Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022
REQUERIDO: Nome: SAMJOHNNY SOUSA RAPOSO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 5001, SAM VEÍCULOS, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-620 SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A ajuizou “ação de cobrança” em desfavor de SAMJOHNNY SOUSA RAPOSO, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor que o requerido deixou de pagar faturas relativas ao cartão de crédito Elo Nanquim Bradesco Seguros n. 06516529998938056, totalizando o débito, acrescido de juros e correção monetária, de R$ 138.966,01 (cento e trinta e oito mil, novecentos e sessenta e seis reais e um centavo). Diante disso, pugnou pela condenação da ré no valor mencionado, já aplicada a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, segundo índices oficiais (INPC). Para comprovar o alegado, juntou documentos de Id 72920545 a 72920574. Despacho Id 73367583 determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar defesa, conforme certificado em Id 78849174. Em Id 81740255 foi proferida Decisão decretando a revelia da parte ré e a presunção das alegações de fato formuladas pela parte autora, bem como, intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ressaltando que, em caso de silencia, seria realizado o julgamento antecipado. A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (Id 84001065). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, registre-se que a parte requerida foi devidamente citada, mas deixou de apresentar defesa, tornando-se revel (art. 344 do CPC). Tal situação, contudo, não importa em presunção absoluta de veracidade das alegações da autora, tampouco na procedência automática de seus pedidos, em atenção ao disposto no art. 345, IV, do CPC. A matéria discutida nestes autos, embora de direito e de fato, não reclama a instauração da fase probatória e tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), é, portanto, desnecessária a produção de outras provas, comportando o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Cumpre esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau [Cartão de Crédito] PROCESSO Nº:0859132-89.2022.8.14.0301
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de débito relativos às faturas não pagas de cartões de crédito. Assim, compulsando os autos, verifico que a documentação acostada corrobora o alegado na inicial e a própria presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, especialmente pelas faturas em atraso do cartão Elo Nanquim Bradesco Seguros, final 8049 (Id 72920560) e o demonstrativo de débito (Id 72920563). A parte ré obrigou-se junto ao banco demandante a pagar pelos serviços e produtos por este prestado, tendo ciência de sua parte na relação obrigacional, qual seja a de pagar o valor referente àqueles serviços e produtos adquiridos. Assim, tendo se obrigado contratualmente e não tendo cumprido a avença, deve a requerida responder por perdas e danos materiais, além dos encargos contratuais, conforme dispõe o art. 389, do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Não havendo comprovação da existência de qualquer fato impeditivo modificativo ou extintivo do débito, a procedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a parte ré no valor de R$ 138.966,01 (cento e trinta e oito mil, novecentos e sessenta e seis reais e um centavo), a sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da última atualização trazida no memorial de cálculo pela parte autora. Em consequência disso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. P.R.I.C. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Belém/PA, data da assinatura digital. NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080110194485700000069565665 2 Atos societários do Requerente_rotated Documento de Comprovação 22080110194680300000069565670 3 Procuração Instrumento de Procuração 22080110194721900000069565674 4 Substabelecimento - Bradesco x SAMJOHNNY SOUSA RAPOSO Substabelecimento 22080110194771000000069565675 5 regulamento-utilizacao-cartao-credito-pessoa-fisica Documento de Comprovação 22080110194829300000069568082 6 SAMJOHNNY SOUSA RAPOSO 06516529998938056 Documento de Comprovação 22080110194888600000069568085 7 Planilha de cálculo atualizado Bradesco cartões X SAMJOHNNY SOUSA RAPOSO Documento de Comprovação 22080110194992800000069568088 8 Comprovante de situação cadastral-Bradesco x SAMJOHNNY SOUSA RAPOSO Documento de Comprovação 22080110195082400000069568091 20.07.2022 Guia de custas iniciais - Bradesco S.A x SAMJOHNNY SOUSA RAPOSO Documento de Comprovação 22080110195121600000069568096 26.07.2022- Comprovante de Guia de custas iniciais - Bradesco S.A x SAMJOHNNY SOUSA RAPOSO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080110195158000000069568099 Certidão Certidão 22080112282424600000069594335 Despacho Despacho 22080413055712700000069989383 Despacho Despacho 22080413055712700000069989383 Despacho Despacho 22080413055712700000069989383 DILIGÊNCIA Diligência 22090711433659300000073068441 Samjohnny Sousa Mandado20220907_08521416 Devolução de Mandado 22090711433698800000073068442 Certidão Certidão 22100509102933500000075089734 Decisão Decisão 22111614472821100000077778040 Decisão Decisão 22111614472821100000077778040 Petição Petição 22121913000023800000079859244 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053009073471000000088813045 Certidão de custas Certidão de custas 23091911354735500000095091122 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: