Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806104-84.2023.8.14.0201.
AUTOR: BANPARA Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DE SOUZA, ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000
REU: MARCELO CORREA DOS SANTOS Nome: MARCELO CORREA DOS SANTOS Endereço: Travessa São Sebastião, 808, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-560 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ajuizou o presente procedimento monitório contra MARCELO CORREA DOS SANTOS, objetivando o recebimento da importância de R$10.993,19. No exórdio, aduz a parte autora em síntese que é credora do réu da quantia de R$ 10.993,19 referente a CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO – BANPARACARD nº. 7461080, firmado em 08/05/2020 e que após a adesão o réu firmou 05 (cinco) alterações de limite, até que em 10/03/2023 fez utilização do limite de crédito de R$10.269,77, se encontrando inadimplente. A ré foi citada, não apresentando contestação. É o relatório. DECIDO. Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito com base no disposto no art. 355, ll do CPC, vez que a parte ré, regularmente citada, quedou-se inerte. Dessa forma, aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte autora. A via eleita é adequada, pois o documento apresentado enquadra-se na dicção do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva. O pedido inicial merece ser agasalhado. Explico. Por ilação do art. 700, inciso I, do CPC, à parte Ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte Autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à parte ré é que incumbe a prova de que o crédito não existe, e ante aos efeitos da revelia, em especial por tratar-se de direito patrimonial e disponível, tenho que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Cabe trazer à colação o informativo 574 editado pelo colendo STJ, in verbis: Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício. STJ. 3ª Turma. REsp 1.432.982-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/11/2015 (Info 574) [original sem destaque]. Resta incontroversa a existência da dívida objeto desta ação, face à robusta prova documental apresentada pela parte Autora, em cotejo com a revelia da parte Ré. Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I e 701, § 2º ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de pagamento no valor da dívida, atualizada pelo INPC desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% (um por cento), ao mês a contar da citação. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: MONITÓRIA (40), ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.