Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerido: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação. Fora fixado em 06 (seis) meses, o prazo de duração das medidas protetivas ora deferidas, contados da intimação do requerido. Embora devidamente intimado, o requerido apresentou manifestação, por meio de seu advogado particular (ID n° 114010260), fora do prazo, pugnando pela revogação das medidas protetivas. A requerente, por meio de advogado particular, em petição de ID n° 116294186, ofertou réplica à contestação, bem como às demais alegações do requerido. A Secretaria judicial certificou que a contestação do requerido foi apresentada fora do prazo legal (ID 116373829). Sucintamente relatado, DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Proc. nº: 0806601-46.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela requerente, MÔNIKA CAMILA PEREIRA CAMÊLO BRAGA, em desfavor de seu tio, MAURO JOSE PEREIRA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Vias de Fato), ocorrido em 09/04/2024. Em decisão liminar (ID 112937852), foram deferidas, como medidas protetivas, as seguintes proibições em desfavor do
Trata-se de medida protetiva deferidas em desfavor do requerido, o qual, regularmente intimado, apresentou contestação fora do prazo legal, eis que sua intimação ocorreu no dia 10/04/2024, enquanto a contestação foi protocolada somente em 24/04/2024 (ID 114010260), ou seja, além dos cinco dias fixados na decisão liminar. Deixo, contudo, de determinar o desentranhamento da contestação, uma vez que a legislação processual civil prevê a participação do demandado em qualquer fase do processo, recebendo-a, entretanto, no estado em que se encontra, de modo que a manifestação da defesa, mesmo que intempestiva, deve permanecer nos autos. Dispõe o art. 349 do CPC que, ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Como se vê, pela leitura do dispositivo acima referido, a revelia, mesmo que incidentes seus efeitos, não implica em imediata abreviação do procedimento, se a participação tardia do requerido for apresentada com requerimento de prova. Não foi o que ocorreu no presente caso, em que a defesa juntou para além da contestação, tão somente documentos relacionados a fatos alheios dos apurados nas medidas protetivas. Não vislumbro, neste caso, a necessidade de produção de provas em audiência, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, além do fato do requerido ter apresentado sua contestação fora do prazo legal, pelo que passo a apreciação antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, conhecendo diretamente do pedido. No mais, considerando que inexistem quaisquer atos que possam desconstituir ou modificar a medida deferida e tendo em vista a revelia decretada, reputo como verdadeiros os fatos relatados perante a autoridade policial (art. 344, do CPC). Aliado a isso, a defesa aduz que as alegações da parte autora são inverídicas, pois, no dia do ocorrido, teria ido visitar sua mãe, pessoa idosa, que diz cuidar há cerca de 15 (quinze) anos, pois moravam juntos em Brasília, até três meses atrás dos fatos, quando o mesmo foi diagnosticado com um câncer raro no pulmão. Em razão de seu médico ter estimado que ele teria cerca de dois anos de vida, resolveram vir para Belém, a fim de aproveitarem o tempo junto aos familiares, fato que não vem ocorrendo. Contou que, com seu afastamento do lar, por força de decisão judicial, a mãe da requerente (Sandra), teria se aproveitado da situação para sacar cerca de 60 mil reais da conta de sua mãe. Afirmou que está cumprindo as decisões judiciais e disse que a vítima está fazendo mal uso da Lei Maria da Penha. Ao final, pugnou que seja julgado improcedente o pedido autoral, com a revogação das medidas protetivas impostas contra ele. Em réplica a vítima, por meio de advogada particular, impugnou o pedido de revogação de medidas protetivas. Disse, em síntese, que as alegações do requerido são inverídicas e que ele não cumpre as determinações judiciais. Que foi preso por ter agredido fisicamente sua mãe. Alegou que sua mãe vinha sofrendo agressões verbais e ameaças desde meados de janeiro de 2024. Contou que registrou o Boletim de Ocorrência Policial Nº 00035/2024.101711-1, sendo expedida a Requisição de Perícia Nº 00001-2024-108130-0, que pode atestar as agressões sofridas. Argumentou que, apesar dos diversos saques bancários realizados pelo requerido, a questão não é patrimonial, pois restaria demonstrada as formas de agressão física e psicológica, os indícios de autoria e materialidade do fato. Ao final pediu a manutenção das medidas protetivas de urgência concedidas visando resguardar sua integridade física e psicológica. Consigno, ainda, que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das ameaças. Assinalo, por fim, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância. No presente caso, apesar de o requerido apresentar sua versão dos fatos, nada juntou aos autos a fim de corroborar suas alegações, bem como não comprovou que as alegações da vítima seriam inverídicas. No mais, o requerido não demonstrou a necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela ou de frequentar sua residência. Deste modo, considerando que a defesa, além da revelia, não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, nem de que o requerido tenha sido prejudicado com as medidas protetivas, outro caminho não há senão a manutenção das medidas protetivas deferidas.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas e o prazo de sua duração, nos termos fixado na decisão liminar. Intimados o Ministério Público e as partes, via Sistema PJE. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Belém (PA), 26 de agosto de 2024. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher