Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0055925-67.2012.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença (ID nº 57982122), referente aos valores da condenação arbitrada por força do julgamento de mérito proferido por este Juízo (ID nº 57982118). Posteriormente, a parte exequente formulou requerimento de homologação de acordo (ID nº 171398016). Após, a parte executada apresentou manifestação de confirmação do pacto (ID nº 171909492). Por fim, vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Passo a decidir. O art. 200, caput, CPC dispõe: 'Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais'. No caso sob exame, verifica-se que, no curso da fase de cumprimento de sentença, as partes envolvidas noticiaram a celebração de acordo extrajudicial em relação ao objeto da lide, tudo conforme as cláusulas e condições apresentadas inicialmente pelo exequente e, na sequência, ratificadas pela executada. Desta feita, diante da ausência de interesse no prosseguimento da demanda em virtude da transação realizada e tendo em vista que o acordo, firmado por mera liberalidade, obedece os preceitos legais quanto ao objeto, à forma e à capacidade, não resta alternativa, senão a prolação imediata de sentença homologatória do ajuste para que lhe seja atribuída a pretendida eficácia de título executivo judicial (CPC, art. 515, III), mormente considerando que cabe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a conciliação no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional (CC, art. 840).
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, homologo por sentença o acordo firmado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, declaro extinto o processo executivo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Nesse viés, expeça-se o necessário para a desconstituição de quaisquer restrições judiciais eventualmente realizadas. Na hipótese da existência de custas/despesas processuais porventura pendentes, as partes ficam dispensadas do respectivo recolhimento (CPC, art. 90, §3º). No tocante aos honorários advocatícios, ficam estabelecidas as condições estipuladas no acordo. Por sua vez, indefiro o pedido de ID nº 115215722, eis que a reserva dos honorários alegadamente devidos em razão de litígio entre advogado e cliente (revogação de mandato) deve ser discutida em ação própria. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após, arquive-se o feito, dando-se a baixa definitiva em nossos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA