Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801720-19.2021.8.14.0017.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: MARIA NATIVIDADE DINIZ RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de extinção do feito, pelo cumprimento da obrigação que foi cumprida voluntariamente pela parte executada, conforme consta do comprovante de depósito anexo ao ID nº 147031451. Instada a se manifestar, a parte autora informa concordar com os cálculos apresentados e requer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. É o relatório. DECIDO. O pagamento da dívida gera a extinção da obrigação. Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (..) Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor da parte autora e/ou seu procurador, na forma pretendida pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Conceição do Araguaia, data e hora do sistema. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0801720-19.2021.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 20.740,60 MARIA NATIVIDADE DINIZ RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação constante na peça do ID 147031451, INTIME-SE a parte autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos pontos que considera pertinentes ao seu direito, sob pena de concorda com o valor pago pela parta executada. Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 25 de junho de 2025. GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: REPRESENTANTE: MARIA NATIVIDADE DINIZ
Executado: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV. MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801720-19.2021.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 20.740,60 INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da Sentença/Acórdão, conforme delineado na petição de cumprimento anexa, com o pagamento do montante de R$ $6.743,88 sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo supra mencionado, sem que tenha havido o cumprimento espontâneo, poderá o(a) Executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação diretamente nos autos, acompanhada do respectivo depósito, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil. Além disso, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa. A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas. Por fim, o(a) Executado(a) poderá emitir a guia de depósito diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), através do QR Code: Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 19 de maio de 2025. GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB
20/05/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/05/2025, 08:54
Trânsito em julgado
16/05/2025, 18:55
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:29
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:08
Publicação
11/04/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 09/04/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C. R. F. CARVALHO Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0801720-19.2021.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 20.740,60 MARIA NATIVIDADE DINIZ RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação constante na peça do ID 147031451, INTIME-SE a parte autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos pontos que considera pertinentes ao seu direito, sob pena de concorda com o valor pago pela parta executada. Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 25 de junho de 2025. GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: REPRESENTANTE: MARIA NATIVIDADE DINIZ
Executado: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV. MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801720-19.2021.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 20.740,60 INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da Sentença/Acórdão, conforme delineado na petição de cumprimento anexa, com o pagamento do montante de R$ $6.743,88 sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo supra mencionado, sem que tenha havido o cumprimento espontâneo, poderá o(a) Executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação diretamente nos autos, acompanhada do respectivo depósito, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil. Além disso, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa. A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas. Por fim, o(a) Executado(a) poderá emitir a guia de depósito diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), através do QR Code: Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 19 de maio de 2025. GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB
20/05/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/05/2025, 08:54
Trânsito em julgado
16/05/2025, 18:55
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:29
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:08
Publicação
11/04/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 09/04/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C. R. F. CARVALHO Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:53
Expedição de documento (Acórdão)
09/04/2025, 13:53
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
08/04/2025, 14:52
Mérito
01/04/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:48
Para julgamento de mérito
12/03/2025, 09:47
Movimentação processual
23/02/2025, 17:13
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:06
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:20
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:22
Documento (Certidão)
19/09/2024, 09:46
Mudança de Classe Processual
19/09/2024, 09:10
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:19
Publicação
12/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 10 de setembro de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:45
Expedição de documento (Informações)
10/09/2024, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 00:09
Petição
27/08/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 25 de agosto de 2024. _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 11:07
Provimento em Parte
25/08/2024, 12:42
Petição
23/08/2024, 13:02
Mérito
22/08/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:44
Para julgamento de mérito
22/07/2024, 14:41
Movimentação processual
22/07/2024, 09:25
Redistribuição
02/05/2024, 02:39
Petição
01/02/2024, 17:42
Recebimento
25/05/2022, 13:18
Distribuição (sorteio)
25/05/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB: À vista da interposição de Recurso Inominado, INTIME-SE o Recorrido para, querendo, opor contrarrazões no prazo de 10 dias. Conceição do Araguaia-PA, 28 de março de 2022. Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801720-19.2021.8.14.0017.
AUTOR: MARIA NATIVIDADE DINIZ
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos. Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099.
Trata-se de ação questionando a responsabilidade civil de instituição bancária por inserir descontos mensais em favor de terceiros e em desfavor da parte autora. Em sua contestação, a instituição bancária informa que não tem responsabilidade no caso. Pois bem. Inicialmente, rejeito a réplica, eis que é procedimento incabível em sede de juizado especial, o que pode importar inclusive em extinção do feito, dada o aumento de carga no processo, aumentando sua complexidade. Cabe parcial razão à parte autora. A instituição bancária atua na economia segundo a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual deverá arcar com as responsabilidades advindas da exploração do objeto empresarial, evitando-se transferir tal responsabilidade a terceiros, inclusive seus consumidores ou clientes. Sendo assim, ao alegar que a inserção e descontos são lícitos não faz prova dessa licitude. Como não faz prova da licitude dessa inserção, cabe informar que é dever do fornecedor agir com cautela e no caso, demitiu-se do dever de cuidado ao promover a inserção que permeou durante meses a fio tais descontos. Assim, caracterizada a responsabilidade civil, devendo haver a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados que favoreceram terceiros, no valor de R$ 740,60 (setecentos e quarenta reais e sessenta centavos). Quanto aos danos morais, estes incidem in re ipsa no caso, pois ao se isolar na posição de fornecedor, a instituição bancária produziu desfalques meses a fio, o que enseja a compensação por esta via. Em relação ao quantum, entendo como cabível e suficiente a superar tal acidente de consumo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e art. 38, da Lei n. 9099 para declarar a nulidade dos descontos, bem como para determinar a resparação dos danos no valor de R$ 740,60 (setecentos e quarenta reais e sessenta centavos), com incidência de juros na forma do art. 40, do Código Civil e correção monetária na forma da Súmula 43 e 54, do STJ. Condeno ainda a Instituição Financeira a compensar danos morais em favor da Requerente noo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária na forma do art. 406, do Código Civil e Súmulas 54 e 362, do STJ. Sem custas e sem honorários. PRI Conceição do Araguaia, Pará, 7 de fevereiro de 2022 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801720-19.2021.8.14.0017.
AUTOR: MARIA NATIVIDADE DINIZ
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos. Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099.
Trata-se de ação questionando a responsabilidade civil de instituição bancária por inserir descontos mensais em favor de terceiros e em desfavor da parte autora. Em sua contestação, a instituição bancária informa que não tem responsabilidade no caso. Pois bem. Inicialmente, rejeito a réplica, eis que é procedimento incabível em sede de juizado especial, o que pode importar inclusive em extinção do feito, dada o aumento de carga no processo, aumentando sua complexidade. Cabe parcial razão à parte autora. A instituição bancária atua na economia segundo a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual deverá arcar com as responsabilidades advindas da exploração do objeto empresarial, evitando-se transferir tal responsabilidade a terceiros, inclusive seus consumidores ou clientes. Sendo assim, ao alegar que a inserção e descontos são lícitos não faz prova dessa licitude. Como não faz prova da licitude dessa inserção, cabe informar que é dever do fornecedor agir com cautela e no caso, demitiu-se do dever de cuidado ao promover a inserção que permeou durante meses a fio tais descontos. Assim, caracterizada a responsabilidade civil, devendo haver a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados que favoreceram terceiros, no valor de R$ 740,60 (setecentos e quarenta reais e sessenta centavos). Quanto aos danos morais, estes incidem in re ipsa no caso, pois ao se isolar na posição de fornecedor, a instituição bancária produziu desfalques meses a fio, o que enseja a compensação por esta via. Em relação ao quantum, entendo como cabível e suficiente a superar tal acidente de consumo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e art. 38, da Lei n. 9099 para declarar a nulidade dos descontos, bem como para determinar a resparação dos danos no valor de R$ 740,60 (setecentos e quarenta reais e sessenta centavos), com incidência de juros na forma do art. 40, do Código Civil e correção monetária na forma da Súmula 43 e 54, do STJ. Condeno ainda a Instituição Financeira a compensar danos morais em favor da Requerente noo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária na forma do art. 406, do Código Civil e Súmulas 54 e 362, do STJ. Sem custas e sem honorários. PRI Conceição do Araguaia, Pará, 7 de fevereiro de 2022 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NATIVIDADE DINIZ
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Audiência conciliatória: 09/11/2021 16:30 (data/hora). Tendo em vista a XVI Semana Nacional da Conciliação, convidamos as partes a comparecerem à Audiência Virtual de Conciliação designada para o dia 09/11/2021 16:30 (data/hora), no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia-PA. Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft. Destarte, o link de acesso à audiência virtual será enviado aos contatos de e-mail a serem informados nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de tão somente serem considerados os endereços eletrônicos já indicados. Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet. No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente. Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual. Por fim, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo conciliador durante a realização da audiência. Intimem-se as partes. Conceição do Araguaia-PA, 4 de outubro de 2021. Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO - SERVINDO COMO CARTA CONVITE SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO Processo nº 0801720-19.2021.8.14.0017