Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:52
Pedido conhecido em parte e procedente
18/09/2025, 13:52
Decurso de Prazo
12/07/2025, 20:30
Decurso de Prazo
12/07/2025, 20:30
Conclusão (para julgamento)
14/06/2025, 11:43
Publicação
03/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:36
Mero expediente
26/05/2025, 13:36
Decurso de Prazo
14/02/2025, 13:09
Decurso de Prazo
14/02/2025, 13:09
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 11:54
Publicação
28/01/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0800291-77.2022.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as contestações, bem como requerer o que entender de direito. Após, nova conclusão. Curionópolis, 10 de janeiro de 2025. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA juiz de direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 22:10
Mero expediente
10/01/2025, 22:10
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 10:47
Petição (Contestação)
19/09/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:18
Publicação
29/08/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800291-77.2022.8.14.0018.
DECISÃO
Vistos. Considerando o requerimento ministerial em ID. 106407496 e que a requerente é assistida pelo único Defensor Público atuante na comarca, NOMEIO Dr. ALESSANDRO DOS REIS RIBEIRO, OAB/PA 36.217 como curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser intimado para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Curionópolis, 26 de agosto de 2024. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:14
deferimento
26/08/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 08:59
Movimentação processual
26/08/2024, 08:59
Decurso de Prazo
04/02/2024, 01:52
Decurso de Prazo
03/02/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 06:16
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 01:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 0800291-77.2022.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação da petição de ID. 95559628, bem como requerer o que entender de direito. Após, conclusos. Cumpra-se. Curionópolis/PA, 23 de novembro de 2023. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 09:50
Decurso de Prazo
23/07/2023, 01:54
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:03
Publicação
27/06/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
0800291-77.2022.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Curionópolis, 22 de junho de 2023. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Juiz de Direito respondendo por Curionópolis
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 10:41
Publicação
13/04/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800291-77.2022.8.14.0018.
REQUERENTE: ELOINA GONCALVES MOTA, M. M. R., R. M. R., S. D. J. M. R.
REQUERIDO: JACINTO DA SILVA REIS EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) O(A) Excelentíssima(o) Doutor(a) THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS, Juiz(a) de Direito da Vara Única de Curionópolis, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO acima identificada, sendo que, encontrando-se o(a) o REQUERIDO atualmente em lugar ignorado, nos termos do art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias, FICA por este EDITAL regularmente CITADO do inteiro teor da presente sentença que foi proferida por este juízo decretou o divórcio entre a requerente ELOINA GONÇALVES MOTA REIS e requerido Sr.º JACINTO DA SILVA REIS, brasileiro, CPF nº 448.556.802-49, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1.571, inciso IV, do Código Civil c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988. E no que concerne aos pleitos relativos aos alimentos, foi FIXADO os alimentos provisórios em favor de M. M. R., R. M. R. e S. J. M. R., no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos à representante legal do menor. Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. CUMPRA-SE na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Curionópolis, Estado do Pará, 10 de abril de 2023. Eu____ Nahena Souza Truvão, Mat. 200417, digitei o presente expediente e subscrevi. Nahena Souza Truvão Mat. 200417 TJPA Prov. 06/2009 CJCI c/c Prov. 08/2014 CJRMB Servidor em teletrabalho
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Curionópolis AÇÃO: [Dissolução]
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:41
Mero expediente
04/04/2023, 11:46
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2022, 14:06
Petição (Parecer)
08/12/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:33
Mero expediente
04/10/2022, 11:26
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:56
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:35
Mandado
22/08/2022, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:08
Movimentação processual
22/08/2022, 09:54
Decurso de Prazo
16/06/2022, 02:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 08:23
Publicação
24/05/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800291-77.2022.8.14.0018 SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO
Vistos. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO interposto por ELOINA GONCALVES MOTA, em face de JACINTO DA SILVA REIS. Alega a requerente que contraiu núpcias no dia 20/01/2011 e que da união nasceram três filhos (nascidos em 03/03/2011, 29/04/2009 e 15/07/2006). A parte autora postula a concessão de alimentos provisórios para a filha menor e partilha de bens. Vieram os autos conclusos. Relatado. DECIDO. Inicialmente registro que a presente sentença de mérito é parcial, ou seja, alcança apenas parte da pretensão, concernente ao divórcio. O julgamento parcial de mérito está disciplinado no artigo 356 do CPC e será realizado quando um ou mais pedidos formulados, ou parte deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. É o caso dos autos. A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal ou consentimento da parte contrária. A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares. Assim, considerando a incontrovérsia do pedido de divórcio, procede, neste ponto, a pretensão dos requerentes. No caso dos autos não há que se perquirir quais motivos levaram a ruptura do vínculo matrimonial, sendo, portanto, direito potestativo exigir a dissolução do vínculo. Assim, com fundamento no artigo 356, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1.571, inciso IV, do Código Civil c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação a este pedido (divórcio) COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, c.c 356, I, ambos do CPC. A requerente voltará a usar o nome de solteira - ELOINA GONÇALVES MOTA. Serve este instrumento como mandado de averbação levado em mãos ao Cartório do Único Ofício de Curionópolis - PA, para que se averbe o divórcio à certidão de casamento do casal. No que concerne aos pleitos relativos aos alimentos, FIXO os alimentos provisórios em favor de M. M. R., R. M. R. e S. J. M. R., no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos à representante legal do menor, deposito bancário em conta informada na inicial (Banco Bradesco, agência 5732, conta nº 0013234-9), todo dia 10 de cada mês. Remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação, bem como requerer o que entender de direito. DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 04 de outubro de 2022, às 11h00min. A audiência será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams. Link para acesso a audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGE1ZTEzZDItOWVkOS00YmYzLTg1OTAtZmJkNjNhYzI1ZWJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227734d281-c52b-4300-b8b0-313bb12f3bcd%22%7d Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão. Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Em caso de impossibilidade ou dificuldade de acesso por meio virtual, as partes comparecerão a audiência de forma presencial, a ser realizada no Fórum da Comarca de Curionópolis, no dia e horário acima mencionado. As partes deverão comparecer, em Juízo, portando documento oficial de identificação. CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para integrar(em) a relação processual e INTIME(M)-SE para a audiência de conciliação. INTIME-SE a parte autora por seu advogado. ADVIRTO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. O prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, caso não haja composição consensual. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL. Curionópolis, 20 de maio de 2022. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito