Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3018749/PA (2025/0302648-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTONIO NILVAN DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA004771
GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA031266
EMBARGADO: DENER FARIA DE JESUS
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA CABRAL COELHO - PA019846
RAFAEL PAIVA GADELHA - PA15320A
LUCIENE MARIA CABRAL COELHO - PA19298A
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO NILVAN DA SILVA e MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA à decisão de fls. 286/287, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada deixou de apreciar fundamentos essenciais apresentados: -O efetivo recolhimento do preparo dentro do prazo legal, embora em guia do TJPA, devidamente comprovado nos autos; -A aplicação dos §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC, que determinam a intimação da parte para sanar vícios no preparo antes de decretar deserção; -A jurisprudência consolidada do STJ (Informativo 778/2023), segundo a qual falhas formais não autorizam a deserção sem prévia intimação para regularização. -A matéria de mérito veiculada no Recurso Especial, como a duplicidade de matrículas imobiliárias e a litispendência entre processos de imissão de posse. [...] A decisão apresenta inconsistências: Reconhece a juntada de comprovantes de pagamento (fls. 262/264), mas simultaneamente afirma inexistir preparo. O TJPA havia intimado os recorrentes para recolhimento em dobro, o que foi atendido, mas o STJ entendeu pela deserção, criando contradição lógica. [...] O acórdão é obscuro ao aplicar a Súmula 187 do STJ: Não esclarece se a deserção foi decretada por ausência absoluta de pagamento ou por erro formal na guia utilizada. Não define se foi considerado o princípio da boa-fé processual, visto que os embargantes seguiram a orientação do TJPA para emissão das guias. Deixa em dúvida se a instrumentalidade das formas foi analisada, obscurecendo a real fundamentação para a negativa de seguimento. A obscuridade impede a correta compreensão do alcance da decisão e deve ser esclarecida. Da violação ao dever de intimação específica para regularização do preparo em 5 (cinco) dias (art. 1.007, §§ 2º e 4º, CPC) — ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, ao acesso à justiça e, no caso concreto, ao direito social à moradia. O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC consagra a regra de cooperação e de primazia do julgamento de mérito no âmbito recursal, impondo ao órgão julgador o dever de intimar a parte para, em 5 (cinco) dias, sanar eventual vício de preparo — seja ele insuficiência, seja irregularidade formal — antes de se aplicar a pena extrema da deserção. [...] Existe assim razão bastante para exigir intimação saneadora específica no prazo de 5 dias para a complementação/ regularização (art. 1.007, §§ 2º e 4º, c/c art. 6º e art. 10 do CPC). A aplicação automática e sem a advertência específica, importa formalismo excessivo incompatível com o processo cooperativo e com a vedação de decisões- surpresa (art. 10 do CPC). Tal omissão compromete a legitimidade da conclusão de deserção e, por isso, deve ser sanada (fls. 291/293). Assevera ainda que: Houve majoração de honorários advocatícios apesar de o recurso não ter sido conhecido. A jurisprudência do próprio STJ entende que, em hipóteses de não conhecimento, não cabe majoração de verba honorária, sob pena de decisão contraditória (fl. 291). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020. No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a apresentar às fls. 263/264 as custas locais. Veja que o preparo abrange o pagamento das custas locais (se houver), das custas do Superior Tribunal de Justiça (Lei 11.636/2007), bem como do porte de remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem). Nesse sentido: AgRg no AREsp 707.553/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 06.10.2015; e RCD no REsp 1520031/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 06.10.2015. Outrossim, o art. 1.007 do Código de Processo Civil dispõe que "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Na espécie, a parte deixou de recolher uma das verbas do preparo, isto é, as custas devidas à esta Corte, previstas na Lei n.º 11.636/2007, incidindo, por analogia, a Súmula 187 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. ERRO NO PREENCHIMENTO. NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. DIVERGÊNCIA. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE. NOVA INTIMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar deserto o recurso especial interposto com o comprovante do preparo, mas sem o correto preenchimento das guias de recolhimento, inclusive, quanto à indicação do número do processo na origem. 2. A parte agravante, embora regularmente intimada para corrigir o erro no preenchimento da guia de recolhimento do preparo do recurso especial, não providenciou sua regularização dentro do prazo assinalado, sendo incabível a concessão de nova oportunidade à parte para corrigir o vício. Precedentes. 3. Incide à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1877218/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 06.04.2021) Registre-se que o princípio da instrumentalidade das formas não deve ser aplicado quando não for regularizado o preparo mesmo após a intimação da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, NCPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo devidamente comprovado o pagamento do preparo por ocasião da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o seu recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção.2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente. 3. Conforme posicionamento desta Corte, "a consequência prevista expressamente na lei processual civil para a ausência de regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, razão pela qual não procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi concedida à parte oportunidade de sanar o vício" (AgInt no AREsp 1.738.328/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 13/5/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.964.126/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23.2.2022.) Além disso, observe-se que é responsabilidade da parte observar o correto procedimento para instrução de recursos perante os tribunais, incluindo o recolhimento do preparo de acordo com a legislação pertinente. Cumpre consignar que intimada a parte nos termos do art. 1.007, §§ 2º, 4º ou 7º, do CPC, não há previsão para que uma nova intimação seja realizada. Logo se a parte foi intimada e não providenciou a devida regularização, não há como dar nova oportunidade de sanar o óbice. No mais, o pedido de gratuidade não tem efeito prático algum. Mesmo que seja deferido o benefício nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, mesmo que seja deferido o benefício, não terá o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do recurso especial (AgInt nos EDcl no AREsp 1644968/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/08/2021). Desse modo, inoportuno o pedido de gratuidade de justiça realizado na petição de fls. 297/308, sendo correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. Observe ainda que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). No que se refere aos honorários advocatícios, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Outrossim, na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF, sob a relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (grifo nosso). Logo, "a majoração de honorários advocatícios é devida quando, entre outros requisitos, há o não conhecimento do recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.399/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.). Ainda: AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp n. 2.811.325/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 5.5.2025; AgInt no REsp n. 2.178.074/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 31.3.2025; e AgInt no AREsp n. 2.622.170/ES, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18.3.2025. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial está intrinsecamente vinculada à possibilidade do seu êxito. No caso, considerando a rejeição destes Embargos Declaratórios, permanecendo o não conhecimento recurso, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN