Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: ODEMIR COELHO PANTOJA, COMERCIAL GENEROS ALIMENTICIOS PARAENSE LTDA, ODIR COELHO PANTOJA, ODINEA COELHO PANTOJA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0004158-68.2004.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado. Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo. Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido. Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada. PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2024, 14:10
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:50
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 10:52
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 19:14
Decurso de Prazo
22/09/2024, 01:17
Decurso de Prazo
21/09/2024, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 10:26
Petição (Replica)
06/09/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:42
Publicação
29/08/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: ODEMIR COELHO PANTOJA, COMERCIAL GENEROS ALIMENTICIOS PARAENSE LTDA, ODIR COELHO PANTOJA, ODINEA COELHO PANTOJA SENTENÇA ESTADO DO PARÁ, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos. Compulsando os autos, verifico que,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0004158-68.2004.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
trata-se de execução de crédito de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, e que não houve movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou que, ainda que citado o réu, não foram localizados bens penhoráveis. É o breve Relatório. DECIDO. Cuidam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará. O presente feito comporta julgamento neste instante processual. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. O artigo 1º da Resolução supra, assim expõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso em tela, indiscutivelmente, constata-se que o débito consubstanciado na presente ação e/ou em seus apensos, é inferior ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como verifica-se a ausência de citação do devedor e/ou localização de bens penhoráveis, durante o curso da ação. Somado-se a isso, o presente feito encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano pelo exequente. Sobre o Tema 1184, cujo leading case foi o RE 1355208, relatora da Ministra Cármen Lúcia. A Corte Suprema submeteu à julgamento a seguinte questão jurídica: “Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.” Sobre o assunto, o Tribunal fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Assim, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da tese firmada no TEMA 1184/STF, e nos termos da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Belém, datado e assinado eletronicamente.
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:16
Ausência das condições da ação
22/08/2024, 12:18
Conclusão (para julgamento)
22/08/2024, 12:06
Movimentação processual
22/08/2024, 12:05
Decurso de Prazo
09/10/2022, 04:01
Documento (Informações)
06/10/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 08:27
Publicação
16/09/2022, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: ODEMIR COELHO PANTOJA, COMERCIAL GENEROS ALIMENTICIOS PARAENSE LTDA, ODIR COELHO PANTOJA, ODINEA COELHO PANTOJA DESPACHO R.H. 1. Considerando a reabertura do PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - PROREFIS 2022 – pelo Decreto 2.557 de 12/08/2022- como forma de incentivar a quitação de débitos tributários com redução de multas e juros de até 95% em relação ao ICMS, IPVA, ITCD e TFRM, com o propósito de incentivar a retomada de atividades econômicas no Estado do Pará,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0004158-68.2004.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte Executada, para ciência e manifestação sobre o interesse em aderir o PROREFIS 2022, no prazo de 15(quinze) dias. 2. Decorrido os prazos, certifique-se e retornem conclusos. Datado e assinado eletronicamente