Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COMBUSTÍVEL UTILIZADO COMO INSUMO ESSENCIAL DA ATIVIDADE-FIM. CREDITAMENTO DO ICMS. AQUISIÇÃO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR NORMA ESTADUAL REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedente ação declaratória ajuizada por empresa de transporte rodoviário de cargas, reconhecendo o direito ao creditamento de ICMS incidente sobre a aquisição de combustível utilizado na atividade-fim, inclusive em operações interestaduais. 2. O juízo de origem fundamentou a decisão no princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS e na caracterização do combustível como insumo indispensável à prestação do serviço de transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se é juridicamente possível o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição interestadual de combustível por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas, à luz da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 87/1996 e da regulamentação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da não cumulatividade do ICMS, previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, assegura a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ainda que realizadas por outro Estado da Federação. 5. A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) garante o direito ao creditamento do imposto incidente sobre insumos essenciais à atividade econômica do contribuinte, não distinguindo a origem da operação como interna ou interestadual. 6. O combustível constitui insumo indispensável à atividade de transporte rodoviário de cargas, sendo inviável a prestação do serviço sem sua utilização, o que autoriza o aproveitamento do crédito de ICMS correspondente. 7. Norma estadual regulamentar que restringe o creditamento apenas às operações internas não pode prevalecer sobre a disciplina constitucional e a lei complementar federal, sob pena de violação à hierarquia normativa e à competência da União para editar normas gerais em matéria tributária. 8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem o direito ao creditamento de ICMS sobre combustíveis utilizados como insumo essencial na prestação de serviços de transporte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O combustível utilizado por empresa de transporte rodoviário de cargas configura insumo essencial à atividade-fim, assegurando o direito ao creditamento do ICMS incidente em sua aquisição. 2. O princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS autoriza o aproveitamento de créditos relativos a operações interestaduais, não podendo norma estadual restringir direito assegurado por lei complementar federal. 3. Regulamento estadual não pode limitar hipótese de creditamento do ICMS em desconformidade com a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 87/1996. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora