Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FAVACHO DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0846166-26.2024.8.14.0301
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FAVACHO DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contratos de Empréstimos por Superendividamento c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, o autor alegou encontrar-se em situação de superendividamento, sustentando que os descontos decorrentes de contratos de empréstimo celebrados com a instituição financeira ré comprometem substancialmente sua renda mensal e inviabilizam a manutenção de seu mínimo existencial. Aduziu que possui descontos mensais realizados tanto em folha de pagamento quanto em conta corrente, os quais absorveriam parcela significativa de seus rendimentos líquidos, razão pela qual requereu a limitação dos descontos, a aplicação das disposições da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), bem como indenização por danos morais. Foi designada audiência de conciliação no âmbito do procedimento de repactuação de dívidas, realizada em 22/08/2024. Na ocasião, compareceram o representante e o patrono da instituição financeira requerida, tendo sido certificada a ausência do autor. Em razão desse fato, o magistrado que presidiu o ato determinou a intimação pessoal do demandante para manifestar eventual interesse no prosseguimento da demanda. Regularmente citado, o BANPARÁ apresentou contestação, defendendo a legalidade dos contratos celebrados e dos descontos realizados, por terem sido previamente autorizados pelo mutuário. Sustentou a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085 e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Autor apresentou réplica no ID. 31239724, reiterando os termos da inicial. Sobreveio sentença julgando improcedente a demanda. O magistrado de origem concluiu que os contratos foram livremente pactuados, que os descontos realizados em conta corrente são lícitos, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085, e que inexistiria ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que restou comprovada sua situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, bem como o comprometimento de sua subsistência e de seu núcleo familiar. Argumenta que a sentença deixou de observar o procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a realização de audiência de conciliação destinada à repactuação das dívidas, razão pela qual requer a reforma da sentença. Defende, ainda, a necessidade de aplicação das normas protetivas introduzidas pela Lei do Superendividamento e cita precedentes que reconhecem a obrigatoriedade do processamento do procedimento de repactuação antes do julgamento do mérito. Sem contrarrazões ao apelo, conforme ID. 31239738. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a sentença de improcedência observou adequadamente o procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 para tratamento do superendividamento, especialmente os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o autor ajuizou a presente demanda buscando a tutela jurídica decorrente de alegada situação de superendividamento, requerendo a repactuação de suas obrigações financeiras à luz da legislação consumerista superveniente. Consta dos autos que foi efetivamente designada audiência de conciliação para tratamento da situação de superendividamento, tendo sido realizado o ato em 22/08/2024 (ID. 31239712). Na ocasião, compareceram a instituição financeira requerida e seu patrono, tendo sido certificada a ausência do autor. Em razão desse fato, o magistrado que presidiu a audiência determinou expressamente a intimação pessoal da parte autora para que manifestasse eventual interesse no prosseguimento do feito. Todavia, observa-se que a sentença recorrida não enfrentou qualquer dessas circunstâncias processuais. Com efeito, a fundamentação limitou-se a analisar a validade dos contratos celebrados, a licitude dos descontos realizados e a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085, concluindo pela improcedência integral dos pedidos. Entretanto, a demanda não se restringe à discussão acerca da legalidade dos descontos incidentes sobre a conta corrente do consumidor. A Lei nº 14.181/2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, conferiu tratamento ao superendividamento, de modo que o cenário de impossibilidade de pagamento de dívida não comprometa o mínimo para sua sobrevivência. Tudo sob a orientação dos princípios como transparência, responsabilidade e equidade. Para tanto, entre outros mecanismos, impõe plano de pagamento inscrito no artigo 104-A, a ser apresentado pela parte autora de modo a possibilitar a repactuação das dívidas, até que, quando da citação, os credores dele tenham ciência, verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Na hipótese de insucesso, a lei prevê a deflagração de fase contenciosa de revisão e integração dos contratos, seguida da elaboração de plano judicial compulsório para pagamento das dívidas remanescentes, com eventual nomeação de administrador ou perito para apuração do valor devido, nos termos do art. 104-B do CDC. A mencionada lei estabelece que, inicialmente, será designada audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (artigo 54-A do CDC), na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Não havendo êxito na conciliação em relação a um ou mais credores, poderá ser instaurado processo por superendividamento visando à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a citação de todos os credores, cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. No caso concreto, uma vez instaurado o procedimento especial e realizada a audiência designada para tal finalidade, incumbia ao Juízo de origem apreciar os desdobramentos processuais decorrentes do ato praticado, especialmente a ausência da parte autora e as consequências jurídicas daí resultantes. Todavia, a sentença silenciou integralmente sobre tais aspectos. Não há qualquer análise acerca do cumprimento da determinação de intimação pessoal, da eventual manifestação do autor, tampouco da viabilidade de prosseguimento do procedimento especial de repactuação, com determinação de apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos pelo autor/apelante. A jurisprudência pátria tem reconhecido que o procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui estrutura própria e deve ser observado pelo magistrado, sendo passível de nulidade a sentença proferida sem adequada observância das etapas previstas nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidora superendividada contra sete instituições financeiras, com pedido de tutela provisória para limitação de descontos mensais a 35% da renda líquida, suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e, ao final, repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o parcelamento dos débitos dentro da margem consignável e a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos. Diversos recursos foram interpostos pelas partes, incluindo alegações de nulidades, inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, legalidade dos descontos e cláusulas contratuais. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para a repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se a limitação dos descontos mensais a 35% da renda líquida é aplicável no caso concreto; (iii) verificar a legalidade da exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; (iv) avaliar eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa e desrespeito ao procedimento legal; e (v) analisar se há contrato excluído da repactuação por observar limites legais específicos. 3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento especial bifásico para a repactuação de dívidas de consumidores superendividados: a primeira fase é consensual, com realização de audiência de conciliação e apresentação de plano de pagamento; a segunda fase, compulsória, só se inicia após o insucesso da tentativa conciliatória. 4. A sentença impôs plano judicial de pagamento diretamente após a fase conciliatória, sem instaurar a fase contenciosa prevista no art. 104-B do CDC, o que viola o procedimento legal e configura error in procedendo. 5. A jurisprudência do TJ/RJ tem reconhecido a nulidade de sentenças proferidas sem observância da segunda fase do rito previsto para o superendividamento, exigindo o regular processamento do feito com citação dos credores e apresentação de plano judicial elaborado conforme os parâmetros legais. 6. A ausência de instauração da fase prevista no art. 104-B compromete a validade da sentença, uma vez que não foram observados requisitos legais mínimos como a elaboração de plano compulsório com base em memória de cálculo, com liquidação do valor principal das dívidas e garantia do mínimo existencial. 7. Sentença anulada, prejudicados os recursos dos réus. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08277519420238190202, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 28/05/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS- CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO- PRESSUPOSTO PRESENTE - Lei do Superendividamento- Procedimento específico- Inobservância- Ação que desconsiderou a situação de superendividamento da consumidora e julgou improcedente a pretensão inicial- Pressupostos legais presentes- Violação ao devido processo legal- Nulidade: - Considerando que busca a autora a repactuação de suas dívidas por meio do procedimento especial previsto pela Lei 14.181/2021, que introduziu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor; deve ser anulado o processo para observância do rito próprio, atendendo, com isso, o princípio do devido processo legal. Situação de superendividamento demonstrada. Cabível instauração da segunda fase do procedimento bifásico da repactuação de dívidas, em observância ao disposto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10295821920238260100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/02/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA CASSADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 104-B DO CDC. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Wescley José Oliveira Santos contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sem observar o rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise consiste em determinar se o Juízo a quo observou o rito especial estabelecido pelo art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a audiência de conciliação e, na ausência de acordo, a instauração de plano judicial compulsório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 insere disposições no CDC para regular o superendividamento e define que o processo de repactuação deve iniciar com audiência de conciliação, na qual o consumidor apresenta proposta de pagamento (art. 104-A). 4. Na ausência de conciliação, o Juízo deve instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e elaborar um plano judicial compulsório, conforme o art. 104-B do CDC. 5. O Juízo de origem encerrou o feito sem instaurar o plano judicial compulsório, descumprindo o procedimento previsto na legislação. 6. A ausência de desenvolvimento da segunda etapa do rito especial implica nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e à ampla defesa. 7. A matéria carece de apreciação pelo Juízo de origem quanto à elaboração do plano judicial compulsório, o que inviabiliza a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O rito especial de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, deve ser integralmente observado, garantindo-se a audiência de conciliação e, em caso de insucesso, a instauração de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. 2. A ausência de observância ao rito especial implica a nulidade da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0600585-86.2022.8.04.3900, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões. (TJ-AM - Apelação Cível: 05255678220238040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) A omissão assume relevância porque tais circunstâncias constituem elementos diretamente relacionados ao desenvolvimento regular do rito especial previsto pela legislação de regência e possuem aptidão para influenciar o resultado do julgamento. A motivação das decisões judiciais constitui garantia fundamental das partes e requisito indispensável de validade do pronunciamento jurisdicional, impondo ao julgador o dever de enfrentar as questões relevantes suscitadas pelo conjunto processual. Nesse contexto, embora a sentença tenha examinado a questão sob a ótica da validade dos contratos e da jurisprudência consolidada acerca dos descontos em conta corrente, deixou de apreciar fatos processuais relevantes ocorridos durante a tramitação da própria ação de superendividamento, circunstância que compromete a completude da prestação jurisdicional. Além disso, a anulação da sentença mostra-se a providência mais adequada, porquanto a matéria relacionada ao desenvolvimento do procedimento especial e às consequências da audiência realizada demanda apreciação originária pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que examine as consequências processuais decorrentes da audiência de repactuação realizada nos autos e os demais desdobramentos pertinentes ao procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, restando prejudicada a apreciação das demais teses recursais. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, novos embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Belém, data da assinatura digital. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora