Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALICE FERREIRA PAULO CAMPELO (Advogados: Denise Pinto Martins – OAB/PA 9811 e Ewerton Freitas Trindade – OAB/PA 9102)
APELADOS: LEONILSON SANTOS DAMASCENO E LEÔNIDAS PAULO DAMASCENO (Advogados: Hércules Paiva de Oliveira – OAB/PA 26.872, Márcia Adriana de Morais Ferreira – OAB/PA 27.843 e Mário Henrique Assunção Oliveira – OAB/PA 31.590) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0006350-42.2019.8.14.0076 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ACARÁ/PA (VARA ÚNICA)
Vistos. Trata-se os autos de apelação cível interposta por ALICE FERREIRA PAULO CAMPELO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acará/PA, que – nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de LEONILSON SANTOS DAMASCENO e LEÔNIDAS PAULO DAMASCENO – julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora e parcialmente procedente o pedido contraposto dos réus, para reconhecer situação de composse entre as partes, mantendo-as na posse do imóvel litigioso, vedada a exploração exclusiva da área. Inconformada, sustenta a apelante, em resumo, que comprovou suficientemente a posse exclusiva do imóvel rural denominado Sítio Guajará desde o ano de 1998, mediante documentos sindicais, registros perante o ITERPA, declarações de residência e prova testemunhal, defendendo que os apelados praticaram esbulho possessório ao ingressarem na área e nela edificarem construções. Aduz equívoco do juízo ao reconhecer situação de composse, afirmando inexistirem provas de exercício possessório simultâneo pelos demandados, além de apontar contradições nos depoimentos destes quanto ao local de residência e histórico de ocupação da área. Requer, assim, a reforma da sentença para reintegração integral da posse em seu favor. Por sua vez, pleiteiam os apelados, em sede de contrarrazões, o desprovimento do recurso, aduzindo que a autora não comprovou posse exclusiva nem esbulho possessório, afirmando tratar-se de disputa familiar envolvendo área tradicionalmente ocupada pela família dos réus há mais de quarenta anos. Alegam que Guilherme Campelo jamais residiu efetivamente no imóvel, destacando documentos do ITERPA que indicariam residência em Belém/PA e o indeferimento de pedido de regularização fundiária por ausência de comprovação de moradia na área litigiosa. Defendem que a prova oral e documental evidencia exercício possessório antigo e contínuo dos réus, motivo pelo qual requerem a manutenção da sentença. Em apelação adesiva, pleiteiam a reforma parcial da decisão para reconhecimento da posse exclusiva em favor dos recorrentes adesivos. Por derradeiro, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a parte autora/apelante comprovou posse exclusiva sobre o imóvel rural denominado “Sítio Guajará”, apta a justificar a reintegração possessória pretendida, ou se o conjunto probatório evidencia situação de composse exercida simultaneamente pelas partes litigantes. Em outras palavras, discute-se se a prova produzida nos autos demonstra efetivo esbulho possessório praticado pelos réus ou se revela coexistência prolongada de exercício possessório por ambos os núcleos familiares sobre a área objeto da demanda. O ordenamento jurídico assegura proteção possessória àquele que demonstre o exercício da posse e a ocorrência de turbação ou esbulho, nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. Todavia, para o acolhimento da pretensão possessória reintegratória, exige-se prova segura da posse anteriormente exercida pela parte autora, bem como da perda da posse em decorrência de ato ilícito praticado pela parte adversa. No caso em exame, verifica-se que o acervo probatório produzido nos autos não conduz à conclusão de que a apelante detinha posse exclusiva da integralidade da área litigiosa. Com efeito, embora a autora tenha apresentado documentos relativos à ocupação do imóvel, tais como registros perante sindicato rural, requerimentos administrativos junto ao ITERPA e declarações de residência, tais elementos não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a robusta prova produzida pelos apelados quanto ao exercício prolongado da posse sobre a área. A prova oral colhida em audiência revelou tratar-se de antiga disputa familiar acerca da ocupação do imóvel rural, tendo restado demonstrado que ambas as famílias exercem atos possessórios na localidade há longo período de tempo. A própria sentença recorrida consignou que “as duas partes ocupam suas respectivas áreas há muitos anos”, reconhecendo inexistirem elementos capazes de delimitar posse exclusiva em favor de apenas um dos litigantes. Além disso, os documentos juntados pelos apelados revelam circunstâncias relevantes, especialmente os registros administrativos perante o ITERPA, nos quais consta que o falecido Guilherme Campelo possuía residência no município de Belém/PA, bem como a informação de que os requeridos e seus familiares residiriam há décadas na área objeto do litígio. Nesse contexto, não se desincumbiu a apelante do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, quanto à demonstração inequívoca da posse exclusiva e do alegado esbulho possessório. Ao revés, o contexto probatório evidencia típica situação de composse familiar sobre imóvel rural, hipótese em que se mostra inviável a concessão de tutela possessória exclusiva em favor de apenas uma das partes. A propósito, o art. 1.199 do Código Civil admite a composse quando mais de uma pessoa exerce, simultaneamente, poderes possessórios sobre determinado bem, circunstância adequadamente reconhecida pelo magistrado singular. Destarte, a solução adotada pelo juízo de origem revela-se consentânea com o conjunto probatório dos autos e com a disciplina jurídica aplicável à matéria, não havendo elementos aptos a justificar a reforma da sentença. No que concerne à apelação adesiva interposta pelos réus, igualmente não merece prosperar a pretensão de reconhecimento da posse exclusiva em seu favor, uma vez que, conforme já exposto, o acervo probatório não autoriza conclusão segura quanto à exclusividade possessória de qualquer das partes. Conclui-se, assim, que a manutenção da sentença é medida que se impõe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em demandas possessórias, ausente prova inequívoca da posse exclusiva e evidenciada situação de composse ou exercício simultâneo da posse, inviável a reintegração possessória exclusiva em favor de apenas um dos litigantes.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associem-se aos autos eletrônicos principais. Belém, data disponibilizada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora