriormente, entendendo não ter havido o cumprimento da determinação judicial, o magistrado de origem indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, constantes do ID 34838272, o apelante sustenta que as informações exigidas pelo juízo já se encontravam devidamente demonstradas na própria petição inicial e nos documentos que acompanharam a exordial. Argumenta que a certidão de óbito da executada, aliada aos demais documentos juntados, evidenciava a condição de irmã e herdeira da Sra. Maria Simone Ferreira da Silva, legitimando-a a atuar como administradora provisória do espólio. Aduz, ainda, inexistir inventário instaurado em nome da falecida, circunstância que autorizaria a representação do espólio pela herdeira indicada, nos termos da legislação civil e processual aplicável. Tendo em vista que não houve a triangulação processual, a parte apelada não foi intimada para contrarrazoar. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar a correção da sentença que, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o entendimento de que a parte exequente deixou de cumprir determinação de emenda da inicial. Após detida análise dos autos, conclui-se que a sentença recorrida não merece subsistir. Inicialmente, importa destacar que o Código de Processo Civil de 2015 adotou, como vetor interpretativo fundamental, o princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado em diversos dispositivos legais, dentre os quais os arts. 4º, 6º e 139, IX. A nova sistemática processual prestigia a obtenção da tutela jurisdicional de mérito e restringe as hipóteses de extinção prematura do processo, reservando-as apenas às situações em que efetivamente se revele impossível o saneamento do vício processual ou quando configurada inequívoca inércia da parte. Nessa perspectiva, o indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional, que deve ser interpretada restritivamente, sobretudo quando a irregularidade apontada pelo magistrado não compromete de forma absoluta a compreensão da demanda ou a própria viabilidade do exercício do contraditório. No caso concreto, verifica-se que a determinação judicial teve por finalidade esclarecer a existência de eventual inventário da de cujus e comprovar a legitimidade da pessoa indicada para representar provisoriamente o espólio executado. Todavia, compulsando-se os elementos mencionados pelo recorrente, observa-se que parte substancial das informações exigidas já se encontrava documentada nos autos desde o ajuizamento da execução. Com efeito, o apelante demonstrou que a certidão de óbito da executada indicava sua condição de pessoa solteira, sem filhos, além de identificar a Sra. Maria Simone Ferreira da Silva como declarante do óbito. Ademais, foram apresentados documentos que permitiam estabelecer a relação de parentesco entre ambas, circunstância utilizada para justificar sua indicação como representante provisória do espólio. Nesse contexto, embora o magistrado pudesse solicitar esclarecimentos adicionais para melhor instrução do feito, não se evidencia situação de ausência absoluta de elementos indispensáveis ao processamento da demanda. Ao contrário, existiam nos autos documentos aptos a conferir plausibilidade à narrativa apresentada pelo exequente e a justificar o prosseguimento da execução, sem prejuízo de ulterior complementação probatória. Cumpre observar que a representação processual do espólio, antes da nomeação de inventariante compromissado, é disciplinada pelos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que o administrador provisório permanece na posse e administração da herança até a regular investidura do inventariante. Em harmonia com tais dispositivos, o art. 1.797 do Código Civil prevê a administração provisória da herança por determinadas pessoas ligadas à sucessão, precisamente para evitar situações de desamparo patrimonial e assegurar a continuidade das relações jurídicas do falecido. Sob essa ótica, a alegação do apelante de que a irmã da falecida exerceria a condição de administradora provisória do espólio revela-se juridicamente plausível e suficiente para permitir o desenvolvimento da relação processual, especialmente porque a própria parte exequente informou inexistir inventário instaurado e apresentou justificativas documentais para a indicação da representante do espólio. Ademais, a análise dos autos evidencia que o comportamento processual do exequente não revela abandono da causa nem resistência injustificada ao cumprimento das determinações judiciais. Ao contrário, conforme ressaltado nas razões recursais, houve atendimento de determinação anterior de emenda da inicial, mediante apresentação do contrato original que embasa a execução, circunstância certificada nos autos. Tal circunstância assume relevância porque afasta a premissa adotada na sentença de que teria havido manifesta desídia processual. A extinção do processo sem resolução do mérito exige a demonstração de comportamento incompatível com o dever de cooperação processual, o que não se verifica na hipótese examinada. Além disso, a solução adotada pelo juízo de origem revela-se desproporcional diante da natureza da irregularidade apontada. Isso porque o processo executivo visa à satisfação de crédito representado por título executivo extrajudicial, e a extinção da demanda, após anos de tramitação, sem que tenha sido oportunizada a efetiva superação das dúvidas existentes acerca da representação do espólio, acaba por comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e contrariar os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Não se pode perder de vista que o processo civil contemporâneo prestigia a cooperação entre os sujeitos processuais e impõe ao magistrado o dever de buscar soluções que privilegiem o aproveitamento dos atos processuais validamente praticados. Em consequência, apenas quando efetivamente inviável a regularização do feito é que se justifica a adoção da medida extrema consistente no indeferimento da inicial. De outro lado, ainda que se admitisse a necessidade de complementação documental quanto à inexistência de inventário ou à representação do espólio, a providência mais consentânea com os princípios estruturantes do processo civil seria a renovação da oportunidade de esclarecimento ou a adoção de medidas destinadas ao saneamento do feito, e não a imediata extinção da execução. Nessa linha, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem afirmado que as normas processuais devem ser interpretadas de modo a favorecer a apreciação do mérito e a evitar decisões terminativas fundadas em formalismos excessivos, especialmente quando inexistente prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, considerando que os documentos já constantes dos autos forneciam elementos mínimos para o prosseguimento da demanda, que a representação provisória do espólio apresentava fundamento jurídico plausível, que não ficou caracterizada a desídia da parte exequente e que a extinção do feito se mostrou incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença. Por conseguinte, impõe-se a cassação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, permitindo-se a apreciação integral da pretensão executiva deduzida pelo credor.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora