Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO N. 0800281.71.2019.814.0201 ANA LÚCIA LIMA MONTEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em face de VALDIR SANTANA e OSMENDES MAGALHÃES SANTANA. Sustentou que teria direito de posse sobre o imóvel localizado na Tv. Soledad, 87, fundos, Ponta Grossa, neste distrito de Icoaraci. Audiência de conciliação foi realizada, sem sucesso. Os requeridos apresentaram contestação intempestivamente. O julgador, à época, decretou a revelia dos réus. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preliminarmente, ratifico a revelia dos requeridos que, citados, apresentaram contestação fora do prazo legal. Independente da revelia, afasto a alegação de inépcia da inicial, por entender que o feito está regular e apto para julgamento. Quanto à ausência de comprovação de esbulho, a ação de interdito proibitório não tem por objeto o esbulho, mas sim a existência de uma alegada ameaça. Rejeito as preliminares, portanto. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. É consabido que, para o exercício da ação de interdito proibitório, cabe ao postulante demonstrar os requisitos essenciais da tutela possessória, ou seja, a posse anteriormente exercida e o justo receio de ser molestado na sua posse, tudo consoante previsto no artigo 567, do Código de Processo Civil. Sobre a posse, relevante transcrever a definição de Francisco Eduardo Loureiro, citando Caio Mário da Silva Pereira (in Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002 – 3ª Edição Rev. e atualizada – Barueri/SP: Editora Manole, 2009, Coordenador Cezar Peluzo, página 1100): 'Na posse há sempre um senhorio de fato sobre a coisa, um poder efetivo sobre ela. Segundo a lição de Caio Mário da Silva Pereira, há 'uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre a coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a' (Instituições de direito civil, 18. ed., atualizada por Carlos Edison Rego Monteiro Filho. Rio de Janeiro, Forense, 2002, v. IV, p. 14) e dando-lhe a sua natural função socioeconômica'. Os próprios requeridos reconheceram, em contestação, que a autora teria direito à posse de parte do terreno (lote 2). A autora, por sua vez, juntou documentos que indicam que lhe foi confirmado o direito à posse por meio do divórcio (Processo 0005277.58.2013.814.0201). Não houve questionamento quanto à alegação de que a autora conviveu maritalmente com Edson Soares Santana e que o terreno em discussão foi doado para Edson Soares Santana por seu pai, também parente dos requeridos. Quanto ao justo receito de ser molestada na sua posse, embora os requeridos neguem, vejo que a relação entre as partes é conflituosa. Há conflitos familiares de fundo e, inclusive, processos criminais que envolveram familiares por conflitos decorrentes de tal terreno. Embora o segundo requerido tenha sido absolvido no processo criminal que apurou tentativa de homicídio contra o ex-esposo da autora, houve também TCO que tramitou perante o Juizado Especial Criminal, além de boletins de ocorrência, narrando as ditas ameaças. Assim, justifica-se, sim, o reconhecimento do direito da autora de ter resguardada a sua posse. Cabe, em decorrência da presente demanda, a determinação de que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que moleste a posse da autora. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA e defiro o interdito proibitório. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o mandado de interdito proibitório, no sentido de dar ciência aos requeridos de que, a partir do recebimento da intimação, devem se abster de praticar qualquer ato de esbulho, de turbação ou de ameaça à posse da autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerido, além de uso de força policial para desocupação, caso necessário. Dispenso o pagamento das custas em face da gratuidade processual. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública. Suspendo a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em razão da gratuidade processual. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Icoaraci, 23 de agosto de 2024. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci