Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pela parte executada em face da parte exequente. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal dos executados nos endereços constantes das avenças, o juízo determinou a realização de citação por edital, posteriormente publicada. Diante da ausência de defesa, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou exceção de pré-executividade, alegando inicialmente nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização dos executados, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, a possibilidade de apresentação de defesa por negativa geral, e requereu a concessão da gratuidade de justiça. A parte autora apresentou impugnação, defendendo a regularidade da citação por edital, argumentando que adotou diligências razoáveis para localização dos executados, inclusive mediante pesquisas em sistemas de cadastros públicos e privados, e pugnou pelo indeferimento da gratuidade de justiça, bem como pela improcedência da exceção de pré-executividade. Passo à análise. A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses excepcionais, desde que a matéria argüida seja de ordem pública e não demande dilação probatória. No caso dos autos, a nulidade da citação editalícia se insere nesse contexto, permitindo seu conhecimento. Entretanto, no mérito, não assiste razão à curadoria especial. Consta nos autos que a parte autora promoveu diversas tentativas de localização dos executados, inclusive por meio de pesquisas em sistemas disponíveis ao juízo, sem lograr êxito. A exigência legal não implica o esgotamento absoluto e infindável de todo e qualquer meio de localização, mas sim a demonstração de diligências razoáveis e proporcionais, o que se verifica nos autos. Assim, restando evidenciado que os executados se encontravam em local incerto ou não sabido, mostra-se válida a citação por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de defesa por negativa geral, esta não é capaz, por si só, de infirmar a higidez do título executivo apresentado, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, não havendo qualquer fundamento concreto apresentado que desconstitua a obrigação. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, considerando a ausência de elementos que indiquem a capacidade financeira dos executados e a presunção de vulnerabilidade quando representados por curador especial, reputo verossímil a alegação de insuficiência financeira, razão pela qual defiro a gratuidade de justiça requerida.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e reconheço a validade da citação por edital realizada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, permanecendo hígidos os atos processuais subsequentes. Defiro o benefício da gratuidade de justiça aos executados. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.