Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA ANGELITA DA COSTA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Pelo presente, fica intimada a parte
requerida: BANCO BRADESCO S.A., através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), da juntada, aos presentes autos, do relatório de custas processuais finais (ID 145646121), bem como do boleto (ID 145646122) para que V. S., no prazo de 15 dias, providencie a sua quitação, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do § 4º, do Art. 46, da Lei nº 8.328/2015. Igarapé-Açu - PA, 5 de junho de 2025. assinado digitalmente ARTHUR CLAUDIO DE MELLO RAMOS Servidor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3441-1051 / 99338-2960, E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, Centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 ATO ORDINATÓRIO AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Capitalização e Previdência Privada] PROCESSO Nº 0800848-21.2023.8.14.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA ANGELITA DA COSTA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Pelo presente, fica intimada a parte
requerida: BANCO BRADESCO S.A., através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), da juntada, aos presentes autos, do relatório de custas processuais finais (ID 145646121), bem como do boleto (ID 145646122) para que V. S., no prazo de 15 dias, providencie a sua quitação, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do § 4º, do Art. 46, da Lei nº 8.328/2015. Igarapé-Açu - PA, 5 de junho de 2025. assinado digitalmente ARTHUR CLAUDIO DE MELLO RAMOS Servidor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3441-1051 / 99338-2960, E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, Centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 ATO ORDINATÓRIO AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Capitalização e Previdência Privada] PROCESSO Nº 0800848-21.2023.8.14.0021
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 09:03
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 09:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 10:23
Ato ordinatório
04/06/2025, 10:23
Publicação
23/04/2025, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA ANGELITA DA COSTA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO: As partes transacionaram extrajudicialmente, sendo certo que o acordo já foi integralmente cumprido. Não se aplica o art. 90, § 3º, do CPC, tendo em vista que já havia sentença e acórdão publicados. Assim, a UNAJ deverá proceder à cobrança na forma determinada, nos seguintes termos: "A redistribuição dos ônus sucumbenciais se faz necessária, atribuindo-se 70% ao Banco Bradesco S/A e 30% à autora, com a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à autora". Intimem-se. Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Capitalização e Previdência Privada] PROCESSO n.º 0800848-21.2023.8.14.0021
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2025, 23:44
Mero expediente
21/04/2025, 23:44
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 09:30
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS MARÇO DE 2021 E SIMPLES ANTES DESSA DATA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1 Duas apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, declarou a inexistência do contrato que ensejou descontos bancários, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Maria Angelita da Costa Santos, autora e primeira apelante, pleiteia a condenação do Banco Bradesco S/A ao pagamento de danos morais (fixados em R$5.000,00) e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Por outro lado, o Banco Bradesco S/A, réu e segundo apelante, sustenta que os valores descontados antes de 31 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, em conformidade com a modulação de efeitos do REsp 1.413.542/RS, além de defender a legalidade da relação jurídica e ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve as seguintes questões:(I) se os valores descontados devem ser restituídos em dobro ou de forma simples, considerando a modulação de efeitos do REsp 1.413.542/RS; (II) se há configuração de danos morais em decorrência dos descontos indevidos; (III) como deve ser redistribuída a sucumbência em virtude da reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.413.542/RS), com efeitos modulados a partir de 31 de março de 2021, valores descontados indevidamente antes dessa data devem ser restituídos de forma simples, salvo comprovação de má-fé, o que não foi evidenciado no caso concreto. Por outro lado, valores descontados após 31 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro, devido à ausência de justificativa válida para os descontos. 5. O abalo moral decorrente de descontos indevidos em verba alimentar foi reconhecido, sendo os danos morais configurados "in re ipsa". Arbitrado o valor de R$5.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o impacto significativo sobre a renda da autora, que é sua única fonte de subsistência. 6. A redistribuição dos ônus sucumbenciais se faz necessária, atribuindo-se 70% ao Banco Bradesco S/A e 30% à autora, com cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos de ambas as partes conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: Valores indevidamente descontados antes de 31 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, conforme modulação de efeitos do REsp 1.413.542/RS. Valores descontados após essa data devem ser restituídos em dobro. O abalo moral causado por descontos indevidos em verba de caráter alimentar enseja indenização, fixada em R$5.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais é necessária diante da reforma parcial da sentença, sendo 70% atribuídos ao Banco Bradesco S/A e 30% à autora. "Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398; CPC, arts. 85, § 8º, 86, parágrafo único, e 932; Súmulas 43, 54 e 362/STJ. "Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.413.542/RS; TJ-MT, AC 10493581020208110041; TJPA, Processo 0003410-85.2017.8.14.0008; TJPA, AC 2020.01547290-26. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA – OAB/SP 119.859 ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MG 76.696
APELADO: OLINDA CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE TAKASHIMA – OAB/PA 15.740-A RELATORA: Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IDOSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. DESCONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO. PROTEÇÃO AO IDOSO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 54 DO STJ. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (4907216, 4907216, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, publicado em 2021-04-13). Redigo: a indenização por Dano Moral, deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição, visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais. Além disso, ela objetiva combater a impunidade, uma vez, que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas. Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, observando-se para tanto, a Súmula 54 do STJ, “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, a Súmula nº 362 do STJ. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, assim como a Súmula nº 43 do STJ. “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais, cabe salientar que, considerando a reforma parcial da sentença, é necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sendo 70% de responsabilidade do banco e 30% da autora, cuja cobrança permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE IGARAPÉ AÇÚ/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800848-21.2023.8.14.0021 APELANTE/APELADA: MARIA ANGELITA DA COSTA SANTOS APELADA/
Trata-se de 2 (dois) Recursos de Apelação. O primeiro recurso (Id.21307272) interposto, pela autora MARIA ANGELITA DA COSTA SANTOS, e o segundo recurso (Id.21307278) manejado pelo. BANCO BRADESCO S/A, ambos insatisfeitos com a r. sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açú/PA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: (destaques de origem). “ (...) Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência, em relação à parte requerente, do negócio jurídico que ensejou os descontos a que aludem a inicial, sob a rubrica “Tit.capitalizac”, com a consequente inexigibilidade das parcelas a ele vinculados, devendo a ré providenciar o cancelamento definitivo dos efeitos do negócio jurídico, consolidando-se, assim, a tutela de urgência anteriormente concedida. b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, o valor da parcela do título de capitalização debitada em conta bancária da parte autora no dia 12/01/2021, assim como, das parcelas eventualmente descontadas após o ajuizamento da ação, relativas ao contrato ora declarado nulo/inexistente, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (art. 398, do CC e Súm.54/STJ), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 86, do CPC e, considerando a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a PARTE AUTORA em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa (§8º, art. 85, do CPC), entretanto, suspendo a cobrança em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, uma vez que o promovente é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do CPC.”. No primeiro recurso (Id.21307272) interposto por MARIA ANGELITA DA COSTA SANTOS (autora), postulou incialmente pela gratuidade da justiça. No mérito, alegou, que os descontos indevidos comprometeram parcela significativa de sua renda, configurando abalo moral que prescinde de comprovação específica, uma vez que é "in re ipsa", aduzindo, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a reparação de danos causados por práticas abusivas. Afirmou que o banco recorrido, não apresentou nenhuma prova que legitimasse a cobrança, incorrendo em falha na prestação do serviço, de forma que a responsabilidade do fornecedor, segundo o art. 14 do CDC, é objetiva e prescinde de comprovação de culpa. Questionou a sentença recorrida, quanto à sucumbência recíproca, considerando que a parte ré não produziu qualquer prova sobre a contratação do título de capitalização, e assim sendo, os honorários advocatícios e as custas processuais deveriam ser arcados exclusivamente pela parte recorrida. Com base em precedentes jurisprudenciais citados, a recorrente pleiteou: a Condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$5.000,00; a Exclusão da sucumbência recíproca, determinando que as custas e os honorários advocatícios sejam suportados exclusivamente pela parte requerida e a Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Invocou ainda, o princípio da proporcionalidade na fixação da indenização por danos morais, argumentando, que esta deve possuir caráter compensatório e desestimulante, evitando práticas abusivas por instituições financeiras. Por fim, solicitou a reforma da sentença para adequá-la à legislação consumerista e às provas dos autos, sob o argumento de que, não contratou o serviço, que os descontos comprometeram sua renda previdenciária e que a instituição financeira não provou a regularidade da cobrança, devendo, portanto, ser condenada ao pagamento de danos morais. Além disso, requer a exclusão da sucumbência recíproca, atribuindo ao banco o pagamento integral das custas e honorários. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A., segundo recorrente (Id.21307278), também inconformado com a r. sentença, que considera equivocada, argumentou nas suas razões recursais, que a devolução em dobro de valores descontados em benefício previdenciário merece reforma, haja vista, que a devolução em dobro exige comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso em tela, não há qualquer evidência de má-fé, sendo a boa-fé presumida. Ademais, o engano seria justificável, eximindo a instituição da repetição em dobro dos valores. Discorreu que a parte autora/apelada, não demonstrou pretensão resistida, pois não buscou solucionar o problema administrativamente antes de ingressar com a demanda. Afirmou que o Código de Processo Civil incentiva a resolução consensual dos conflitos. Alegou, que o contrato é anterior ao precedente do STJ, ressaltando que os descontos ocorreram em 2017, antes do entendimento do STJ que modulou os efeitos quanto à devolução em dobro, aplicável apenas a cobranças realizadas após 30/03/2021. Dessa forma, seria cabível apenas a restituição simples, e mais, que a relação contratual é legítima, e assim sendo, defende que os descontos realizados decorreram de contrato realizado legalmente entre as partes, afastando a inexistência da relação jurídica e qualquer irregularidade na cobrança. Em ato contínuo, votou a sustentar, que a contratação do título de capitalização foi legítima e consentida pela autora, razão pela qual não haveria que se falar em restituição dos valores descontados, bem como que não houve falha na prestação de serviço, uma vez que a cliente aderiu ao serviço espontaneamente, tanto que não apresentou impugnação imediata aos descontos efetuados. Finalizou requerendo a revisão das condenações que lhes foram impostas, pois não há prova suficiente de que a cobrança foi indevida e, uma vez sendo mantida a devolução dos valores, que está ocorra na forma simples, e não em dobro, afastando-se a aplicação do art. 42 do CDC, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios, devendo ser majorada em relação a parte autora, pois a sentença reconheceu que o pedido de danos morais não foi acolhido, devendo-se, portanto, reforçar também a sucumbência recíproca. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, ratificando os seus posicionamentos. Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. Instado, manifestou-se o Ministério Púbico (Id.21322845), pontuando que a autora/apelante/apelada é pessoa plenamente capaz, não estando evidenciada sua situação de risco prevista no artigo 43 do Estatuto do Idoso, que possa justificar a intervenção ministerial no presente feito. Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido. Primeiramente destaco, que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora/apelante/apelada é desnecessário, uma vez que a concessão da benesse foi deferida na origem. Logo, uma vez concedida, a AJG, esta prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, somente perdendo a eficácia a decisão deferitória do benefício, em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (STJ. AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015). Verificado que o Banco demandado/apelante/apelado, recolheu as custas do preparo recursal, impõe-se destacar, que os recursos preenchem os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, serem conhecidos, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-los, monocraticamente. Pois bem! Embora inegável que os recorrentes, tenham levantado exaustivas razões, em suas peças recursais, é possível aferir os pontos de irresignação. Em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais, analisarei na medida do possível, simultaneamente ambos os recursos, tendo em vista não existir qualquer empecilho a que assim proceda. Conforme relatado,
cuida-se de 2 (duas) apelações, interpostas pela autora e pelo banco requerido, contra a sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. A decisão de primeiro grau declarou a inexistência do negócio jurídico que ensejou descontos na conta da requerente, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta que o julgamento de improcedência dos danos morais foi equivocado, considerando o impacto significativo que os descontos indevidos causaram em sua única fonte de renda. Por fim, pleiteia a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, alegando que a sentença não refletiu a real extensão da sucumbência. O banco demandado, por sua vez, requer em seu recurso, a modificação da sentença no que tange à repetição do indébito em dobro. Alega que, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.413.542/RS, somente se aplica a devolução em dobro para cobranças realizadas após 31 de março de 2021. Afirma ainda, que os valores descontados anteriormente a essa data, pela modulação de efeitos fixada, devem ser restituídos de forma simples, salvo comprovação de má-fé. Nesse passo, insta destacar, que a controvérsia se concentra na análise de três pontos principais: a devolução dos valores descontados, considerando o REsp 1.413.542/RS; a configuração do dano moral e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Feitas estas considerações passo a examinar, inicialmente, a devolução dos valores descontados, assinalando que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor tem direito à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável. Contudo, o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.413.542/RS, com efeitos modulados a partir de 31 de março de 2021, alterou o alcance da aplicação desse dispositivo. Assim, os valores indevidamente descontados da conta da autora antes da mencionada data devem ser restituídos de forma simples, salvo demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, a qual não restou comprovada nos autos. Por outro lado, os descontos realizados após 31 de março de 2021 caracterizam conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro, independentemente de comprovação de má-fé. No caso concreto, os documentos anexados e a sentença a quo, demonstram, que o primeiro desconto impugnado pela parte autora, ocorreu em 12 de janeiro de 2021. Portanto, os valores descontados entre 12 de janeiro de 2021 e 30 de março de 2021 deverão ser restituídos de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Lado outro, os valores descontados a partir de 31 de março de 2021 deverão ser devolvidos em dobro, aplicando-se o mesmo critério de correção e juros. No tocante ao pleito de indenização por Danos Morais, demanda a verificação do impacto dos descontos indevidos sobre a autora. In casu, restou comprovado que os débitos comprometeram parcela significativa de sua única fonte de renda, o que ultrapassa a esfera do mero dissabor. A falha na prestação de serviços bancários, em situações como esta, enseja dano moral in re ipsa, reconhecido pela jurisprudência pátria. “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por irregular a cobrança de parcelas e os descontos realizados em conta bancária do consumidor. 2. A falha na prestação dos serviços bancários configura dano moral ‘in re ipsa’, vez que os descontos irregulares incidiram de verba de caráter alimentar. 3. O arbitramento do valor da indenização deve se ater à razoabilidade e à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.”. (TJ-MT - AC: 10493581020208110041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2023). Portanto, reformo a sentença para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$5.000,00, montante proporcional à gravidade do ocorrido, à capacidade econômica das partes e à função pedagógica da medida. Confira-se o valor da indenização arbitrada a título de dano moral, nos julgados in verbis, oriundos desta Eg. Corte de Justiça – TJPA: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. VÍCIO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVELIA. DESCABIMENTO. VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL. DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO. MÉRITO. AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido. Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia.”. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, publicado em 2020-08-04) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C. STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, publicado em 2021-03-18) “APELAÇÃO CÍVEL n.º 0038090-46.2015.8.14.0015 ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Ante o exposto, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço de ambos os recursos, dando-lhes parcial provimento. O recurso da autora, para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como para redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção acima definida. Com respeito ao recurso do Banco requerido, para determinar que os valores descontados até 30 de março de 2021 sejam restituídos de forma simples, conforme entendimento consolidado no REsp 1.413.542/RS, mantendo-se a devolução em dobro para os valores descontados após essa data, bem como para redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção acima definida. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC., ante o caráter devolutivo dos recursos. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer. Após, conclusos. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
27/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2024, 14:47
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 14:46
Decurso de Prazo
27/07/2024, 09:18
Petição (Contra-razões)
03/07/2024, 11:24
Petição (Contra-razões)
01/07/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 12:58
Decurso de Prazo
22/06/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:00
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2024, 15:03
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 12:18
Movimentação processual
06/05/2024, 12:18
Decurso de Prazo
17/04/2024, 05:50
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:03
Documento (Certidão)
05/04/2024, 12:23
Petição (Apelação)
04/04/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800848-21.2023.8.14.0021 Nome: MARIA ANGELITA DA COSTA SANTOS Endereço: Rua São João, 198, Botafogo, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais c/c pedido liminar” ajuizada por MARIA ANGELITA DA COSTA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, o(a) autor(a) alega que é correntista junto ao banco requerido e descobriu que estavam sendo realizados descontos indevidos em sua conta corrente, oriundos de um serviço sob a rubrica “Tit. Capitaliz.”, porquanto alega nunca ter contratado tal serviço. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de nulidade do contrato de título de capitalização existente e, por consequência, dos descontos dele advindos, assim como, a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a compensação por danos morais. A decisão ID 96969813 recebeu a petição inicial, concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, inverteu o ônus da prova, deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu. O banco requerido ofereceu contestação (ID 98983420). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade da contratação do serviço pela parte autora, contratado livremente e sem vícios de vontade. Houve réplica ID 100081326. Instados a se manifestarem (ID 102097719), o banco requerido informou não haver outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 102497176), assim como a parte autora requer o julgamento antecipado (ID 103778372). Os autos vieram conclusos. Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 297/STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva. Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011). Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço. Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a seguradora demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. No caso dos autos, a parte autora demonstrou suficientemente que houve 01 (um) desconto em sua conta corrente, referente a um encargo sob a rubrica “Tit.capitalizac”, juntando o documento comprobatório – extrato bancário – já com a inicial (ID 96541098, p.19). Tratando-se de prova negativa, caberia ao banco requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A instituição financeira requerida, em que pese alegar a regularidade da contratação do serviço pela parte autora, não trouxe aos autos prova idônea capaz de comprovar ter o(a) autor(a) assinado e anuído com sua contratação e com os descontos das parcelas em sua conta bancária, inexistindo, assim, qualquer contraprova nos autos ao pedido da parte autora. Em que pese a demonstração de 03 (três) resgates de título de capitalização no valor de R$ 105,32 (cento e cinco reais e trinta e dois centavos) creditados na conta bancária da parte autora, tais resgates visivelmente se referem a relação jurídica diversa, pois foram feitos em data muito anterior (dia: 25/01/2017) ao desconto impugnado pela parte autora (dia: 12/01/2021). Além disso, entre as datas indicadas não houve nenhum outro desconto ou crédito referente a títulos de capitalização. Portanto, não houve a comprovação da manifestação de vontade da parte autora em aderir o referido serviço. O banco requerido não demonstrou nenhuma assinatura da parte autora, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro tipo de autorização para que os devidos oriundos do referido contrato fossem debitados de sua conta corrente. Não se pode impor à parte autora a prova de que não contratou algo, sob pena de lhe exigir a produção de prova diabólica. De outro lado, bastava à requerida colacionar aos autos o instrumento que originou os descontos, tornando incontroversa a voluntariedade da contratação e, não o fazendo, não se desincumbiu do ônus que lhe tocava. Nesse contexto, consta nos autos que foram realizados descontos de pagamentos não autorizados pela parte autora em sua conta corrente, oriundos de contrato que alega ser inexistente, o que, de fato, restou demonstrado, já que não há nos autos qualquer indicativo de que o(a) consumidor(a) tenha autorizado tais descontos ou contratado tal serviço/produto. Houve, portanto, falha na prestação dos serviços pelo réu, que permitiu que débitos indevidos fossem descontados da conta bancária da parte autora, respondendo a instituição financeira de forma objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não demonstrada a constituição válida do negócio jurídico que ensejou os descontos, conclui-se que houve defeito na prestação do serviço ofertado pela Requerida, que não demonstraram qualquer fato apto a desconstituir sua responsabilidade. Constatada a irregularidade dos descontos mencionados na peça inicial e comprovados nos extratos bancários anexados pela parte autora, deve ser declarada a nulidade do referido contrato, com a consequente restituição dos valores retidos. Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). A parte autora demonstrou os descontos automáticos em sua conta corrente, oriundos do contrato impugnado. Caberia à requerida, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, para que o(a) requerido(a) restitua os valores das parcelas indevidamente descontadas da conta corrente da parte autora, no período demonstrado em seus extratos bancários (12/01/2021), bem como, aquelas parcelas que eventualmente foram descontadas no decorrer deste processo. Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ademais, não sendo comprovado pelo(a) Requerido(a) que os 03 (três) resgates de títulos de capitalização feitos na conta bancária da parte autora se referem à mesma relação contratual ora discutida na presente demanda, não há que se falar em compensação de valores. No que se refere aos danos morais pleiteados, não vislumbro ofensa à honra subjetiva do consumidor suficientemente grave que destoe do mero dissabor. A simples ocorrência de falha na prestação de serviços, por si só, não enseja a reparação a título de danos morais, notadamente se considerarmos que houve apenas 01 (um) desconto indevido, o consumidor não se manifestou por longos anos acerca da cobrança indevida e não houve qualquer situação de vexame ou constrangimento perante terceiros. Em sentido semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.2. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura se dera em razão de divergência de interpretação de disposições contratuais, não configurando afronta à dignidade da pessoa humana e nem situação vexatória para justificar a pretendida reparação por danos morais. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1729628/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). Ademais, o STJ decidiu que, para que seja configurado o dano moral, deve ficar demonstrada a ocorrência de violação significativa de algum direito da personalidade. Vejamos: “O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.” (STJ - REsp: 1.573.859/SP 2015/0296154-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017). Ressalto que, no caso concreto, os descontos foram de pouca monta. Nessa direção já se manifestou o Tribunal de Justiça do Pará: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO REFERENTES À TÍTULO DE CAPTALIZAÇÃO E SEGURO PREMIÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAV INTERNO. 1. As razões deduzidas pela parte-agravante neste agravo interno não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática exarada pelo Relator, sobretudo porquanto nenhum fato novo foi debatido, repetindo tão somente os argumentos já enfrentados. 2. Caso concreto em que o dano moral não restou configurado, pois,
trata-se de mera cobrança indevida realizada em valores baixos e por curto período, apenas duas vezes, no valor total de R$454,27(quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) e foram logo excluídos, de modo que a indenização por dano moral, tal como pretendida pela apelante, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), configuraria enriquecimento ilícito. 3. Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe. 4.Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006193-10.2018.8.14.0107 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/11/2022). Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência, em relação à parte requerente, do negócio jurídico que ensejou os descontos a que aludem a inicial, sob a rubrica “Tit.capitalizac”, com a consequente inexigibilidade das parcelas a ele vinculados, devendo a ré providenciar o cancelamento definitivo dos efeitos do negócio jurídico, consolidando-se, assim, a tutela de urgência anteriormente concedida. b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, o valor da parcela do título de capitalização debitada em conta bancária da parte autora no dia 12/01/2021, assim como, das parcelas eventualmente descontadas após o ajuizamento da ação, relativas ao contrato ora declarado nulo/inexistente, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (art. 398, do CC e Súm.54/STJ), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 86, do CPC e, considerando a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a PARTE AUTORA em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa (§8º, art. 85, do CPC), entretanto, suspendo a cobrança em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, uma vez que o promovente é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu/PA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:59
Procedência em Parte
20/03/2024, 09:59
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 09:58
Movimentação processual
06/02/2024, 09:58
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:37
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 13:23
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 08:58
Ato ordinatório
06/09/2023, 08:58
Documento (Certidão)
06/09/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:20
Documento (Certidão)
25/08/2023, 13:17
Decurso de Prazo
23/08/2023, 11:58
Petição (Contestação)
18/08/2023, 15:59
Decurso de Prazo
13/08/2023, 01:54
Movimentação processual
20/07/2023, 13:34
Publicação
20/07/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA ANGELITA DA COSTA SANTOS Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO, MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Decisão: - Analisando detidamente os autos, verifico que o Autor cumpriu os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n.º 0800848-21.2023.8.14.0021 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes, do CPC. - No caso dos autos, inegável a existência de relação de consumo entre as partes, quando inseridos na definição de consumidor e fornecedor, constante dos arts. 2º e 3º do CDC. Assim, aplico a inversão no ônus da prova, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC. - Defiro a prioridade de tramitação na forma do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). - Defiro a tutela de urgência pretendida, já que há plausibilidade das matérias apresentadas, sugerindo, no mínimo, a violação ao dever de informação, arbitrando multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada novo desconto realizado. Observo que a parte autora não fez menção à realização de audiência de conciliação e até entendo, já que em quase totalidade dos processos dessa natureza não vislumbramos essa possibilidade. No entanto, para que a referida fase seja suprimida há necessidade de concordância da parte contrária. Assim, determino a citação da parte requerida para manifestar interesse na realização da audiência de conciliação ou no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a contestação para prosseguimento do feito, sob pena de revelia e, caso necessário, sendo realizada a audiência de instrução, será oportunizado as partes a composição da matéria. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos do autor. Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito