Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0867774-80.2024.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA ATHENEE Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1066, Plaza Athenée, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Promovido(a): Nome: SUEO DE CARVALHO UENO Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1066, Plaza Athenée - 502, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução, proposta por SUEO DE CARVALHO UENO, qualificado, em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA ATHENEE, também qualificado. Aduz o executado, em resumo, a inexigibilidade dos títulos executivos apresentados, bem como abusividade nos juros e multas aplicados. Narra a peça de resistência que o boleto referente a parcela condominial do mês de 03/2024 fora expedida com equivoco, evento que impossibilitou o regular pagamento do título, haja vista o executado utiliza-se de serviço de débito automático. Alega, ainda, que no mês de abril de 2024 houve novo erro de confecção e somente em outubro do ano de 2024 o referido boleto equivocado fora agendado para débito (id. 145908946 – pág. 10) com inclusão de juros e multa. Por seu turno, o exequente pugnou pela exigibilidade dos título executivos, argumentado, em sítense, que efetuou a correção dos boletos equivocados a tempo para pagamento enviando os mesmos a todos aos condôminos. Quantos aos encargos, aduz que estão previstos no contrato de prestação de serviço avençado entre o condomínio e a sua administradora, pelo que pugna pela improcedência total dos presentes embargos. É o relatório. Analisando os argumentos apresentados com os elementos de prova carreados aos autos, entendo que assite razão ao executado. Vejamos. Com efeitto, a presente ação de exercução de título extrajudicial teve início por ocasião do débito refente a taxa condominial referente ao mês de março de 2024, conforme id. 124171072 e 124171070. Feito o pagamento pelo executado (id. 136611588 – pág. 01), a parte exequente solicitou a continuidade do feito executivo ante o não pagamento da parcela de outubro de 2024, conforme id. 137591715 – pág. 01/03 e id. 137591714. Entretanto, quando se verifica os documentos apresentados quanto a esta dívida, observo que a parte exequente não juntou aos autos o boleto do mês de outubro, cingindo-se apenas a alegar o referido débito. De outra banda, conforme id. 145908646 – pág. 10, o executado juntou aos autos comprovante de pagamento da taxa condominial referente ao mês de outubro, a qual, ainda que não corresponda a totalidade do valor cobrado (R$ 1376,24 – id. 143233342 – pág.01) dado o fato incontroverso de erros na emissão do boleto, bem como, repita-se, a ausência da juntada aos autos do referido título pelo exequente, ônus que era seu (art. 798, I, “a” do CPC), entendo que se operou a presunção de pagamento, tudo conforme o art. 320, parágrafo único do CC vejamos: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Portanto ante os elementos de provas constantes do feito, forçoso reconhecer a inexigibilidade da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 917, I do CPC. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, quantos de valores depósitos referentes ao débito da taxa condominial de março/2024 (id. 136709617) Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 03 de dezembro de 2025. Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém