Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUCILENE PANTOJA DANIEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: NEIRIMAR NUNES GAMBOA REPRESENTANTE: ADDELIA ELIZABETH NEYRAO DE MELLO – OAB/PA 6344; RENILDE DA SILVA OLIVEIRA OLIVEIRA COSTA – OAB/PA 10062 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0009022-81.2006.8.14.0301
Trata-se de recurso especial (ID 33523123), interposto por LUCILENE PANTOJA DANIEL, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 31557839) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, assim ementado: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência em ação de usucapião extraordinária, fundada na ausência de animus domini. A autora alegava posse contínua por mais de 25 anos sobre imóvel situado em Belém/PA, mas os autos revelaram que a ocupação se originou de contrato verbal de locação com o falecido proprietário, inviabilizando a prescrição aquisitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve interversão da posse locatícia em posse própria, com animus domini, capaz de fundamentar a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. 4. Discute-se, ainda, a validade da participação da inventariante do espólio no processo e a eventual aplicação de multa recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A posse derivada de contrato de locação não configura posse ad usucapionem, salvo demonstração inequívoca de interversão da posse, o que não ocorreu no caso. 6. O simples não pagamento de aluguéis, sem manifestação de vontade inequívoca de exercer posse como dona, não configura animus domini. 7. A existência de ação de imissão na posse ajuizada pela inventariante do espólio demonstra oposição expressa à posse da agravante. 8. Ausente prova robusta de que a ocupação foi exclusiva, contínua e com intenção de domínio. 9. A atuação da recorrida como inventariante do espólio do proprietário do imóvel é legítima e processualmente válida. 10. Inexistência de mácula na decisão monocrática, que se alinha à jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse originada de contrato de locação não configura posse ad usucapionem, salvo prova inequívoca de interversão do título possessório. 2. A ausência de animus domini impede o reconhecimento da usucapião extraordinária.” No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a recorrente sustenta violação aos arts. 1.203 e 1.238 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que o acordão recorrido teria adotado interpretação equivocada ao afastar a possibilidade de interversão da posse. Alega que, embora a posse tenha se iniciado por contrato de locação, houve alteração substancial do contexto fático, caracterizada pela cessação do pagamento de aluguéis desde 1998, realização de benfeitorias, pagamento de tributos e inércia dos proprietários por mais de 15 anos, o que configuraria animus domini e autorizaria o reconhecimento da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC). Sustenta, ainda, que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. Defende a existência de dissídio jurisprudencial, notadamente em relação ao REsp 1.909.276/RJ, no qual o STJ admitiu a transmudação da posse em hipóteses de alteração fática relevante (interversio possessionis). Ao final, requer o reconhecimento da usucapião. Foram apresentadas contrarrazões (ID 34228498). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo (justiça gratuita). O acórdão recorrido manteve a improcedência da ação de usucapião extraordinária, ao fundamento de que a posse exercida pela autora teve origem em contrato verbal de locação, o que afasta, em regra, o requisito do animus domini, indispensável à aquisição da propriedade por usucapião (art. 1.238 do Código Civil). Destacou-se que não houve prova inequívoca de interversão da posse, sendo insuficiente o simples inadimplemento dos aluguéis para alterar a natureza da posse. O colegiado enfatizou que a prova dos autos demonstra a permanência da natureza precária da posse, inclusive diante da existência de ação de imissão na posse ajuizada pelo espólio proprietário, o que evidencia oposição expressa e impede a configuração da posse mansa e pacífica. Também se reconheceu a legitimidade da inventariante para atuar no feito e a inexistência de nulidade processual. Por fim, o acórdão consignou alinhamento com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a posse originada de relação locatícia não se transmuda automaticamente em posse ad usucapionem sem demonstração clara de ruptura do vínculo jurídico anterior, reafirmando a ausência de preenchimento dos requisitos legais da usucapião (art. 1.238 do CC). A partir do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, verifica-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, a turma julgadora, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a posse exercida pela recorrente teve origem em contrato verbal de locação, mantendo-se, ao longo do tempo, com natureza precária, sem demonstração inequívoca de interversão do título possessório ou de exercício de posse com animus domini. Destacou, ainda, que o simples inadimplemento dos aluguéis e a permanência no imóvel não configuram, por si sós, alteração da natureza da posse, sobretudo diante da existência de oposição expressa por parte do espólio proprietário, inclusive mediante ajuizamento de ação de imissão na posse. Nesse contexto, a pretensão recursal, ao sustentar a ocorrência de interversão da posse com base em circunstâncias como o decurso do tempo, a realização de benfeitorias e a alegada inércia dos proprietários, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). A propósito, o entendimento do STJ é firme no sentido de que a verificação dos requisitos da usucapião extraordinária, especialmente quanto à caracterização do animus domini e à eventual transmudação da posse precária em posse ad usucapionem, envolve incursão no acervo probatório, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de reconhecimento de usucapião extraordinária em favor da recorrente. 2. A sentença de origem reconheceu a usucapião extraordinária, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que a posse exercida pela recorrente não preenchia o requisito do animus domini, sendo precária e decorrente de cessão gratuita e posterior contrato de locação. 3. A parte agravante sustenta que os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial estão presentes, enquanto a parte agravada defende a manutenção do julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente preenche os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, especialmente o animus domini, e se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da usucapião extraordinária exige a comprovação de posse com animus domini, de forma contínua, mansa e pacífica, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A análise do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, como o contrato de locação, o contexto da cessão inicial e os depoimentos testemunhais, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo inviável a revisão da qualificação jurídica da posse feita pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.736.821/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) De igual modo, não prospera a alegação de violação aos arts. 1.203 e 1.238 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido aplicou corretamente tais dispositivos à hipótese concreta, concluindo, com base nas provas dos autos, pela ausência dos requisitos legais da usucapião extraordinária. A pretensão recursal, na realidade, limita-se a infirmar as conclusões adotadas pela Corte de origem, o que reforça o óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – conforme acima transcrita –, segundo a qual a posse originada de relação locatícia ou outra forma de detenção precária não se transmuda automaticamente em posse com animus domini, exigindo-se prova inequívoca de alteração fática substancial, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias. Incide, assim, também o óbice da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se a ausência de demonstração adequada do dissídio, haja vista a inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, os quais tratam de hipóteses excepcionais em que restou comprovada a efetiva interversão da posse, circunstância não verificada no caso dos autos.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial (ID 33523123), interposto por LUCILENE PANTOJA DANIEL, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará