Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE (Representante: RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE - OAB/PA nº 6.669) RECORRIDO(A): JOSE JOSIMAR NUNES DE MARIA (Representante: MARCIA REGINA DOS REIS LUZ - OAB/MA nº 6.974) DECISÃO
RECORRENTE: RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE (Representante: RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE - OAB/PA nº 6.669) RECORRIDO(A): JOSE JOSIMAR NUNES DE MARIA (Representante: MARCIA REGINA DOS REIS LUZ - OAB/MA nº 6.974) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0800764-38.2020.8.14.0049 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 25499684) interposto por RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado(s): “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO DELINEADO NO ARTIGO 373, II,DO CPC. RECORRENTE OBRIGADO A COMPROVAR FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO ANUNCIADO. TESTEMUNHA COMPROMISSADA COM DECLARAÇÕES NITIDAMENTE CONTRADITÓRIAS. PRETENSÃO RESISTIDA DESCONSTRUIDA. FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (ID nº 21606988) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência da ação indenizatória por danos morais e materiais. O Agravante insurge-se contra o acórdão colegiado, buscando rediscutir a distribuição do ônus da prova e a credibilidade das testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Agravo Interno interposto contra decisão colegiada, à luz do artigo 1.021 do CPC, que permite o Agravo Interno apenas contra decisões monocráticas, e não contra acórdãos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno é inadmissível quando interposto contra decisão colegiada, conforme estabele de estabelecer o artigo 1.021 do CPC, restringindo seu cabimento a decisões monocráticas. 4. A interposição de Agravo Interno contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. O entendimento reiterado do STJ e da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA sustenta que o Agravo Interno não pode ser conhecido em casos de erro grosseiro decorrente de interposição contra acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa imposta ao Agravante, nos termos do artigo 1.021, § 5º, do CPC. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno interposto contra acórdão colegiado é inadmissível, caracterizando erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso.” (ID nº 23557853) Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 26251666). Foi determinado à parte recorrente que comprovasse o deferimento anterior de justiça gratuita ou efetuasse o recolhimento do preparo em dobro (ID nº 28716958), no prazo de 05 (cinco) dias. A parte recorrente apresentou petição (ID nº 28943738) requerendo seja considerado o preparo da apelação ou, não sendo possível, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. O preparo recursal corresponde à taxa judiciária pelo ato processual praticado e a prestação do serviço jurisdicional correspondente, de modo que o recurso de apelação tem a sua taxa e o recurso especial outra, que é emitida diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, competente para apreciar o recurso pretendido. Por outro lado, a concessão posterior da justiça gratuita não retroage para isentar a parte do pagamento de custas judiciais de ato processual praticado (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.539.887/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025), de modo que o não atendimento ao despacho que determinou o recolhimento do preparo em dobro, implica a incidência da deserção prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. Sendo assim, não admito o recurso especial, por deserção, consoante os termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO nº 0800764-38.2020.8.14.0049 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 25471316) interposto por RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE, fundado no disposto na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado(s): “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO DELINEADO NO ARTIGO 373, II,DO CPC. RECORRENTE OBRIGADO A COMPROVAR FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO ANUNCIADO. TESTEMUNHA COMPROMISSADA COM DECLARAÇÕES NITIDAMENTE CONTRADITÓRIAS. PRETENSÃO RESISTIDA DESCONSTRUIDA. FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (ID nº 21606988) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência da ação indenizatória por danos morais e materiais. O Agravante insurge-se contra o acórdão colegiado, buscando rediscutir a distribuição do ônus da prova e a credibilidade das testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Agravo Interno interposto contra decisão colegiada, à luz do artigo 1.021 do CPC, que permite o Agravo Interno apenas contra decisões monocráticas, e não contra acórdãos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno é inadmissível quando interposto contra decisão colegiada, conforme estabele de estabelecer o artigo 1.021 do CPC, restringindo seu cabimento a decisões monocráticas. 4. A interposição de Agravo Interno contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. O entendimento reiterado do STJ e da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA sustenta que o Agravo Interno não pode ser conhecido em casos de erro grosseiro decorrente de interposição contra acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa imposta ao Agravante, nos termos do artigo 1.021, § 5º, do CPC. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno interposto contra acórdão colegiado é inadmissível, caracterizando erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso.” (ID nº 23557853) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO DELINEADO NO ARTIGO 373, II,DO CPC. RECORRENTE OBRIGADO A COMPROVAR FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO ANUNCIADO. TESTEMUN” (ID nº 21606988) Foi determinado à parte recorrente que comprovasse o deferimento anterior de justiça gratuita ou efetuasse o recolhimento do preparo em dobro (ID nº 28716958), no prazo de 05 (cinco) dias. A parte recorrente apresentou petição (ID nº 28943738) requerendo seja considerado o preparo da apelação ou, não sendo possível, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não foram apresentadas contrarrazões (Id 32017778) É o relatório. Decido. O preparo recursal corresponde à taxa judiciária pelo ato processual praticado e a prestação do serviço jurisdicional correspondente, de modo que o recurso de apelação tem a sua taxa e o recurso especial outra, que é emitida diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, competente para apreciar o recurso pretendido. Por outro lado, a concessão posterior da justiça gratuita não retroage para isentar a parte do pagamento de custas judiciais de ato processual praticado (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.539.887/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025), de modo que o não atendimento ao despacho que determinou o recolhimento do preparo em dobro, implica a incidência da deserção prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. Sendo assim, não admito o recurso extraordinário, por deserção, consoante os termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará