Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Nome: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endereço: desconhecido Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: AGÊNCIA DOCA. AV. VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000
REQUERIDO: FLORESTAL RECURSOS MANEJO BRASIL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Nome: FLORESTAL RECURSOS MANEJO BRASIL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, Sala 501, Umarizal, 1ª área, BELéM - PA - CEP: 66055-210 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0027147-48.2016.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
VISTOS, ETC. 1. Considerando que o bem objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado; considerando que se trata de bem móvel de fácil deterioração em razão do próprio decurso do tempo, especialmente por estar circulando há mais de 06 (SEIS) anos; e, considerando ainda, que o valor do débito em atraso encontra-se discriminado em planilha nos autos, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. Assim, ADOTE A UPJ as providências necessárias, devendo alterar no sistema a ‘classe processual’ da presente ação, fazendo constar que se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO, para fins de regularização processual, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 2. Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo de eventuais custas judiciais pertinentes ou remanescentes e, após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) JUNTAR comprovante de pagamento de custas, se houver; b) APRESENTAR planilha atualizada do débito; c) APRESENTAR endereço atualizado do réu, haja vista que este não foi localizado no último endereço fornecido (vide ID Nº 91935140 - Pág. 1), esclarecendo-se, desde logo, que deverá comprovar que esgotou todas as tentativas para localização do réu para que, eventualmente, haja deferimento de consulta de endereço por meio dos sistemas eletrônicos. Saliente-se, ainda, que formulado pedido neste sentido, deverá a parte interessada efetuar o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de extinção. 3. Cumpridas as determinações anteriores no prazo estabelecido, o que deve ser certificado, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 4. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 5. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 7. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA QUE O NÃO CUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA PRESENTE DECISÃO INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DOS DEMAIS ITENS ALHURES MENCIONADOS, DEVENDO OS AUTOS VIREM IMEDIATAMENTE CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Int., dil. e cumpra-se. Expeça-se o necessário. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL CUSTAS DESPACHO MANDADO E PROCURACOES_parte_0001.pdf Petição Inicial 22062120460000000000063625130 DOC 01 INICIAL CUSTAS DESPACHO MANDADO E PROCURACOES_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062120460200000000063625131 DOC 01 INICIAL CUSTAS DESPACHO MANDADO E PROCURACOES_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062120460400000000063625132 DOC 01 INICIAL CUSTAS DESPACHO MANDADO E PROCURACOES_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062120460400000000063625133 DOC 01 INICIAL CUSTAS DESPACHO MANDADO E PROCURACOES_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062120460600000000063625134 DOC 01 INICIAL CUSTAS DESPACHO MANDADO E PROCURACOES_parte_0005.pdf Documento de Migração 22062120460700000000063625135 DOC 01 INICIAL CUSTAS DESPACHO MANDADO E PROCURACOES_parte_0006.pdf Documento de Migração 22062120460800000000063625158 DOC 01 INICIAL CUSTAS DESPACHO MANDADO E PROCURACOES_parte_0007.pdf Documento de Migração 22062120460900000000063625160 DOC 01 INICIAL CUSTAS DESPACHO MANDADO E PROCURACOES_parte_0008.pdf Documento de Migração 22062120461000000000063625161 DOC 01 INICIAL CUSTAS DESPACHO MANDADO E PROCURACOES_parte_0009.pdf Documento de Migração 22062120461100000000063625163 DOC 01 INICIAL CUSTAS DESPACHO MANDADO E PROCURACOES_parte_0010.pdf Documento de Migração 22062120461200000000063625164 DOC 01 INICIAL CUSTAS DESPACHO MANDADO E PROCURACOES_parte_0011_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062120461500000000063625172 DOC 01 INICIAL CUSTAS DESPACHO MANDADO E PROCURACOES_parte_0011_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062120461700000000063625174 DOC 01 INICIAL CUSTAS DESPACHO MANDADO E PROCURACOES_parte_0012.pdf Documento de Migração 22062120461700000000063625175 DOC 01 INICIAL CUSTAS DESPACHO MANDADO E PROCURACOES_parte_0013.pdf Documento de Migração 22062120461800000000063625176 DOC 01 INICIAL CUSTAS DESPACHO MANDADO E PROCURACOES_parte_0014.pdf Documento de Migração 22062120462000000000063625177 DOC 01 INICIAL CUSTAS DESPACHO MANDADO E PROCURACOES_parte_0015.pdf Documento de Migração 22062120462100000000063625178 DOC 02 CERTIDAO DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22062120462200000000063625179 Certidão Certidão 22113008171741700000078666672 Autos migrados para o PJe Ato Ordinatório 23011815271398900000080824717 Autos migrados para o PJe Ato Ordinatório 23011815271398900000080824717 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23022717025065400000082943565 Certidão Certidão 23041810572052600000086358707 MANDADO Mandado 23041909315083800000086427859 MANDADO Mandado 23041909315083800000086427859 DILIGÊNCIA Diligência 23050122010028200000087074430 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053009041104400000088813635 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053009041104400000088813635 Petição Petição 23061612594178900000089803052