Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ (Representante: PROCURADORIA - GERAL DO ESTADO DO PARÁ)
RECORRIDO: MOINHO 3 CORACOES LTDA (Representante: JOSE DA CONCEICAO FERREIRA GOES - OAB/PA7173-A) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0801952-23.2019.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 27971761), interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Estado do Pará sob relatoria do desembargador Luiz Gonzaga Da Costa Neto, assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada contra Moinho 3 Corações Ltda., fixando honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com fundamento na ocorrência de litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, diante do elevado valor da causa e da alegada baixa complexidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece como regra geral a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa, condenação ou proveito econômico, conforme art. 85, § 2º. 4. A fixação equitativa dos honorários é admitida apenas em hipóteses excepcionais, como causas de valor muito baixo ou proveito econômico inestimável ou irrisório, nos termos do Tema 1076 do STJ. 5. No caso concreto, o valor da causa é elevado e não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam a fixação equitativa, não havendo justificativa para afastar a aplicação dos percentuais legais. 6. A alegação de enriquecimento sem causa do patrono da parte adversa não prospera, pois o percentual fixado corresponde ao mínimo legal e observa os parâmetros do CPC/2015 e a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Em execuções fiscais extintas por litispendência, com elevado valor da causa, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo inaplicável a fixação equitativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC/2015, art. 485, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (REsp 1850512/SP, Rel. Min. Og Fernandes); STJ, Tema 421; STJ, AgInt no REsp 1590005/PR.” (ID 26893459). A parte recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido fixou honorários advocatícios em percentual elevado e desproporcional, sem observar a possibilidade de arbitramento por equidade, conforme previsto na norma. Ademais, sustentou a afronta ao princípio da causalidade, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em razão do inadimplemento da parte executada, não cabendo à Fazenda Pública a condenação em honorários sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 28801984). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, o relator poderá determinar o sobrestamento de recurso especial quando a matéria versar sobre controvérsia constitucional com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Embora o STF não tenha, até o momento, determinado a suspensão nacional dos processos que tratam da matéria objeto do Tema 1255, entendo que o sobrestamento do presente recurso é medida prudente e juridicamente adequada, em prestígio à força proeminente e vinculante dos precedentes qualificados, conforme previsto no art. 927, §1º, do CPC. A repercussão geral reconhecida confere ao Tema 1255 o status de precedente qualificado em formação, cuja solução terá efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do modelo constitucional de precedentes. A observância dessa diretriz não depende de ordem formal de suspensão, mas decorre da própria lógica sistêmica do CPC, que valoriza a segurança jurídica, a isonomia e a coerência decisória como fundamentos da atuação jurisdicional. Ademais, o sobrestamento evita decisões conflitantes e promove a eficiência processual, ao aguardar a definição da tese constitucional que poderá impactar diretamente o mérito do presente recurso, especialmente no que tange à fixação dos honorários advocatícios. Para reforçar a pertinência e a relação da controvérsia, transcreve-se a redação da questão jurídica submetida ao STF no Tema 1255, conforme constante no site daquela corte: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).”
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, III, e 927, §1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento definitivo do Tema 1255 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará