Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0025653-22.2014.8.14.0301 ASSUNTO: [Duplicata] APELANTE(S): SELTA COMERCIO DE METAIS LTDA APELADO(S/AS): META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. À UPJ para certificar a regularidade do preparo recursal. Havendo pendência, intime-se a parte recorrente, por ato ordinatório, para regularização no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Na ausência de comprovação do preparo no ato de interposição, observe-se o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Regularizado ou certificado o preparo, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, retorne conclusos, para julgamento. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
18/05/2026, 00:00
Redistribuição
23/04/2026, 17:06
Redistribuição
02/02/2026, 11:19
Redistribuição (sorteio)
04/09/2025, 19:15
Redistribuição (competência exclusiva)
20/08/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 13:24
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:31
Publicação
25/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SELTA COMÉRCIO DE METAIS LTDA.
APELADOS: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2025, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025653-22.2014.8.14.0301
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SELTA COMÉRCIO DE METAIS LTDA.
APELADOS: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2025, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025653-22.2014.8.14.0301
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:20
Mero expediente
22/04/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 12:21
Recebimento
18/03/2025, 12:11
Distribuição (sorteio)
18/03/2025, 12:11
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0025653-22.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Executada/Apelada, por meio de seus advogados, para se manifestar em Contrarrazões à apelação da Exequente, ID 136765859, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Belém-PA, 12 de fevereiro de 2025. EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SELTA COMERCIO DE METAIS LTDA Nome: SELTA COMERCIO DE METAIS LTDA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0025653-22.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção. NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso. Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado. A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório. Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC. P.R.I. Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
17/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0025653-22.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém, 13 de setembro de 2024. EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
16/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SELTA COMERCIO DE METAIS LTDA Nome: SELTA COMERCIO DE METAIS LTDA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0025653-22.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS Versam os autos sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por SELTA COMERCIO DE METAIS LTDA em face de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA baseada em DUPLICATA. Em Id. 117558768 - Pág. 2, foi determinada a intimação do requerido para manifestação acerca da prescrição do débito. Após manifestação, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de execução de duplicata cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos e que o processo ficou paralisado por 05 (cinco) anos, entre 2019 e 2024, sem qualquer impulso do exequente. Desta forma, a falta de citação decorreu por culpa EXCLUSIVA da parte autora, seja por não recolher tempestivamente as custas para a realização do ato, seja por se quedar inerte às intimações do juízo. Frise-se que incumbe ao autor viabilizar a citação da parte ré, impulsionando o feito neste propósito (CPC, art. 240, §2º), independentemente de intimação do Juízo, vez que se trata de obrigação ex lege. Desta forma, se todas as diligências requeridas ao Poder Judiciário foram efetuadas na forma e nos termos da lei processual e se, ainda assim, a citação válida não se verificou, não terem sido recolhidas as custas processuais, a decretação da prescrição é medida que se impõe. Gravosa é a total desídia do autor quanto a adoção das diligências pertinentes, provocando demora do processo por tempo muito superior ao razoável, período no qual não adotou a postura positiva para o correto ajuizamento da ação e consequente formação integral da lide, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo dentro do prazo legal, ensejando a ocorrência da prescrição da pretensão, uma vez que deixou transcorrer o prazo trienal, sem providenciar as cutas da citação em momento oportuno, impedindo, assim, a interrupção do prazo prescricional, conforme art. art. 240, §2º, CPC/15, POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DO AUTOR. Nesta linha de intelecção, pela norma inserta nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do requerido no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Observe-se que não há nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, havendo se operado nos termos do antigo Código Civil no seu art. 172 e ss, que prescreve a propositura ação, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 240, do CPC. Dispõe o art. 240, §1º do CPC que a citação válida interrompe a prescrição, a qual retroage a data do ajuizamento da ação. Por sua vez, o §§2º do mesmo dispositivo impõe ao autor a obrigação de viabilizar a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que não se interrompa o prazo prescricional, quando a demora decorrer de culpa do autor. No caso dos autos, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, o autor INVIABILIZOU a realização da citação do réu, uma vez que propôs a ação, sem ter a cúria de adotar as providências imediatas para citação, deixando decorrer tempo mais do que suficiente para adotar as diligências pertinentes ao escorreito prosseguimento do feito. Portanto, considerando-se como prazo prescricional aplicável ao caso aquele previsto no artigo 18, Inciso l da Lei 6.458 de 1/11/1977, a saber de 03 (três) anos, conforme alhures pontuado, tem-se que incontestavelmente se operou a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL, pela não interrupção do prazo prescricional ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR QUE NÃO A VIABILIZOU.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO, e DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Resta revogada tutela ou liminar porventura anteriormente deferida por este juízo. CUSTAS NA FORMA DA LEI. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, 23 de Agosto de 2024. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 3ª VCE da Capital SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
27/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SELTA COMERCIO DE METAIS LTDA Nome: SELTA COMERCIO DE METAIS LTDA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: desconhecido DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0025653-22.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. Tendo em vista que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos e que o processo ficou paralisado por 05 (cinco) anos, entre 2019 e 2024, sem qualquer impulso do exequente, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da prescrição, a fim de evitar efeito surpresa, nos termos do art. 10 do CPC. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
14/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SELTA COMERCIO DE METAIS LTDA Nome: SELTA COMERCIO DE METAIS LTDA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: desconhecido DESPACHO-MANDADO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0025653-22.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. Considerando tratar-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO distribuída em 2014, que visa o adimplemento de DUPLICATA com prazo prescricional de 03 anos, conforme Lei nº 5.474/68, considerando que desde 2019 restou infrutífera a tentativa conciliatória e a parte exequente não mais diligenciou no feito, a fim de indicar bens passíveis de penhora, viabilizando o prosseguimento da lide, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que lhe competir, sob pena de imediata extinção do processo. Int. dil. e cumpra-se. Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22010711010900000000044260395 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22010711012200000000044260402 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22010711013300000000044260408 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22010711014200000000044260420 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22010711015200000000044260483 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22010711020300000000044260771 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22010711021400000000044260772 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22010711022400000000044260773 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22010711023200000000044260774 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 22010711023800000000044260778 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22010711024200000000044260782 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081709042727500000071240900 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081709042727500000071240900 Petição Petição 22082315113788700000071841205 Autor(a) apontou inconsistências após migração Certidão 23032316494525100000084880684 Despacho Despacho 23032814360230300000084943973 Certidão Certidão 23040409532193500000085577321 Certidão Certidão 23061510303977600000089696074 DOC 001 CERTIDAO.pdf Documento de Migração 23062815390800000000090486534 DOC 002 PROC00256532220148140301_parte_0001.pdf Documento de Migração 23062815390800000000090486535 DOC 002 PROC00256532220148140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 23062815390900000000090486536 DOC 002 PROC00256532220148140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 23062815390900000000090486537 DOC 002 PROC00256532220148140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 23062815390900000000090486538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092616522638100000095545005 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092616522638100000095545005 Ciência Petição 23092717252993300000095623383 Certidão Certidão 24011523354667600000100677813
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0025653-22.2014.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 26 de setembro de 2023. BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SELTA COMERCIO DE METAIS LTDA Nome: SELTA COMERCIO DE METAIS LTDA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: desconhecido DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0025653-22.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Em face de certidão retro, CUMPRA-SE A UPJ a OS n° 009/2021, sempre com a adoção de CORREÇÃO PRÉVIA dos autos processuais, em casos semelhantes, para posterior conclusão, dado que a incorreção dos autos OBSTA a devida apreciação processual por este juízo. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22010711010900000000044260395 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22010711012200000000044260402 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22010711013300000000044260408 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22010711014200000000044260420 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22010711015200000000044260483 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22010711020300000000044260771 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22010711021400000000044260772 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22010711022400000000044260773 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22010711023200000000044260774 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 22010711023800000000044260778 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22010711024200000000044260782 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081709042727500000071240900 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081709042727500000071240900 Petição Petição 22082315113788700000071841205 Autor(a) apontou inconsistências após migração Certidão 23032316494525100000084880684
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0025653-22.2014.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 17 de agosto de 2022. DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém