Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799923/PA (2024/0439822-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: INGLESON RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: RAY RODRIGO MORAES RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Em agravo interposto por INGLESON RODRIGUES DOS SANTOS e RAY RODRIGO MORAES RODRIGUES contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, examina-se a inadmissão de recurso especial, sob o fundamento do óbice da Súmula 83 desta Corte. Consta dos autos que os Recursos Especiais, fundamentados no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, foram interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação dos recorrentes pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes). As penas definitivas foram fixadas em 08 (oito) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa para Ingleson Rodrigues dos Santos, e 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para Ray Rodrigo Moraes Rodrigues, ambos em regime inicial fechado. Nas razões dos recursos, os recorrentes alegam violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa da circunstância judicial dos "antecedentes criminais", foi desproporcional, por não ter sido aplicada a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para cada vetorial desfavorável. Os recursos foram inadmitidos com base na Súmula 83 desta Corte, por entender que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à discricionariedade do julgador na fixação da pena-base. Nos presentes agravos, a defesa reitera os argumentos dos Recursos Especiais e sustenta a não incidência da Súmula 83, pugnando pela necessidade de distinguishing do caso concreto. Houve parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento dos agravos assim ementado (e-STJ fls. 503-507): “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame dos recursos especiais. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicara os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Todavia, os recursos especiais não devem ser providos. Extrai-se, em síntese, que a controvérsia cinge-se à alegada desproporcionalidade na exasperação das penas-base dos recorrentes, fixadas em 05 (cinco) anos de reclusão para cada um, em razão da valoração negativa da circunstância judicial dos "antecedentes criminais". A defesa sustenta que tal aumento, correspondente a 01 (um) ano acima da pena mínima de 04 (quatro) anos prevista para o crime de roubo, violaria o artigo 59 do Código Penal, por não observar a fração de 1/8. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao manter a dosimetria da pena estabelecida na sentença, assim se manifestou (e-STJ fls. 399-400): "Analisando as dosimetrias das penas, enxergo que o Juízo a quo, ao proceder à individualização das penas dos apelantes, o fez com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo o que ser alterado por esta Corte. Nessa linha, a alteração da pena fixada pelo Juízo sentenciante só se mostraria pertinente, caso a dosimetria fosse realizada em flagrante violação a tais princípios. [...] No presente caso, na primeira fase da dosimetria, o vetor "antecedentes criminais" restou valorado em desfavor de ambos os apelantes, sendo que, INGLESON RODRIGUES DOS SANTOS, ao tempo do crime, possuía duas condenações criminais transitadas em julgado (ID-15915979), uma foi utilizada no incremento da pena-base e outra foi considerada na segunda fase como agravante de reincidência. Por sua vez, RAY RODRIGO MORAES RODRIGUES possua uma condenação criminal transitada em julgada ao tempo do crime (ID-15915942), o que foi utilizado para aumento da pena-base. Nesse contexto, a exasperação das penas-base em 01 (um) ano, perfazendo o montante de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa para cada apelante, foi proporcional e razoável, não merecendo qualquer alteração." Com efeito, o parecer do Ministério Público Federal bem elucidou a questão, consignando que a pena-base dos agravantes foi fixada acima do mínimo legal com base em fundamentação idônea, ante as anotações criminais reveladoras dos maus antecedentes, e que o quantum de exasperação de 1 (um) ano se afigura proporcional e adequado em relação às penas mínima de 4 (quatro) anos e máxima de 10 (dez) anos previstas para o crime de roubo. Ressaltou, ainda, que "a fixação da pena-base não se atém a critérios puramente matemáticos, dispondo o julgador de discricionariedade vinculada a qual foi observada no presente caso". Anota-se que a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade vinculada do julgador, que, atento às particularidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecerá a reprimenda necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Não há critério aritmético rígido para a exasperação da pena-base, sendo as frações de 1/8 ou 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, ou sobre a pena mínima, meros parâmetros, não de observância obrigatória, desde que a decisão seja fundamentada. A propósito: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais desfavoráveis e a alegação de bis in idem na valoração da culpabilidade. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 4. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. 6. A valoração negativa da culpabilidade no crime de associação para o tráfico foi fundamentada na posição de destaque do agravante na organização criminosa, não configurando bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais. 2. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. 3. A valoração da culpabilidade pode considerar a posição de destaque do agente na organização criminosa, sem configurar bis in idem.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 40 e 42; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111840/ES, Pleno, julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no HC 787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.651.618/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA O ACRÉSCIMO. BASILAR MAJORADA PELA QUANTIDADE DE DROGAS. REDUTOR AFASTADO PELA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. BIS IN IDEM, INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. Ressalte-se que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias se pautaram na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para exasperar a pena-base do paciente, considerando a quantidade do entorpecente apreendido - 9 kg de maconha. Dessa forma, inexiste o constrangimento ilegal apontado na inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar acima do mínimo legal, sendo razoável o incremento aplicado - 1/5, em decorrência da quantidade de drogas em poder do paciente. 4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa. [...] 7. A existência de circunstância judicial negativa autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 987.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou proporcional o aumento de 01 (um) ano na pena-base para cada um dos recorrentes, em razão dos maus antecedentes, devidamente comprovados nos autos pelos IDs 15915979 (Ingleson) e 15915942 (Ray). Referida fundamentação encontra-se em consonância com o entendimento deste Sodalício, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Dessa forma, não há violação ao artigo 59 do Código Penal a ser reconhecida, devendo o acórdão recorrido ser mantido em todos os seus termos. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, “b”, do Regimento Interno do egrégio STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)