Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: Nome: IBAMA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1303, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350
RÉUS: Nome: M L SANTANA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP Endereço: TRAVESSAO 120, KM 120, S/N, VILA SUCUPIRA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JOSE ARLINDO DE SOUZA Endereço: VICINAL VIROLA JATOBÁ, s/n, KM 120, VILA SUCUPIRA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0002209-11.2013.8.14.0069.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A presente execução fiscal tramita sem impulso efetivo há longo lapso temporal, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista nos arts. 40, §§ 4º e 5º, da Lei de Execuções Fiscais – LEF: " Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Neste sentido é a jurisprudência do STJ e do TJ/DFT, in verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ. 1. Somente a citação regular interrompe a prescrição (EREsp85.144/RJ).2. A interrupção da prescrição em desfavor da pessoa jurídica também projeta seus efeitos em relação aos responsáveis solidários. 3. Decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp 611.397 - SC; - Rel. Ministra ELIANA CALMON (1114) - 15/09/2005. DJ 03.10.2005 p. 177). (destaquei). EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] No âmbito da execução fiscal, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo durante o prazo alusivo à prescrição do crédito tributário - e seu reconhecimento visa impedir a perpetuação da cobrança do crédito fiscal. 3. Na esteira do entendimento do C. STJ e desta Corte, dispensável a intimação do credor acerca da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, porquanto consequência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão. 4. In casu, após requerer a suspensão do feito, a Fazenda Pública permaneceu por mais de seis anos sem realizar qualquer diligência apta a localizar bens do devedor, circunstância que justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade.”. (Acórdão 1129234, 20180110254935RMO, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJe: 10/10/2018). (destaquei). No presente feito, conforme relata a exequente, não foram localizados bens penhoráveis, e o processo permaneceu inerte por tempo superior ao lapso legal. Inexistindo causa suspensiva ou interruptiva reconhecida (como destacado pela própria parte credora na petição de id. 158070142), é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, exonerando-se a Fazenda Pública do pagamento de honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 40, § 4º e § 5º, da Lei nº 6.830/1980, e na tese firmada no REsp 1.340.553/RS, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Anapu-PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA