Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000128-98.2013.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, KM 05 QD ESPECIAL FOLHA 30, (Fl.30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-760 Requerido Nome: DORGIVAL DE BARROS Endereço: KM 190 NORTE, S/N, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo Estado do Pará, em face de DORGIVAL DE BARROS. Na data de 03 de maio de 2023, o processo foi sentenciado, pela perda do objeto. Foram apresentados embargos de declaração, contra a sentença proferida, ID 92845367, rejeitados em ID 110282950. A exequente apresentou recurso de apelação, ID 112547790. Antes da remissão dos Autos ao tribunal de justiça, a exequente requereu a desistência da ação, ID 114610786. Eis o relato. DECIDO. Considerando o pedido de desistência da ação, o qual abrange a iniciativa recursal, entendo pela existência de preclusão lógica do recurso de apelação. Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 92076051, após arquive-se, observadas as cautelas de praxe, as determinações da sentença mencionada. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 26 de agosto de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000128-98.2013.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, KM 05 QD ESPECIAL FOLHA 30, (Fl.30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-760 Requerido Nome: DORGIVAL DE BARROS Endereço: KM 190 NORTE, S/N, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo Estado do Pará, em face de DORGIVAL DE BARROS. Na data de 03 de maio de 2023, o processo foi sentenciado, pela perda do objeto. Foram apresentados embargos de declaração, contra a sentença proferida, ID 92845367, rejeitados em ID 110282950. A exequente apresentou recurso de apelação, ID 112547790. Antes da remissão dos Autos ao tribunal de justiça, a exequente requereu a desistência da ação, ID 114610786. Eis o relato. DECIDO. Considerando o pedido de desistência da ação, o qual abrange a iniciativa recursal, entendo pela existência de preclusão lógica do recurso de apelação. Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 92076051, após arquive-se, observadas as cautelas de praxe, as determinações da sentença mencionada. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 26 de agosto de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:28
Outras Decisões
26/08/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 10:49
Movimentação processual
06/05/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:40
Decurso de Prazo
20/04/2024, 02:57
Petição (Apelação)
04/04/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000128-98.2013.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, KM 05 QD ESPECIAL FOLHA 30, (Fl.30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-760 Requerido Nome: DORGIVAL DE BARROS Endereço: KM 190 NORTE, S/N, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS. DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo pela Fazenda Pública, alegando erro material e consequente contradição na sentença prolatada. Em que pese o entendimento da parte embargante, não se vislumbra a suposta contradição ou erro material, pois a parte embargante aduz matéria de mérito em sede de embargos, ou seja, não manejou o recurso adequado, conforme artigo 1.022, do CPC. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC, o que não ocorrera na espécie. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES. ÁREA OBJETO DA AÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE POSSE INDIRETA E DIRETA. DEMANDA SOLUCIONADA ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. EXTRAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ANÁLISE ISOLADA. NECESSIDADE DE LEITURA CONTEXTUALIZADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não servem os embargos de declaração, ainda que sob a alegação de contradição e omissão, para veicular pretensão de rediscussão da análise do conjunto de provas dos autos, de modo a formalizar contrariedade à conclusão do julgado. 2. Inexiste contradições no acórdão, vez que delimitou precisamente a área objeto da tutela possessória, bem como apresentou os fundamentos que solucionam a lide, fazendo distinção entre posse direta e posse indireta e da excepcional necessidade de discussão acerca do domínio, nos termos da súmula 487 do STF. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (2018.00600848-66, 185.745, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-20).
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, permanecendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 5 de março de 2024. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 21:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2024, 21:24
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 13:54
Movimentação processual
05/03/2024, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 14:56
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:32
Decurso de Prazo
18/07/2023, 17:54
Decurso de Prazo
18/07/2023, 16:51
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:54
Publicação
07/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000128-98.2013.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, KM 05 QD ESPECIAL FOLHA 30, (Fl.30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-760 Requerido Nome: DORGIVAL DE BARROS Endereço: KM 190 NORTE, S/N, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Saliente-se, inicialmente, que este magistrado foi designado para a Vara única de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme Portarias nº´s 55/2022-SJ e nº 4313/2022- GP.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo Estado do Pará, em face de DORGIVAL DE BARROS. Recebida a inicial, foi determinada a citação do devedor, citado, o executado apresentou comprovante de pagamento do débito. Instada à manifestação, em ID 77778334, a fazenda pública informou que a CDA Nº2010580000632-8 foi quitada administrativamente, que a CDA 2012580002371-5 foi cancelada, e que a CDA 2012580002368-5 foi parcelada administrativamente, requerendo quanto a esta a suspensão do processo, na forma do art. 151 do CTN, pelo prazo de "XX meses". É o relatório. Decido. A pretensão da execução fiscal gira em torno da Certidão da dívida ativa documento fundamentador da exigibilidade da execução. Noto que as CDA´s Nº2010580000632-8, 2012580002371-5, atualmente são inexigíveis, posto que foram objeto de cancelamento e pagamento. Quanto à CDA 2012580002368-5, a fazenda pública informou o parcelamento do débito e requereu a suspensão do feito. Conforme o art. 151 do CTN, o parcelamento do débito tributário enseja a suspensão da exigibilidade da dívida ativa. Contudo, o exequente não especificou por quanto tempo este débito permaneceria parcelado, ou ainda qual tempo solicita a suspensão do processo, o que prejudica a sua pretensão, eis que nos termos do art. 313 do CPC, o processo não pode ficar suspenso indefinidamente. Desta forma, vislumbro a perda do objeto do processo, que tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito, vez que o título executivo fiscal se extinguiu. Dito isso, e considerando a perda do objeto, proceda-se à EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 156 do CTN. Resguardo que a pretensão da fazenda pública, em caso de inadimplemento do parcelamento, não fica prejudicado pela presente sentença. Por consequência, desconstituo os gravames incidentes sobre os bens penhorados nos presentes Autos, assim como qualquer restrição, eventualmente, cadastrada no nome do devedor. Ausente o pagamento de custas, em razão da isenção legal prevista no art. 40, I da lei de Custas estadual. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Uruará, 3 de maio de 2023. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:26
Perda do objeto
03/05/2023, 14:26
Conclusão (para julgamento)
28/04/2023, 09:48
Movimentação processual
30/03/2023, 14:34
Conclusão (para julgamento)
17/02/2023, 09:01
Movimentação processual
17/02/2023, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2023, 12:12
Decurso de Prazo
02/10/2022, 06:10
Decurso de Prazo
02/10/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ
REQUERIDO: DORGIVAL DE BARROS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ DECISÃO AUTOS nº: 0000128-98.2013.8.14.0066 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos e etc. Intime-se a fazenda pública para se manifestar acerca de comprovante do pagamento, juntado aos Autos no momento da citação, esclarecendo se o débito encontra-se em parcelamento ou se houve adimplemento, sob pena deste Juízo entender pelo não interesse no prosseguimento do feito. Uruará/PA, data registrada no sistema. Assinado digitalmente por: ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Uruará