Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0808514-63.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO E. S. D. J., vítima, por seu Procurador Judicial, interpôs, na forma do art. 382 Código de Processo Penal, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando a existência de OMISSÃO na Sentença deste Juízo de ID 1140072187. Alega o Embargante, em síntese, que este Juízo incorreu em omissão ao desconsiderar a justificativa médica para sua ausência à audiência de instrução e julgamento realizada em 28/03/2024, às 09h15, tendo sido juntado atestado médico às 13h38 do mesmo dia. É o Relatório. Decido. São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o Juiz deveria se pronunciar. Outra hipótese de manifestação do juiz, após proferido o julgado, ocorre nos casos de inexatidões materiais ou erros de cálculo que podem ser corrigidos ex officio pelo julgador. Da análise dos autos, não há que se falar em qualquer omissão por este Juízo, vez que a audiência ocorreu regularmente no horário designado (28/03/2025 às 09:15 – Termo de audiência 140072187), com a ausência injustificada da vítima até aquele momento, sem qualquer comunicação prévia ou contemporânea que justificasse o seu não comparecimento. O atestado médico foi juntado somente horas após o encerramento do ato processual (às 13:38h), não tendo sido apresentado tempestivamente de forma a permitir sua análise e eventual redesignação da audiência, vez que ocorreu na data e horários designados. Cumpre ressaltar, que no dia 31/03/2025 foi apenas juntado o termo de audiência, (id 140072187) e, quando da juntada, a audiência já havia ocorrido, não tendo como analisar o pedido de id 139955638, protocolado às 13:38h. Ademais, a sentença foi clara ao indicar a ausência de provas suficientes para a condenação, tendo sido considerada a totalidade das provas produzidas nos autos até aquele momento. O fundamento legal utilizado, art. 386, V, do Código de Processo Penal, se mostra adequado e suficiente, não havendo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Assim, verificando-se que não houve qualquer omissão, RECEBO OS EMBARGOS E NEGO PROVIMENTO. Ciente o Embargante e Embargado. Transitado em julgado, arquive-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 22 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM