Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804457-57.2020.8.14.0040 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Correção Monetária] Nome: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2277, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2277, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: PAULO DARIO MOURA TAKETOMI Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 235, Condomínio Villa Firenze San Marino, QD 09, LT 07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: LORENA SOUZA DE LIMA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 235, Condomínio Villa Firenze San Marino, Qd 09, LT 07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PSP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (atual denominação de FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A), neste ato representada por PARTAGE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA, em desfavor de PAULO DARIO MOURA TAKETOMI e LORENA SOUZA DE LIMA TAKETOMI, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação, bem como o pagamento das custas processuais. Decisão de ID-75187907, determinando a citação da parte requerida ao devido pagamento. No trâmite processual, constata-se, em petição de ID-147267625, minuta de acordo entabulado entre as partes, onde há disposição sobre o pagamento integral do débito executado, de forma parcelada, motivo pelo qual pedem a suspensão do presente feito até a quitação integral do acordo. É o breve relatório. Decido. As partes peticionaram informando nos autos que realizaram transação visando à solução da lide. Assim, considerando que o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, tendo havido convenção entre as partes, defiro a suspensão requerida, nos termos do Art. 922 do CPC. Deve a UPJ controlar o prazo de suspensão, pelo período convencionado no acordo, encaminhando os autos ao arquivo definitivo desta unidade judiciária, visando a uma melhor regularização do “TMT da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas. Findo o prazo consignado, com ou sem manifestação da parte autora, façam-me conclusos para ulteriores deliberações, procedendo-se ao desarquivamento independentemente do pagamento de custas judiciais a essa finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Parauapebas, data do sistema. Juiz(a) de Direito - assinatura eletrônica 3Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804457-57.2020.8.14.0040 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Correção Monetária] Nome: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2277, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2277, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: PAULO DARIO MOURA TAKETOMI Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 235, Condomínio Villa Firenze San Marino, QD 09, LT 07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: LORENA SOUZA DE LIMA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 235, Condomínio Villa Firenze San Marino, Qd 09, LT 07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PSP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (atual denominação de FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A), neste ato representada por PARTAGE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA, em desfavor de PAULO DARIO MOURA TAKETOMI e LORENA SOUZA DE LIMA TAKETOMI, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação, bem como o pagamento das custas processuais. Decisão de ID-75187907, determinando a citação da parte requerida ao devido pagamento. No trâmite processual, constata-se, em petição de ID-147267625, minuta de acordo entabulado entre as partes, onde há disposição sobre o pagamento integral do débito executado, de forma parcelada, motivo pelo qual pedem a suspensão do presente feito até a quitação integral do acordo. É o breve relatório. Decido. As partes peticionaram informando nos autos que realizaram transação visando à solução da lide. Assim, considerando que o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, tendo havido convenção entre as partes, defiro a suspensão requerida, nos termos do Art. 922 do CPC. Deve a UPJ controlar o prazo de suspensão, pelo período convencionado no acordo, encaminhando os autos ao arquivo definitivo desta unidade judiciária, visando a uma melhor regularização do “TMT da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas. Findo o prazo consignado, com ou sem manifestação da parte autora, façam-me conclusos para ulteriores deliberações, procedendo-se ao desarquivamento independentemente do pagamento de custas judiciais a essa finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Parauapebas, data do sistema. Juiz(a) de Direito - assinatura eletrônica 3Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 11:06
Homologação de Transação
23/07/2025, 11:06
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 10:35
Movimentação processual
22/07/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804457-57.2020.8.14.0040 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Correção Monetária] Nome: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2277, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2277, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: PAULO DARIO MOURA TAKETOMI Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 235, Condomínio Villa Firenze San Marino, QD 09, LT 07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: LORENA SOUZA DE LIMA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 235, Condomínio Villa Firenze San Marino, Qd 09, LT 07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DECISÃO Considerando as informações trazidas no ID 124630202, renovem-se os atos citatórios em relação ao executado PAULO DARIO MOURA TAKETOM, devendo o Oficial de Justiça, caso seja necessário e se constatar a presença dos pressupostos legais, proceder à citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Em relação à executada LORENA SOUZA DE LIMA, requer o exequente a expedição de ofício ao DETRAN para que se proceda com a restrição de circulação e transferência do referido veículo. INDEFIRO a expedição de ofício, pois a restrição de circulação pode ser feita pelo sistema RENAJUD. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor comprovar o recolhimento das custas para bloqueio via RENAJUD. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:30
Outras Decisões
11/04/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:40
Publicação
28/08/2024, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e outros
Requerido: PAULO DARIO MOURA TAKETOMI e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 115457767, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 23 de agosto de 2024. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 23 de agosto de 2024 Processo Nº: 0804457-57.2020.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 08:10
Ato ordinatório
23/08/2024, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2024, 12:27
Decurso de Prazo
25/04/2024, 05:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 20:02
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2024, 20:02
Mandado
05/03/2024, 13:59
Mandado
05/03/2024, 13:59
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 18:25
Publicação
18/10/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e outros
Requerido: PAULO DARIO MOURA TAKETOMI e outros Nos termos provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora intimada a proceder com o recolhimento das custas processuais complementares, conforme relatório e boleto emitidos pela UNAJ de ID's 102195705 e 102195706. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 16 de outubro de 2023. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 16 de outubro de 2023 Processo Nº: 0804457-57.2020.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 08:58
Ato ordinatório
16/10/2023, 08:57
Remessa (outros motivos)
10/10/2023, 14:00
Documento (Certidão)
10/10/2023, 13:58
Remessa (outros motivos)
26/09/2023, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 11:58
Remessa (outros motivos)
18/11/2022, 12:41
Documento (Certidão)
18/11/2022, 12:34
Remessa (outros motivos)
11/11/2022, 10:28
Decurso de Prazo
17/10/2022, 04:35
Decurso de Prazo
10/10/2022, 00:49
Decurso de Prazo
05/10/2022, 05:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:17
Publicação
12/09/2022, 01:13
Publicação
12/09/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e outros
Requerido: PAULO DARIO MOURA TAKETOMI e outros Nos termos provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora/requerente intimada a proceder com o recolhimento das custas processuais complementares, visando cumprir a decisão retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 8 de setembro de 2022. LAYDE LAURA MACIEIRA RAMOS VELOSO Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de setembro de 2022 Processo Nº: 0804457-57.2020.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2277, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000
EXEQUENTE: PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2277, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000
EXECUTADO: PAULO DARIO MOURA TAKETOMI Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 235, Condomínio Villa Firenze San Marino, QD 09, LT 07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370
EXECUTADO: LORENA SOUZA DE LIMA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 235, Condomínio Villa Firenze San Marino, Qd 09, LT 07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DECISÃO Considerando que a petição inicial preenche os requisitos do art. 798 do CPC/2015,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804457-57.2020.8.14.0040 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Correção Monetária] recebo a inicial. Fixo, nos termos do art. 827, caput, do CPC/2015, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Determino a CITAÇÃO PESSOAL DO(S) EXECUTADO(S), PARA, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, PAGAR(EM) A DÍVIDA DE ACORDO COM OS VALORES APRESENTADOS NA INICIAL – R$ 17.520,92 (Dezessete mil, quinhentos e vinte reais e noventa e dois centavos), ALÉM DE HONORÁRIOS, SOB PENA DE PENHORA E AVALIAÇÃO, ficando esclarecido que o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento da dívida corresponde ao dia da efetiva realização da citação (art. 829, CPC/2015). O(s) Executado(s) fica(m) ciente(s), ainda, de que se houver pagamento integral no prazo indicado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, §1º) Da data da juntada do mandado de citação (art. 915), o(s) Executado(s) poderá oferecer, em 15 (quinze) dias, Embargos à Execução. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça fica autorizado a proceder à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito executado. Não sendo encontrado o Executado, o Oficial de Justiça fica autorizado, desde já, a proceder ao arresto de bens na forma do art. 830 do CPC/2015. Expeça-se o necessário, desde que comprovado o recolhimento das custas. Após diligências, voltem os autos conclusos. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas/PA, 22 de agosto de 2022. EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito Substituto