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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO I – RELATÓRIO Verifica-se que, na fase de cumprimento de sentença, houve pagamento voluntário noticiado nos autos (Id. 135127492) e apresentação de cálculo pela parte exequente (Id. 133640589), tendo sido proferida sentença que declarou extinta a execução (art. 924, II, CPC), com expedição de mandados de levantamento nos valores de R$ 38.372,94 (em favor do patrono da parte exequente, conforme procuração Id. 23501242) e R$ 18.860,92 (em favor do executado, conforme Id. 136417601), “com os rendimentos correspondentes”. Posteriormente, foi noticiada a existência de saldo remanescente na subconta judicial (juros/correção) e, em seguida, sobreveio informação de óbito da parte autora (com referência a documento de situação cadastral do CPF), sem que tenha havido, até o momento, regularização do polo ativo, havendo ainda notícia de inércia dos patronos quanto à providência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Necessidade de sucessão processual e suspensão O falecimento de parte no curso do processo constitui causa de suspensão e impõe a regularização do polo por sucessão processual, mediante substituição pela figura juridicamente legitimada (espólio, inventariante ou sucessores), nos termos do CPC (arts. 110 e 313, com a disciplina específica do §2º). Ainda que a execução tenha sido julgada extinta por satisfação (art. 924, II, CPC), remanesce movimentação útil quanto à destinação/levantamento do saldo residual de subconta (rendimentos), o que demanda a presença de parte processualmente legítima no polo ativo, sob pena de risco de levantamento indevido e de vulneração à segurança jurídica. 2) Intimação dos sucessores/espólio diante da inércia dos patronos Considerando a notícia de óbito e a ausência de regularização até o momento, e diante da inércia dos patronos quanto ao saneamento da representação, impõe-se a adoção de providências voltadas à identificação e intimação do espólio/sucessores na forma cabível, conforme elementos já constantes nos autos (eventual existência de inventário, nomeação de inventariante, indicação de herdeiros e endereços). 3) Prova formal do óbito e comprovação da representação legítima A regularização exige prova formal do óbito (certidão) e, conforme a situação sucessória: a) se houver inventário, a comprovação da representação do espólio (nomeação/termo de inventariante ou documento equivalente); b) se não houver inventário, a demonstração de legitimidade dos sucessores e, para levantamento de valores, a apresentação de alvará judicial/autorização ou título hábil que viabilize o pagamento com segurança. 4) Saldo remanescente: preservação em subconta e liberação proporcional após habilitação Enquanto não regularizado o polo ativo, o saldo deve permanecer depositado em subconta, evitando-se qualquer novo levantamento em nome de patrono sem sucessão formal. Após a habilitação válida, a liberação do saldo residual deverá observar critério objetivo e proporcional ao que já foi levantado/revertido a cada parte (p. ex., proporcionalidade em relação aos valores principais já liberados na decisão extintiva), o que preserva isonomia e coerência com a destinação anterior dos montantes. A sentença de extinção já consignou, inclusive, a expedição de levantamentos “com os rendimentos correspondentes”, reforçando a necessidade de tratar os rendimentos remanescentes de forma vinculada e segura. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800090-37.2021.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, DETERMINO: 1. SUSPENDO o feito, pelo prazo de 02 (dois) meses, contados da intimação desta decisão, exclusivamente para fins de regularização do polo ativo e destinação do saldo remanescente em subconta judicial, com fundamento nos arts. 110 e 313, I e §2º, II, do CPC. 2. CONSIDERANDO a inércia dos patronos, INTIMEM-SE o espólio/sucessores na forma cabível, observando-se a realidade dos autos: 2.1. Se houver inventário noticiado/documentado, intime-se preferencialmente o inventariante, na qualidade de representante do espólio; 2.2. Se não houver inventário, intime(m)-se o(s) sucessor(es)/herdeiro(s) que estiver(em) indicado(s) nos autos; 2.3. Não havendo nos autos elementos suficientes para a intimação direta (qualificação/endereço), intime-se o patrono constituído para, no prazo assinalado em cartório, informar dados mínimos de identificação e contato dos sucessores e/ou indicar a existência de inventário, a fim de viabilizar a intimação do legitimado. 3. EXIJO, para fins de regularização: 3.1. Juntada de certidão de óbito (prova formal do falecimento); 3.2. Havendo inventário, juntada de documento comprobatório da representação do espólio (p. ex., termo/decisão de nomeação do inventariante, ou equivalente); 3.3. Não havendo inventário, a apresentação de documentação apta à identificação/legitimação dos sucessores e, para levantamento de valores, a juntada de alvará judicial/autorização ou título hábil correspondente, observado o caso concreto. 4. QUANTO AO SALDO REMANESCENTE, determino que: 4.1. Permaneça mantido em subconta judicial até a efetiva habilitação/sucessão processual; 4.2. Após a habilitação regular, seja liberado proporcionalmente ao que cada parte já levantou/reteve, adotando-se critério objetivo com base nos valores anteriormente liberados e na natureza acessória dos rendimentos, vedado novo levantamento em nome de patrono sem sucessão formal válida. 5. ADVERTÊNCIA: até ulterior deliberação, fica vedada a expedição de novo alvará/ordem de transferência em favor de patrono da parte autora originária, sem prévia habilitação do espólio/sucessores e comprovação de representação/legitimação nos termos acima. Cumpra-se. Intimem-se. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800090-37.2021.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Endereço: Travessa JK, 16, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO
Vistos. Considerando a petição de ID 145509727, INTIME-SE o patrona da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800090-37.2021.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Endereço: Travessa JK, 16, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO
Vistos. Considerando a petição de ID 145509727, INTIME-SE o patrona da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA
11/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0800090-37.2021.8.14.0110 CERTIFICO que, em cumprimento à sentença ID 136487750, houve o recebimento do valor constante na conta judicial, através dos alvarás de transferência anexos, e conforme juntada do extrato da subconta demonstrando o efetivo recebimento do valor. Contudo, registra-se que ainda há valores na subconta nº 2024038727, oriundos de juros/correção.
Ante o exposto, por este ato, INTIMO as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Goianésia do Pará - PA, 14 de fevereiro de 2025. Hugo Fernando Alves Nogueira, Analista Judiciário.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0800090-37.2021.8.14.0110 CERTIFICO que, em cumprimento à sentença ID 136487750, houve o recebimento do valor constante na conta judicial, através dos alvarás de transferência anexos, e conforme juntada do extrato da subconta demonstrando o efetivo recebimento do valor. Contudo, registra-se que ainda há valores na subconta nº 2024038727, oriundos de juros/correção.
Ante o exposto, por este ato, INTIMO as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Goianésia do Pará - PA, 14 de fevereiro de 2025. Hugo Fernando Alves Nogueira, Analista Judiciário.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800090-37.2021.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Endereço: Travessa JK, 16, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA
Vistos. Diante do pagamento voluntário realizado Id. 135127492; bem como da apresentação da parte autora do que entende devido (Id. 133640589), DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento, no valor de R$ 38.372,94 (trinta e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), com os rendimentos correspondentes, em favor do patrono da parte exequente, poder este previsto na procuração de Id. 23501242. Titular: BRANCO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF/CNPJ: 17.792.586/0001-77 AGÊNCIA: 0248-8 CONTA CORRENTE Nº: 44063-9 BANCO DO BRASIL: 001 Expeça-se mandado de levantamento, referente a no valor de R$ 18.860,92 (dezoito mil, oitocentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), com os rendimentos correspondentes, em favor do executado na conta por ele indicada (Id. 136417601), tendo em vista o depósito a maior feito outrora. Titular: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 AGÊNCIA: 1000 CONTA CORRENTE Nº: 45023-7 OU ATRAVÉS DA INSTITUIÇÃO BANCO DO BRASIL – CONVÊNIO NÚMERO 1123295 Cumpridas as providências acima, sem provocação das partes, comunique-se a extinção. Após, verificado a regularidade quanto ao pagamento das custas, arquive-se definitivamente estes autos. P.R.I.C. SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800090-37.2021.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Endereço: Travessa JK, 16, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO
Vistos. Considerando o pagamento voluntário registrado no Id. 135127492, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, inclusive informação dos dados bancários para viabilização da expedição de alvará judicial (Prazo: 15 dias). INTIME-SE a parte executada para manifestação quanto a regularidade do valor depositado, Id. 135127492, tendo em vista a divergência em relação ao apontado na petição de cumprimento de sentença de Id. 133640589(Prazo: 15 dias). Após, retornem os autos conclusos. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA]
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800090-37.2021.8.14.0110.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório/Intimação Com fundamento no artigo 203, §4º do CPC e no art. 1º, § 2º, inciso XXII do provimento nº 006/2006-CJRMB, c/c art. 1º do Provimento 006/2009 (CJCI); em razão do retorno dos autos da Instância Superior, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação e procederem aos requerimentos pertinentes. Goianésia do Pará, 2 de outubro de 2024. Hugo Fernando Alves Nogueira Analista Judiciário, TJE/PA
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800090-37.2021.8.14.0110.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório/Intimação Com fundamento no artigo 203, §4º do CPC e no art. 1º, § 2º, inciso XXII do provimento nº 006/2006-CJRMB, c/c art. 1º do Provimento 006/2009 (CJCI); em razão do retorno dos autos da Instância Superior, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação e procederem aos requerimentos pertinentes. Goianésia do Pará, 2 de outubro de 2024. Hugo Fernando Alves Nogueira Analista Judiciário, TJE/PA
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800090-37.2021.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Endereço: Travessa JK, 16, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO
Vistos. Considerando a petição de ID 145509727, INTIME-SE o patrona da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800090-37.2021.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Endereço: Travessa JK, 16, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO
Vistos. Considerando a petição de ID 145509727, INTIME-SE o patrona da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA
11/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0800090-37.2021.8.14.0110 CERTIFICO que, em cumprimento à sentença ID 136487750, houve o recebimento do valor constante na conta judicial, através dos alvarás de transferência anexos, e conforme juntada do extrato da subconta demonstrando o efetivo recebimento do valor. Contudo, registra-se que ainda há valores na subconta nº 2024038727, oriundos de juros/correção.
Ante o exposto, por este ato, INTIMO as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Goianésia do Pará - PA, 14 de fevereiro de 2025. Hugo Fernando Alves Nogueira, Analista Judiciário.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0800090-37.2021.8.14.0110 CERTIFICO que, em cumprimento à sentença ID 136487750, houve o recebimento do valor constante na conta judicial, através dos alvarás de transferência anexos, e conforme juntada do extrato da subconta demonstrando o efetivo recebimento do valor. Contudo, registra-se que ainda há valores na subconta nº 2024038727, oriundos de juros/correção.
Ante o exposto, por este ato, INTIMO as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Goianésia do Pará - PA, 14 de fevereiro de 2025. Hugo Fernando Alves Nogueira, Analista Judiciário.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800090-37.2021.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Endereço: Travessa JK, 16, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA
Vistos. Diante do pagamento voluntário realizado Id. 135127492; bem como da apresentação da parte autora do que entende devido (Id. 133640589), DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento, no valor de R$ 38.372,94 (trinta e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), com os rendimentos correspondentes, em favor do patrono da parte exequente, poder este previsto na procuração de Id. 23501242. Titular: BRANCO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF/CNPJ: 17.792.586/0001-77 AGÊNCIA: 0248-8 CONTA CORRENTE Nº: 44063-9 BANCO DO BRASIL: 001 Expeça-se mandado de levantamento, referente a no valor de R$ 18.860,92 (dezoito mil, oitocentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), com os rendimentos correspondentes, em favor do executado na conta por ele indicada (Id. 136417601), tendo em vista o depósito a maior feito outrora. Titular: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 AGÊNCIA: 1000 CONTA CORRENTE Nº: 45023-7 OU ATRAVÉS DA INSTITUIÇÃO BANCO DO BRASIL – CONVÊNIO NÚMERO 1123295 Cumpridas as providências acima, sem provocação das partes, comunique-se a extinção. Após, verificado a regularidade quanto ao pagamento das custas, arquive-se definitivamente estes autos. P.R.I.C. SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA
11/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800090-37.2021.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Endereço: Travessa JK, 16, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO
Vistos. Considerando o pagamento voluntário registrado no Id. 135127492, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, inclusive informação dos dados bancários para viabilização da expedição de alvará judicial (Prazo: 15 dias). INTIME-SE a parte executada para manifestação quanto a regularidade do valor depositado, Id. 135127492, tendo em vista a divergência em relação ao apontado na petição de cumprimento de sentença de Id. 133640589(Prazo: 15 dias). Após, retornem os autos conclusos. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA]
22/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800090-37.2021.8.14.0110.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório/Intimação Com fundamento no artigo 203, §4º do CPC e no art. 1º, § 2º, inciso XXII do provimento nº 006/2006-CJRMB, c/c art. 1º do Provimento 006/2009 (CJCI); em razão do retorno dos autos da Instância Superior, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação e procederem aos requerimentos pertinentes. Goianésia do Pará, 2 de outubro de 2024. Hugo Fernando Alves Nogueira Analista Judiciário, TJE/PA
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800090-37.2021.8.14.0110.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório/Intimação Com fundamento no artigo 203, §4º do CPC e no art. 1º, § 2º, inciso XXII do provimento nº 006/2006-CJRMB, c/c art. 1º do Provimento 006/2009 (CJCI); em razão do retorno dos autos da Instância Superior, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação e procederem aos requerimentos pertinentes. Goianésia do Pará, 2 de outubro de 2024. Hugo Fernando Alves Nogueira Analista Judiciário, TJE/PA
03/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/09/2024, 10:43
Trânsito em julgado
27/09/2024, 10:42
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:20
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:34
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:19
Petição
18/09/2024, 15:28
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 25 de agosto de 2024. _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 11:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 14:29
Petição
07/08/2024, 14:35
Mérito
05/08/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:20
Para julgamento de mérito
05/07/2024, 14:16
Movimentação processual
28/06/2024, 12:20
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:21
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:27
Documento (Certidão)
05/06/2024, 11:14
Publicação
05/06/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 3 de junho de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:54
Expedição de documento (Carta)
03/06/2024, 12:54
Mudança de Classe Processual
03/06/2024, 08:17
Petição
28/05/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 21 de maio de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:53
Expedição de documento (Decisão)
21/05/2024, 13:53
Não Conhecimento de recurso
21/05/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 08:44
Movimentação processual
21/05/2024, 08:44
Redistribuição
02/05/2024, 02:02
Movimentação processual
15/11/2023, 12:13
Redistribuição
13/11/2023, 13:13
Movimentação processual
05/11/2023, 17:20
Petição
25/07/2023, 11:54
Recebimento
03/11/2021, 15:15
Distribuição (sorteio)
03/11/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no provimento nº 0006/2006 c/c o provimento 005/2002 tomo a seguinte providência: - Certifico, pela atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso Inominado interposto é tempestivo. Ato contínuo, intimo a parte RECORRIDA, por intermédio dos seus patronos, via DJE, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Goianésia do Pará, 24 de setembro de 2021. CAIO KARLAGE CORREA JAIME Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800090-37.2021.8.14.0110. Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA. RECLAMADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes. MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos c/c tutela de evidencia c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, também qualificado na exordial. Alegou a requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários em razão de contrato de empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito que não firmou com a primeira requerida, nem autorizou que fossem efetivados pela segunda requerida. O requerido pugnou, preliminarmente, inépcia da inicial em razão de o comprovante de endereço apresentado pelo requerente ser em nome de terceiro, não sendo possível verificar se o juízo é o competente para o regular tramite do feito e impugnou o valor atribuído a causa, em razão de o pedido em danos morais se afigurar excessivo. No mérito, alegou a efetiva contratação do empréstimo pela requerente com disponibilização do montante por meio de TED em conta bancaria de titularidade da parte autora e desnecessidade de instrumento público para celebração do contrato, assim pugnou pela improcedência dos danos morais e materiais pleiteados (id.25439927). - DA PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL. Não há que se falar em inépcia da inicial em razão de comprovante de endereço apresentado em nome de terceiro, pois o comprovante de endereço apresentado junto a exordial é em nome do esposo da requerente, o que pode ser facilmente constatado através da certidão de casamento que também acompanha a petição inicial. Pelo exposto. REJEITO A PRELIMINAR EM COMENTO. - DA PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Verifico que a impugnação ao valor da causa apresentado pelo réu se baseia no suposto equivoco do valor do pedido a título de danos morais, que considera ser elevado. Não aponta qualquer outro valor que entenda deve ser adotado. Deste modo, a impugnação não pode ser acolhida, eis que genérica e não fundamentada em critérios objetivo. - MÉRITO – DA NULIDADE DO CONTRATO. A irresignação da requerente reside em ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação. Enquanto que, a parte Requerida afirma que a contratação é válida e que o valor descontado se trata de um refinanciamento realizado pelo Requerente para quitar saldo devedor, restando um valor líquido de R$ 2.116,56 (dois mil cento e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), que foi disponibilizado por meio de TED em conta bancaria de titularidade da parte autora. Apresentou proposta de abertura de limite de crédito com desconto em folha de pagamento, supostamente assinado pela autora com a sua digital (id.25439928) e comprovante do TED (id.25439929) A questão cinge-se, portanto, na verificação da relação jurídica entre as partes no que tange à contratação do empréstimo/refinanciamento consignado fornecido pelo banco requerido à parte autora. Ao analisar a documentação juntada aos autos pelo banco, verifica-se que as contratações foram aparentemente firmadas pela autora a uma primeira impressão, é incontroverso que a Requerente já era idosa na época dos fatos (2018), tratando-se de pessoa analfabeta, que teria assinado o referido contrato com apenas sua digital. Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas normalidades a fim de que eles tenham validade. Esclarece-se que, considerado o fato de a parte ser analfabeta o contrato apresentado pela ré é nulo, pois os contratos ao serem estabelecidos com pessoas analfabetas devem observar a formalidade específica, sendo necessário a assinatura a rogo, com duas testemunhas e devidamente acompanhado com instrumento público. Veja-se o que dispõe o art. 595 do CC: Art. 95. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas Além desses requisitos legais, a jurisprudência pátria tem entendimento firmado no sentido de que a assinatura a rogo deve ser feita por procurador constituído por instrumento público, ou que o negócio jurídico deve ser celebrado por escritura pública, alguns julgados recentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. CONTRATANTE ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PROCURADOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO PARA FINS DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOVALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA -2019.03355505-58, 30.169, Rel. ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2019-08-07, Publicado em 2019-08-21). APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MATÉRIADE FUNDO – VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES – AFASTADA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS – INCABÍVEL – COMPENSAÇÃO DE VALORES – INDEVIDA – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – AUSENTES – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REJEITADA – FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – SIMPLES – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – JÁ ESTABELECIDO – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INADMISSÍVEL– INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – NÃO CABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Os contratos bancários são nulos porque, sendo a contratante pessoa idosa, indígena e analfabeta, as avenças deveriam ter sido realizadas por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por procurador constituído por meio de procuração pública. (...) (TJMS. Apelação n. 0800350-72.2015.8.12.0016, Mundo Novo, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 31/01/2017, p: 22/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. INSTRUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Por força dos princípios da função social dos contratos, boa-fé e equidade, o pacto firmado por pessoas analfabetas merece ser acompanhado de procuração pública, sobretudo em acordos que versem sobre o direito do consumidor, que recebe especial proteção da Lei n. 8.078/1990. 2. Verificado, porém, o recebimento do crédito em conta corrente da parte, necessária se faz a compensação financeira, sob pena de flagrante enriquecimento sem causa, vedado em nosso ordenamento jurídico. 3. Ainda que discutida a validade da contratação, o crédito foi disponibilizado e não impugnado pela parte, não sendo razoável assumir a configuração dos danos morais. 4. Sentença modificada em parte. (TJ-PE - APL: 5206397 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 30/01/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2019). Desse modo, ausentes os requisitos formais peculiares à hipótese de contratação com pessoa analfabeta, uma vez que não houve assinatura a rogo feita por procurador constituído por instrumento público, nem o negócio jurídico celebrado por escritura pública, o contrato juntado, em discussão, é nulo, de acordo com o art. 166, IV e V do CC. A declaração de nulidade encontra fundamento também no princípio da boa-fé, porquanto o requerido, ante a evidente vulnerabilidade do autor, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível no sentido de assegurar-lhe pleno conhecimento daquilo que supostamente contratava. Assim, considerando o desrespeito ao requisito formal exigido no caso concreto, bem assim à norma que consagra a boa-fé objetiva, há a declaração de nulidade do contrato citado. Ademais, sob alegação de refinanciamento, cabe observar que o mínimo esperado, era que o Requerido apresentasse o documento que supostamente gerou as dividas iniciais, porém deixou de apresentar provas, tendo trazido aos autos tão somente o contrato de refinanciamento da suposta dívida, fato que lhe é interpretado desfavoravelmente. Incumbiria ao Réu demonstrar a efetiva contratação, o que não o fez, por não exibir a documentação exigida. Dessa forma, analisando todo o conjunto probatório dos autos, conclui-se que deve ser reconhecida a nulidade do contrato e inexistente a dívida decorrente dele, em virtude de ter sido praticado por agente não legitimado e, também, por não se revestir da forma prescrita em lei (art. 104, CC). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Quanto ao pleito de repetição indébito, tenho por julgá-lo procedente, visto que indevidos os valores cobrados pelo demandado e pegos pela demandante, bem como a instituição financeira agiu com culpa grava na liberação do refinanciamento sem observância do requisito formal exigido no caso concreto. Também não foi verificado qualquer hipótese de engano justificável, prevista no § único, do artigo 42, devendo devolver em dobro o que foi cobrado de forma indevida. Nesse sentido o E. TJPA: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DESCONTOS ORIUNDOS DE CONTRATO ILÍCITO. DANO MORAL EVIDENCIADO. VALOR DO DANO MORAL PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 12. Sendo os contratos considerados nulos, verificamos que o réu descontou indevidamente os valores da autora sem existir qualquer suporte legal para tais descontos, caracterizando cobrança abusiva. 13. Como o contrato foi declarado nulo pelas razões expostas e os descontos realizados nos proventos do autor foram indevidos, entendo, então devida a restituição em dobro dos valores descontados. (...) (Processo n. 0157326-95.2015.8.14.0110, Relatora: Juíza Luana De Nazareth A. H. Santalices. Julgamento: 09 de Junho de 2021). Registre-se que o parâmetro de devolução em dobro não é o valor do empréstimo consignado, mas a soma de todas as parcelas descontadas do benefício da autora até a efetiva suspensão dos descontos. Em análise aos documentos juntados, verifico que foram efetuados descontos mensais no valor de R$ 135,86 (cento e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) no período compreendido entre maio de 2018 a março de 2021 (35 meses), o que, totaliza o montante de R$ 4.755,10 (quatro mil setecentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos). Assim, no presente caso, deve o demandado pagar à demandante, a título de repetição do indébito, a quantia de R$ 9.510,20 (nove mil quinhentos e dez reais e vinte centavos), referente ao dobro do que foi pago indevidamente. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima do demandante. Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pela demandante, que, sem realizar qualquer contratação com a instituição financeira, viu-se surpreendida com descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, os quais subtraíram parte significativa de seus rendimentos. Ademais, o negócio jurídico é nulo pelo fato de não ter observado a formalidade da necessidade de escritura pública em razão do consumidor ser analfabeto. No presente caso, o negócio nulo gera dano moral. Foi o que ocorreu no presente caso. Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório e compensatório a vítima, punitivo e educativo ao ofensor, visto que ser encargo suportado por quem causou o dano, com finalidade desestimulá-lo de novas práticas lesivas. O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa. Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente. Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório. O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência. Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Observados tais parâmetros, constato que a requerente é idosa aposentada e analfabeta, se mostrando pessoa HIPER vulnerável na relação contratual de modo que, competia indubitavelmente, a instituição financeira agir segundo os princípios da boa fé objetiva, da confiança, da proteção ao consumidor vulnerável, ao dever de informação, com espoco de preservar os direitos a dignidade e as condições de vida digna da pessoa idosa, visto que o benefício previdenciário é a sua única fonte de renda e sustento. Em contrapartida, o evento, embora ensejador de dano moral, não foi de gravidade excepcional, não tendo o autor revelado alguma consequência mais relevante decorrente da conduta do demandado, além da frustração de receber o valor de seus benefícios de forma reduzida. No que pertine às condições econômicas do réu,
trata-se de pessoa jurídica de grande porte, com atuação em todo o País. Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para: I) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide, bem como a inexistência do débito - contrato n. 588518707, no valor total de R$ 5.179,88 (cinco mil cento e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), id.25439928 - tendo como contratantes a parte autora e o Banco requerido, devendo este se abster de efetuar qualquer desconto quanto ao referido contrato; II) CONDENAR o demandado ao pagamento da importância de R$ 9.510,20 (nove mil quinhentos e dez reais e vinte centavos), a título de repetição de indébito e, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais; III) Determinar o cancelamento juntamente com o estorno das operações de crédito - TED, no valor R$ 2.958,02 (dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e dois centavos) (id. 25439929), caso já não o tenha feito; IV) Confirmar a liminar id. 23789618. No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, com fulcro no enunciado n° 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o art. 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional. No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias. Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa. Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica. SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria n.2553/2021-GP Assinado digitalmente
09/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. DECISÃO De acordo a nova sistemática do Código Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º do CPC). Diante o exposto, considerando a retomada gradual das atividades presenciais do Tribunal de Justiça do estado do Pará (Portaria nº.1.834/2020), bem como, considerando se tratar de procedimento do Juizado Especial Cível,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº: 0800090-37.2021.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02 de agosto de 2021, às 08h45min. Ficam as partes requerente e requerida cientes de que sua ausência implica, respectivamente, extinção do processo, sem julgamento do mérito (artigos 51, I, e 20 da Lei nº 9.099/95). Cite/intime-se as partes para comparecerem à audiência. Expeça o necessário. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. P.R.I.C. Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica. SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará Assinado digitalmente
28/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no provimento nº 0006/2006 c/c o provimento 005/2002 tomo a seguinte providência: - Certifico, pela atribuições que me são conferidas por lei, que a contestação é tempestiva, haja vista até a presente data não ter sido juntado aos autos o comprovante do AR. Ato contínuo, INTIMO a parte autora a apresentar réplica, no prazo legal. Goianésia do Pará, 13 de abril de 2021. CAIO KARLAGE CORREA JAIME Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará