Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172
EMBARGADO: FUNDACAO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM ADMINISTRACAO E DESENVOLVIMENTO FEPAD Nome: FUNDACAO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM ADMINISTRACAO E DESENVOLVIMENTO FEPAD Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0025590-75.2006.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
VISTOS. 1. Tendo em vista a complexidade em matéria de fato e de direito discutida na ação, amparada no Princípio da Cooperação, oportunizo às partes a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º e 3º do CPC. Isto posto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao que se segue: a) delimitem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; b) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaiam a atividade probatória; c) especifiquem as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil. Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que o silêncio importará na anuência tácita à delimitação das questões de fato e de direito indicadas pela parte adversa, bem como na preclusão ao pedido de provas. 2. Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3. Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4. Remetam-se os autos ao Ministério Público, para apresentação de parecer de mérito, na condição de custos legis, haja vista o inegável interesse público discutido nestes Embargos, consoante art. 178, I do CPC. 5. Após, cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).