Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800927-50.2023.8.14.0069.
Réu: Nome: JUSCILANIO SOUSA LIMA Endereço: desconhecido SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Assunto: [Casamento] Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autor(a): Nome: ROCELIA VIANA E SILVA Endereço: rua cangalha,, 62, bairro olímpio,, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Vistos os autos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por ROCELIA VIANA SILVA LIMA em face de JUSCILANIO SOUSA LIMA, com fundamento no art. 226, §6º da CF/88. Citado (a) por edital à fl. 12, o (a) requerido (a) não compareceu em juízo e nem apresentou contestação, conforme certidão da secretaria em ID 104005586. É o relato necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico brasileiro, no que tange ao casamento e divórcio, passou por considerável avanço durante as três últimas décadas e rompeu paradigmas seculares. Ocorreram substanciais alterações no âmbito civil, com o advento do novo Código, e no âmbito processual, com as reformas trazidas pela Lei 11.441/2007 e pela Emenda Constitucional 66/2010. De acordo com a Emenda Constitucional 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais havendo referência à necessidade de separação judicial prévia ao divórcio e nem lapso temporal algum para se chegar ao divórcio. Assim sendo, desnecessária a comprovação do tempo de separação de fato ou qualquer outro requisito. Verifico que o pedido limita-se à decretação do divórcio, tendo o (a) requerido (a) sido citado (a) por edital e não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 104005586. Considerando os argumentos expendidos e documentação juntada aos autos, anoto que inexiste qualquer óbice à solicitação pleiteada, visto que o (a) requerido (a) encontra-se em lugar incerto e não sabido e foram tomadas as providências para sua citação por edital. Ademais, não há qualquer nulidade pela ausência de nomeação de curador especial, pois, em se tratando de pedido unicamente de divórcio – com ausência de bens a partilhar e de filhos menores – não há litígio, tampouco possibilidade de o requerido opor-se à concessão do divórcio, o qual, após a EC 66, de 13 de julho de 2010, passou a ser um direito potestativo, desvinculando o instituto de qualquer prazo ou condição, bastando, para sua concessão, a manifestação de vontade do interessado. Afirma-se que após a EC 66 a natureza jurídica do divórcio passou a ser de uma declaração unilateral de vontade. Destarte, a opinião e a posição eventualmente adotadas pelo outro cônjuge são desprovidas de qualquer relevância jurídica. Daí que se mostra irrelevante, destituída de qualquer fundamento, a nomeação de curador especial para apresentar uma contestação que, a rigor, não pode opor-se ao pedido. Nesse sentido, veja-se julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. RÉU REVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O fato de o réu/apelante ter sido citado e não ter contestado, induz concordância ao pedido de conversão de separação em divórcio. Não há nulidade pela não nomeação de curador especial neste caso. Não há litígio. Sentença que meramente administra interesse particular das partes. Caso em que a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários é desproporcional. Ausência de elementos a desfazer a presunção de necessidade de gratuidade judiciária. Gratuidade judiciária deferida. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70078383403, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - AC: 70078383403 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 22/11/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2018). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do § 6º, do art. 226, da Constituição Federal de 1988, com as modificações trazidas pela EC66/2010 c/c art. 40 da Lei de Divórcio, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO o DIVÓRCIO de ROCELIA VIANA SILVA LIMA e JUSCILANIO SOUSA LIMA. Por consequência, EXTINGO o processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, pois as partes estão sob o pálio da Justiça Gratuita. DETERMINO à Secretaria Judicial que remeta a presente sentença servindo de mandado, com os documentos necessários, preferencialmente por meio do sistema CRCJud, link: https://sistema.registrocivil.org.br/crcjud/index.cfm#/mandado/envioDocumentosVisualizar/599143 SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS DO OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE REDENÇÃO -PA. Transitada em julgado, após as baixas necessárias, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica. Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá-PA