Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000252-09.2002.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: DIVINO CESAR DE OLIVEIRA SOBRINHO Endere�o: desconhecido | Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA DE CAMPOS LUZ SILVEIRA - PA13604-B, WALTER WENDELL CARNEIRO DA COSTA - PA010933 REQUERIDO (A)S: Nome: EDEN DA SILVA LESSA Endere�o: desconhecido | Advogado do(a)
EXECUTADO: EUGENIO SOARES BASTOS - GO27828 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Penhora / Depósito/ Avaliação ]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ESPÓLIO DE EDEN DA SILVA LESSA, representado por EDNA ELAINE DOS ANJOS LESSA, cônjuge sobrevivente, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por DIVINO CESAR DE OLIVEIRA SOBRINHO. O Executado alega, em síntese: (i) nulidade da penhora realizada em 07/03/2003, por ter recaído sobre bem pertencente a terceiro estranho à relação processual; (ii) ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que a execução tramita desde 2002 e o exequente manteve-se inerte por período superior ao prazo prescricional trienal aplicável às notas promissórias. Requer, assim, o acolhimento da exceção para que seja declarada a nulidade da penhora e reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Em caráter de urgência, postula a suspensão do feito até o julgamento definitivo da exceção apresentada. O Exequente apresentou manifestação sobre a exceção de pré-executividade. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, reconheço a legitimidade do Espólio de Eden da Silva Lessa para apresentar a exceção de pré-executividade, bem como a regularidade de sua representação por Edna Elaine dos Anjos Lessa, cônjuge sobrevivente. Com efeito, nos termos do art. 1.797, inciso I, do Código Civil, a administração da herança, enquanto não compromissado o inventariante, compete ao cônjuge ou companheiro que estava convivendo com o falecido ao tempo da abertura da sucessão. Admite-se a exceção de pré-executividade quando as matérias invocadas forem de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e desde que sua análise não demande dilação probatória. Em detida análise, entendo que assiste razão à executada/excipiente, visto que o processo de execução permaneceu inerte por anos, aguardando impulso do exequente. O excipiente alega sua ocorrência, considerando o prazo trienal aplicável às notas promissórias e a inércia do exequente em promover o regular andamento do feito. A execução foi ajuizada em 2002, fundada em nota promissória, título sujeito ao prazo prescricional de 3 (três) anos. Nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tal entendimento foi incorporado ao ordenamento jurídico pelo art. 206-A do Código Civil, que dispõe: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão." Insta salientar que o §4º, do art. 921, do CPC, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, existindo portanto a incidência da prescrição intercorrente, em virtude do processo ter ficado paralisado entre 2007 e 2015, por culpa exclusiva do exequente. Não houve, no referido lapso temporal qualquer suspensão do presente processo evidenciado o descumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, malgrado ter sido advertida várias vezes no bojo dos autos. Nesse esteio, preceitua o Novo Código de Processo Civil Brasileiro – NCPC/2015, em seu Art. 924, inciso V, que se esgota a execução nos casos em que “ocorrer a prescrição intercorrente”. Assim, no caso em evidência vislumbra-se que o processo ficou paralisado, por culpa do exequente, por tempo superior ao prazo prescricional. A jurisprudência é remansosa em reconhecer a prescrição intercorrente em situações similares: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DEZESSEIS ANOS – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constatando-se que a execução permaneceu paralisada por prazo superior ao prazo prescricional previsto para pretensão deduzida em juízo, deve ser mantida a sentença que acolhe a prescrição intercorrente, extinguindo o processo. O entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante todo o curso no lapso prescricional, ou seja, a perda do direito de prosseguir no intento da ação em curso quando o autor, após a propositura, abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição da ação, sem praticar qualquer andamento processual. (TJ-MT - APL: 00238514020158110041 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 25/09/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/09/2018). ISSO POSTO, com fulcro no Art. 924, inciso V e Art. 487, inciso II, ambos do CPC e considerando o direito fundamental à razoável duração do processo, ACOLHO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, razão pela qual DECLARO o advento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Consequentemente torno EXTINTA a execução em virtude da prescrição intercorrente. Condeno o exequente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Promova-se o imediato levantamento de eventuais restrições em desfavor do requerido, operadas por força da presente ação. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000252-09.2002.8.14.0053.
AUTOR: MARIA DE CAMPOS LUZ SILVEIRA - PA13604-B, WALTER WENDELL CARNEIRO DA COSTA - PA010933 POLO PASSIVO: Nome: EDEN DA SILVA LESSA Endereço: desconhecido | Advogado do(a)
REU: EUGENIO SOARES BASTOS - GO27828 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Penhora / Depósito/ Avaliação ] POLO ATIVO: Nome: DIVINO CESAR DE OLIVEIRA SOBRINHO Endereço: desconhecido | Advogados do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DIVINO CÉSAR DE OLIVEIRA SOBRINHO em face de EDEN DA SILVA LESSA. 2. Diante do falecimento do executado, da inexistência de abertura de inventário ou arrolamento e da petição de id. 119421013, retifique-se o polo passivo do feito com a habilitação do espólio do de cujus, cuja administração provisória caberá a cônjuge supérstite, a senhora Edna Elaine dos Anjos Lessa. 3. Diante da apresentação de exceção de pré-executividade (id. 119984347), intime-se a parte exequente para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000252-09.2002.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: DIVINO CESAR DE OLIVEIRA SOBRINHO Endereço: desconhecido REQUERIDO (A)S: Nome: EDEN DA SILVA LESSA Endereço: desconhecido DESPACHO Cumpra-se na íntegra a decisão de ID87470531, habilitando-se a advogada (Dra. Ruthe Machado Pinheiro - OAB/PA 12.256-A) no polo passivo e excluindo o Dr. Coriolano Rodrigues de Assis OAB/PA 10.615-A. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Penhora / Depósito/ Avaliação ]
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0000252-09.2002.8.14.0053
Vistos. DIVINO CESAR DE OLIVEIRA SOBRINHO ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de EDEN DA SILVA LESSA sustentando ter se tornado credor da quantia R$ 92.156,28 (noventa e dois mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) em virtude notas promissórias. Pelo exposto, requereu a citação e intimação do executado para pagamento do débito, sob pena de penhora. Citação do Executado em ID 33594317 (pág. 4). Auto de penhora em ID 33594317 (pág. 8) e auto de avaliação em ID 33594318 (pág. 7). Em ID 33594326 (pág. 8/11) a parte Exequente noticiou o óbito do Executado e requereu a substituição processual para o seu espólio, bem como a expedição de Carta de Adjudicação e penhora do saldo remanescente devido. Manifestação de ID 33594328 (pág. 5) na qual a Sra. Edna Elaine dos Santos Lessa (viúva) apresentou a certidão de óbito do Executado, ocorrido em 06/04/2007. Autos digitalizados (ID 35528217). Decido. Tendo em vista que a viúva do Executado já se manifestou nos autos confirmando a informação do óbito, e juntando a certidão comprobatória, necessária se faz a substituição processual, nos termos requeridos pela parte Exequente. Observo, ainda, que a viúva se manifestou nos autos por intermédio de procuradora constituída, conforme procuração de ID 33594328 (pág. 6), motivo pelo qual, visando a celeridade processual, determino a habilitação da referida procuradora (Dra. Ruthe Machado Pinheiro – OAB/PA 12256A) nos autos e a intimação da viúva, por intermédio de sua procuradora, para regularização da substituição processual, informando acerca do inventário dos bens do falecido executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino, ainda, a intimação da parte Exequente para que apresente nos autos a planilha de cálculo atualizada do débito. Intime-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu-PA, 01º/03/2023. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: EDEN DA SILVA LESSA
AUTOR: DIVINO CESAR DE OLIVEIRA SOBRINHO 0000252-09.2002.8.14.0053 2021-09-23 14:41:27.414 CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FISICO DE PROCESSO O referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e protocolização de recurso. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE. Devendo os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJE, de acordo com § 5º e § 6º do artigo 9 da Portaria aduzida acima. São Félix do Xingu, Pará.
Certidão -