Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERDA DE OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Penal interposto por JOÃO LUIS NUNES DOS SANTOS, com o objetivo de reformar a sentença que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de E. S. D. J. e E. S. D. J.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se, considerando a natureza cautelar das medidas protetivas e o decurso do prazo desde sua concessão, o apelo ainda possui objeto recursal válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas de urgência, conforme previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, possuem caráter cautelar e são destinadas a proteger a vítima de novas agressões enquanto perdurarem as circunstâncias que as justificaram. 4. No presente caso, as medidas foram concedidas liminarmente em 19/07/2023 e mantidas em sentença em 04/06/2024, pelo prazo de 6 meses. Ocorreu que, transcorrido o prazo fixado, não se têm notícias de que foram renovadas tais proibições, resultando na perda de sua vigência. Ademais, a alegação de que o reconhecimento de eventual nulidade poderia impactar futura ação penal por descumprimento das medidas não se sustenta, pois não há notícias de que tenha sido instaurada ação penal ou de que as vítimas tenham comunicado eventual descumprimento da decisão anteriormente proferida. 5. Com base na jurisprudência e na natureza temporária das medidas protetivas, é imperativo reconhecer que a perda superveniente do objeto recursal ocorre quando se esgota o prazo das medidas sem a necessidade de renovação ou evidências de reiteração do comportamento do acusado. 6. Assim, o apelo deve ser declarado prejudicado devido à carência de interesse recursal, uma vez que o prazo das medidas protetivas expirou e não há informações sobre necessidade de sua continuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, com base na ausência de interesse recursal pelo decurso do prazo das medidas protetivas. Tese de julgamento: Medidas protetivas de urgência têm caráter cautelar e devem ser reavaliadas conforme a persistência da situação que motivou sua concessão. A perda superveniente do objeto ocorre quando o prazo das medidas expira sem novas ocorrências ou necessidade de renovação, tornando o recurso prejudicado. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/06, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.083239-0/001, Rel. Des. Adilson Lamounier, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/07/2017, publicação da sumula em 24/07/2017. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em não conhecer do recurso em virtude da sua prejudicialidade pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. 8ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 31 de março de dois mil e vinte e cinco e término no dia sete de abril de dois mil e vinte e cinco. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira. Belém/PA, 07 de abril de 2025. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora