Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2960944/PA (2025/0213107-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
GIOVANNA MATOS DA COSTA - PA030712
LORENA SERRÃO OLIVEIRA - PA032374
ANA LUIZA MIRANDA DE BRITO - PA030923
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688
LORENA FARIA FEITOSA - RJ237466
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA. DANOS A EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA É OBJETIVA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE CULPA, BASTANDO, COMO OCORREU NO CASO, A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ/APELANTE E O PREJUÍZO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Sustenta que não ficou provado o ato ilícito ou o nexo de causalidade entre o alegado dano e a eventual conduta da concessionária, sendo que as provas constantes dos autos são imprestáveis, porquanto produzidas unilateralmente pela parte autora, trazendo a seguinte argumentação: No presente caso, ao contrário do entendimento disposto no r. Acórdão, não é possível identificar qual teria sido o ato ilícito perpetrado pela Recorrente, capaz de gerar o alegado dever de indenizar, bem como, o nexo entre o alegado dano e eventual conduta da concessionaria, portanto, violando os pressupostos dispostos no art. 186 e art. 927 do Código Civil: [...] Diante disso, destaca-se que todos os fatos narrados e os documentos apresentados pela Recorrida nos autos, se basearam em alegações efetuadas exclusivamente por ela, sem haver sequer conjunto probatório nos autos que indique que de fato houve a oscilação na rede elétrica da concessionaria, a qual poderia ter ocasionado os supostos danos sofridos pela Recorrida. Nesse sentido, não restou demonstrado o nexo de causalidade de qualquer conduta da Recorrente e o dano no equipamento, não se podendo admitir que estes tenham sido causados por responsabilidade da concessionária, visto que não há minimamente elementos probatórios legítimos capazes de demonstrar o nexo de causalidade. Nesse ínterim, é importante frisar que o laudo apresentado foi produzido unilateralmente pela Recorrida e pessoas contratadas diretamente por ela ou por seu segurado, sem a oportunização do exercício do contraditório e ampla defesa a ser exercido pela Recorrente, tampouco, a possibilidade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos técnicos a serem respondidos/elucidados. Portanto, ao revés do exposto no r. Acordão, os documentos apresentados pela Recorrida não são suficientes para comprovar os danos e a responsabilidade da Recorrente, na realidade observa-se a imprestabilidade dos laudos, posto que produzidos unilateralmente pelas seguradoras. Dessa maneira, é cediço que quando da elaboração de relatório particular, estes se inclinam a conceder parecer favorável a quem os contrata, tornando-os ineficazes e inadequados para comprovação, de fato, do que ocorreu, sobretudo quando utilizados para imputar responsabilidade a outrem (fls. 357-358). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 320 e 373, I, ambos do Código de Processo Civil. Afirma que: não há um único documento juntado aos autos que confirme que a ocorrência de fato do serviço provocado pela Recorrente, o que viola o disposto no art. 320 e art. 373, I, do Código de Processo Civil (fl. 358). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial do acórdão recorrido com julgado desta Corte Superior, este no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa o autor da demanda à comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, trazendo a seguinte argumentação: Ressalta-se ainda que ainda que aplicada a inversão do ônus probatório, é evidente que, ainda assim, cabe ao Autor a prova dos fatos constitutivos do alegado direito. Entretanto, conforme já destacado, não há qualquer comprovação de que o alegado dano (se admitido) teria ocorrido por quaisquer atos praticados pela Recorrente. Sobre o tema, a jurisprudência pátria, do STJ é uníssona: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. (...)” (STJ - Agint no Resp 1717781 / Ro – 3ª Turma – Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze – Julgado: 05/06/2018) (fls. 358-359). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à primeira e à segunda controvérsia, por sua vez, o acórdão recorrido assim decidiu: Na hipótese, restou comprovado, por meio do “Relatório de Regulação de Sinistro nº 130444” da seguradora (PJe ID nº 16390827) e do “Laudo Técnico (PJe ID nº 16.390.824),” elaborado por empresa especializada, que a oscilação de energia elétrica fornecida pela ré causou danos à ao aparelho “Bancada Camoon Rail Test”, da empresa Tucumã Diesel Injeção Eletrônica, segurada pelo autor, não tendo a concessionária apelante apresentado provas suficientes para desconstituir a mencionada conclusão ou para comprovar a inexistência de oscilação de energia, afastando sua responsabilidade. Além disso, a documentação apresentada pela seguradora recorrida, incluindo apólice de seguro, comprovantes de pagamento e sub-rogação de direitos, é suficiente para comprovar os danos e a responsabilidade da concessionária ré. Por sinal, diversamente do sustentado nas razões recursais, não vislumbro qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo a concessionária apelante inclusive se manifestado em sede de 1º grau (PJe ID nº 16390874), informando que não tinha mais provas a produzir, bem como, requerendo o julgamento antecipado da lide. Corroborando o entendimento, cito, por todos, os seguintes julgados dos tribunais pátrios: [...] Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (fls. 346-351, destaque meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Pelos mesmos fundamentos do acórdão recorrido acima transcrito, incide ainda o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Quanto à terceira controvérsia, por fim, incide novamente a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ainda que assim não fosse, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN