Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813318/PA (2024/0457866-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANDRE MAIA MAMEDE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: NICODEMOS CARDOSO DOS SANTOS
CORRÉU: RONALD SOUZA DE OLIVEIRA
CORRÉU: NAYRON WILSON DOS SANTOS RAMOS
CORRÉU: CASSIANE CONCEICAO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE MAIA MAMEDE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que deu provimento à apelação interposta pelo agravado para submeter o agravante a julgamento por novo Júri. A parte agravante às fls. 813-817 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. Contraminuta apresentada às fls. 819/826. O Ministério Público Federal à fl. 854/858 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais do recurso especial interposto, defende o agravante a violação à soberania do veredicto proferido pelo Tribunal do Júri, eis que os jurados, com base em sua íntima convicção e após detida análise dos elementos probatórios produzidos no decorrer da instrução processual, simplesmente optaram pela tese de absolvição por insuficiência de provas. Primeiramente, importa ressaltar que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, não viola a soberania dos veredictos, ou seja, a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse. No caso em análise, assim se manifestou o Tribunal recorrido: "In casu, tenho que a decisão dos jurados se mostra manifestamente contrária às provas colhidas no decorrer da instrução processual. Senão, vejamos: Restou apurado no decorrer da instrução processual que a vítima ALESSANDRO COSTA DO AMARAL era consumidor de entorpecentes e costumava comprar ‘noia’ de NICODEMOS CARDOS DOS SANTOS e sua companheira, CASSIANE CONCEIÇÃO DA SILVA; que Alessandro era frequentador assíduo da residência do casal e à época do crime Alessandro estava devendo a quantia de R$100,00 para Nicodemos; que no dia do crime Alesandro passou na frente da casa de Nicodemos e pediu duas caixas de cerveja, o que foi negado por Alessandro que afirmou que as cervejas não eram dele; que na semana anterior aos fatos, Alessandro havia proferido ofensas a NAYRON WILSON e RONALDO SOUZA, que revoltados passaram a tramar a morte da vítima; que no dia do crime a vítima chegou na residência de Nicodemos e Cassiane e Nayron pediram para Nicodemos para juntos matarem Alessandro; que na ocasião forneceram substância entorpecente para Alessandro e, se aproveitando de um momento de distração, Josiel aplicou-lhe a primeira paulada; que os demais acusados passaram a esfaquear a vítima com a faca do próprio Alessandro; que após matarem a vítima, queimaram seu corpo atrelado a pneus de motocicleta da oficina de Nicodemos; que a vítima havia gritado por socorro e os vizinhos haviam acionado a polícia; que quando a guarnição chegou no local, Cassiane os despistou; que Josiel e André conduziram a motocicleta da vítima até um Ramal, sendo encontrada no dia seguinte ao crime; que no quintal da residência foram encontrados resíduos de fogueira e fragmentos de ossos. A testemunha PM Tânia Maria da Conceição Silva afirmou em juízo que atuou na prisão dos acusados; que uma moto havia sido abandonada na estrada e chegou na irmã da vítima; que esta lhe disse que havia descoberto que Nicodemos, através de denúncias anônimas, havia matado seu irmão; que na casa de Nicodemos foi encontrada no quintal a fogueira e os ossos; que foram todos conduzidos à delegacia; (...); que o menor na ocasião assumiu a culpa de tudo; (...).” O réu André Maia Mamede ao depor em juízo negou a prática dos crimes, entrando em contradição ao afirmar que na ocasião dos fatos não residia em Belém; que sua mãe era vizinha deles e que ele nunca soube do crime apesar de ter tido grande repercussão; que ninguém falou do crime para ele; que soube do desentendimento entre Nairon e a vítima através do Nairon; que depois afirmou que viajou para Belém em 2016; (...); que nunca viu o adolescente Josiel; (...); que só soube da morte da vítima dois anos depois; (...).” Os depoimentos se encontram em Link de acesso à mídia no id-13583036. Ressalto que o princípio constitucional da soberania dos veredictos, que rege a atuação do Tribunal do Júri, embora não seja absoluto, impede uma interferência da jurisdição superior no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, somente sendo possível submeter o réu a novo julgamento quando houver erro grave na apreciação do conjunto probatório, o que verifico ter ocorrido no caso dos autos. [...] Diante das provas amplamente analisadas nos autos, tenho que o veredicto resultou equivocado, não espelhando a melhor Justiça, devendo ser submetido o acusado a novo júri, eis que a decisão do Conselho de Sentença se encontra em desacordo com o material probatório." Verifica-se que a Corte de origem observou a existência de elementos probatórios, quais sejam, os depoimentos testemunhais, aptos a indicarem a autoria do agravante, em descompasso com a decisão proferida pelos jurados. Neste contexto, tendo o Tribunal recorrido, com base na narrativa fática e nos elementos probatórios colhidos a partir da instrução originária, concluído pela caracterização de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, apontar o desacerto de tal conclusão apenas seria possível mediante amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Em sentido semelhante: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso defensivo para determinar um novo julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, considerando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, baseada apenas em reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que condenou o réu, pode ser anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos, com base em reconhecimento fotográfico de testemunha, não corroborado por outras provas. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem entendeu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou apenas em reconhecimento fotográfico realizado por testemunha na fase policial e não confirmado em juízo e sem outras provas corroborativas. 6. A revisão do acórdão para concluir pela inexistência de suporte probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, podendo ser anulada quando a decisão for manifestamente contrária às provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 2813132/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJe em 29/04/2025) Logo, impossível aceder com o agravante. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO