Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806662-20.2024.8.14.0040 [Pagamento, Duplicata] Nome: SOTREQ S/A Endereço: AYRTON SENNA, 2200, BLOCO I - 1ANDAR-PARTE, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 Nome: PAZINATTO LOCACOES LTDA Endereço: TUPY, SN, QUADRA016 LOTE 007, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação MONITÓRIA impetrada por SOTREQ S/A, em desfavor de PAZINATTO LOCACOES EIRELI, ambos devidamente qualificados na exordial. Juntou documentos e procuração, hábeis à propositura da ação. Bem como efetuou o pagamento das custas processuais. Em decisão constante de ID-115310692, ordenou-se a expedição de mandado de pagamento ao requerido, nos termos da lei. Havendo sua regular citação/intimação, com se constata dos autos(ID-120152477). Após, conforme petição de ID-123346324, consta TERMO DE ACORDO realizado entre as partes e protocolado nestes autos, resolvendo a demanda e requerendo a extinção do feito. É o relato do necessário. Decido. As partes peticionaram informando nos autos que resolveram encerrar o litígio mediante transação. Assim, considerando que o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Consequentemente julgo extinto o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/2015. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Finalmente, considerando o número de parcelas na forma acordada, o processo não pode ficar em Secretaria aguardando a quitação total. Logo, deverá ser arquivado e, caso a parte compromissada descumpra o acordo, bastará a parte credora requerer o desarquivamento, para execução do título judicial ora formado. Com o trânsito em julgado da presente sentença, determino o IMEDIATO ARQUIVAMENTO destes autos. Parauapebas, data do sistema. Juiz(a) de Direito assinante 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806662-20.2024.8.14.0040 [Pagamento, Duplicata] Nome: SOTREQ S/A Endereço: AYRTON SENNA, 2200, BLOCO I - 1ANDAR-PARTE, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 Nome: PAZINATTO LOCACOES LTDA Endereço: TUPY, SN, QUADRA016 LOTE 007, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação MONITÓRIA impetrada por SOTREQ S/A, em desfavor de PAZINATTO LOCACOES EIRELI, ambos devidamente qualificados na exordial. Juntou documentos e procuração, hábeis à propositura da ação. Bem como efetuou o pagamento das custas processuais. Em decisão constante de ID-115310692, ordenou-se a expedição de mandado de pagamento ao requerido, nos termos da lei. Havendo sua regular citação/intimação, com se constata dos autos(ID-120152477). Após, conforme petição de ID-123346324, consta TERMO DE ACORDO realizado entre as partes e protocolado nestes autos, resolvendo a demanda e requerendo a extinção do feito. É o relato do necessário. Decido. As partes peticionaram informando nos autos que resolveram encerrar o litígio mediante transação. Assim, considerando que o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Consequentemente julgo extinto o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/2015. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Finalmente, considerando o número de parcelas na forma acordada, o processo não pode ficar em Secretaria aguardando a quitação total. Logo, deverá ser arquivado e, caso a parte compromissada descumpra o acordo, bastará a parte credora requerer o desarquivamento, para execução do título judicial ora formado. Com o trânsito em julgado da presente sentença, determino o IMEDIATO ARQUIVAMENTO destes autos. Parauapebas, data do sistema. Juiz(a) de Direito assinante 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
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Intimação - Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806662-20.2024.8.14.0040 [Pagamento, Duplicata] Nome: SOTREQ S/A Endereço: AYRTON SENNA, 2200, BLOCO I - 1ANDAR-PARTE, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 Nome: PAZINATTO LOCACOES LTDA Endereço: TUPY, SN, QUADRA016 LOTE 007, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação MONITÓRIA impetrada por SOTREQ S/A, em desfavor de PAZINATTO LOCACOES EIRELI, ambos devidamente qualificados na exordial. Juntou documentos e procuração, hábeis à propositura da ação. Bem como efetuou o pagamento das custas processuais. Em decisão constante de ID-115310692, ordenou-se a expedição de mandado de pagamento ao requerido, nos termos da lei. Havendo sua regular citação/intimação, com se constata dos autos(ID-120152477). Após, conforme petição de ID-123346324, consta TERMO DE ACORDO realizado entre as partes e protocolado nestes autos, resolvendo a demanda e requerendo a extinção do feito. É o relato do necessário. Decido. As partes peticionaram informando nos autos que resolveram encerrar o litígio mediante transação. Assim, considerando que o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Consequentemente julgo extinto o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/2015. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Finalmente, considerando o número de parcelas na forma acordada, o processo não pode ficar em Secretaria aguardando a quitação total. Logo, deverá ser arquivado e, caso a parte compromissada descumpra o acordo, bastará a parte credora requerer o desarquivamento, para execução do título judicial ora formado. Com o trânsito em julgado da presente sentença, determino o IMEDIATO ARQUIVAMENTO destes autos. Parauapebas, data do sistema. Juiz(a) de Direito assinante 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
27/08/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806662-20.2024.8.14.0040 [Pagamento, Duplicata] Nome: SOTREQ S/A Endereço: AYRTON SENNA, 2200, BLOCO I - 1ANDAR-PARTE, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 Nome: PAZINATTO LOCACOES LTDA Endereço: TUPY, SN, QUADRA016 LOTE 007, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação MONITÓRIA impetrada por SOTREQ S/A, em desfavor de PAZINATTO LOCACOES EIRELI, ambos devidamente qualificados na exordial. Juntou documentos e procuração, hábeis à propositura da ação. Bem como efetuou o pagamento das custas processuais. Em decisão constante de ID-115310692, ordenou-se a expedição de mandado de pagamento ao requerido, nos termos da lei. Havendo sua regular citação/intimação, com se constata dos autos(ID-120152477). Após, conforme petição de ID-123346324, consta TERMO DE ACORDO realizado entre as partes e protocolado nestes autos, resolvendo a demanda e requerendo a extinção do feito. É o relato do necessário. Decido. As partes peticionaram informando nos autos que resolveram encerrar o litígio mediante transação. Assim, considerando que o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Consequentemente julgo extinto o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/2015. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Finalmente, considerando o número de parcelas na forma acordada, o processo não pode ficar em Secretaria aguardando a quitação total. Logo, deverá ser arquivado e, caso a parte compromissada descumpra o acordo, bastará a parte credora requerer o desarquivamento, para execução do título judicial ora formado. Com o trânsito em julgado da presente sentença, determino o IMEDIATO ARQUIVAMENTO destes autos. Parauapebas, data do sistema. Juiz(a) de Direito assinante 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:32
Homologação de Transação
26/08/2024, 12:32
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 11:55
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 11:34
Documento (Certidão)
26/08/2024, 11:34
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:55
Decurso de Prazo
03/08/2024, 01:58
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2024, 14:49
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:42
Mandado
06/06/2024, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 09:45
Publicação
20/05/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806662-20.2024.8.14.0040 [Pagamento, Duplicata] Nome: SOTREQ S/A Endereço: AYRTON SENNA, 2200, BLOCO I - 1ANDAR-PARTE, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 Nome: PAZINATTO LOCACOES LTDA Endereço: TUPY, SN, QUADRA016 LOTE 007, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Recebo a inicial. Custas recolhidas. Estando a inicial devidamente instruída com documentos que evidenciam o direito da parte autora, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento na forma postulada, devendo o requerido promover o pagamento da quantia descrita na inicial, bem como, o valor dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do CPC ou no mesmo prazo, oferecer embargos nas condições do artigo 702 do CPC. Cumprida a ordem de pagamento sem oferecimento de embargos, a requerida ficará isenta de custas processuais, conforme art. 701, §1º do CPC. Deverá o requerido ser cientificado de que não oferecido Embargos nem efetuado o pagamento, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, com o prosseguimento da ação na forma prevista no Livro I, do Título II, da parte especial, do CPC (art. 701, §2º do CPC). Advirta-se também o demandado de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme arts. 701, § 5º, c/c 916 do CPC. Apresentados os embargos, INTIME-SE a parte requerente para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 702, §5º do CPC. Transcorrido o prazo dos Embargos e/ou das respostas aos embargos, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos. Fica a requerente cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas processuais, bem como das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas